TJPA - 0844076-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA AUTA MENDES SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 16:52
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0844076-16.2022.8.14.0301 Requerente: ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Oposição em face de Maria Auta Mendes Santos, pelos fundamentos a seguir expostos.
Aduz que conviveu em união estável por 21 (vinte e um) anos com o Sr.
Francisco Cláudio dos Santos, até o falecimento deste em 26/09/2019.
Por conta disso, não poderia ser acolhido um dos pedidos formulado em sede do processo n.º 0837132-66.2020.8.14.0301, no qual a Sra.
Maria Auta Mendes Santos, que se diz esposa do de cujus, requer a retificação do registro de óbito deste, a fim de que conste a informação de que o falecido deixou esposa, ao invés de que vivia em união estável com Eleila Maria dos Santos Pereira.
Por fim, requer “que seja dado parcial provimento ao processo n. 0837132- 66.2020.8.14.0301, retificando a Certidão de Óbito somente no que se refere à inclusão dos filhos do Sr.
FRANCISCO CLÁUDIO DOS SANTOS, reconhecendo o direito à permanência da Opoente nos assentamentos de óbito do de cujus, na condição de companheira”.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. 77484787), pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação É cediço que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente ajuizou ação de oposição, com fundamento no art. 682 do CPC, segundo o qual: Art. 682.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Há que se destacar, a priori, que o processo nº 0837132-66.2020.8.14.0301, a que se refere a parte Opoente, se trata de caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no aludido feito.
Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.40).
Diante disso, tem-se que se faz necessário, na ação de oposição, a existência de, no mínimo, 02 (duas) pessoas que litiguem, em sede de um processo judicial, por direito ou coisa que o opoente aduz ser seu.
Impossível, portanto, se falar em oposição quando o processo em questão se trata justamente de feito de jurisdição voluntária, em que não há litígio.
Ademais, verifica-se que, neste feito, a parte requerente pleiteia provimento juridicional a ser proferido no processo n.º 0837132-66.2020.8.14.0301, o que não se coduna com o intuito da presente demanda, razão pela qual é inadequada a via eleita pela parte autora, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resta reconhecida a falta de interesse, nos termos do art. 485, VI do CPC, sendo o feito extinto, sem resolução de mérito.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito no exercício da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:13
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA AUTA MENDES SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA AUTA MENDES SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:17
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:35
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA AUTA MENDES SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:30
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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