TJPA - 0800419-24.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:32
Transitado em Julgado em 04/03/2023
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04/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE COSTA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE COSTA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:40
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800419-24.2022.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ANDRADE COSTA RÉU: REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS De início, rejeito eventual alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaco que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
Além disso, rejeito eventual pedido de indeferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que, conforme documentos juntados aos autos, a parte autora possui como renda apenas benefício da previdência social.
Ademais, reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). (grifei).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Narra a parte autora possuir benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais referente a suposto empréstimo consignado.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
Por outro lado, a instituição financeira alega que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço objeto do presente feito.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cujo ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado à parte demandante.
Compulsando os autos, observo que o Requerido juntou aos autos contrato e comprovante de transferência do valor diretamente à conta da parte autora, demonstrando que esta recebeu valor do empréstimo objeto do presente feito.
Para fins de esclarecimento, caso tenha sido juntado o contrato após a contestação, é imperioso mencionar que isto não é suficiente para invalidar a prova dos autos.
Com efeito, o art. 435 do CPC assim assevera: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifei) No caso dos autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para réplica e teve a oportunidade de manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Banco réu, razão pela qual não houve nenhuma violação ao Contraditório.
Além disso, não houve nenhuma má-fé por parte da instituição financeira que objetiva, conforme se depreende das provas produzidas ao longo do feito, apresentar a verdade real dos fatos.
Com efeito, o contrato e demais documentos juntados pela instituição financeira são claros em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
Acaso eventualmente alegado, o contrato não possui vícios e está devidamente preenchido. É imperioso mencionar que segundo o art. 112 do Código Civil “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Além disso, segundo art. 183 do referido código, “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”.
Nesse contexto, a vontade das partes prevalece em face da mera formalidade, como eventualmente pode ocorrer em casos semelhantes a estes.
Assim, eventual falha quanto à falta de assinatura de testemunhas não pode ser interpretada em favor da parte autora, visto que esta efetivamente utilizou o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELANTE (S): BANCO BMG S.A.
APELADO (S): ANA DIRCE DA SILVA MENDONÇA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA JURIDICA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEDIANTE FRAUDE, PRATICADA POR TERCEIRO – VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA/APELADA – REEMBOLSO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Se a autora/correntista beneficiou-se de valores equivocadamente lançados na conta corrente de sua titularidade, a título de empréstimo, e em momento algum menciona a sua devolução à instituição financeira na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, a fim de demonstrar sua boa-fé e que de fato não pediu mencionado empréstimo, há como acolher seu pedido inicial de declaração de inexistência do débito.
Isto porque, não se pode permitir que fique a autora com o valor total recebido, se declare a inexistência do débito e receba a devolução das parcelas descontadas de sua remuneração, mais danos morais! Haveria flagrante enriquecimento ilícito de sua parte, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, consoante expressamente define o artigo 884 do CC: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes seus pedidos, não havendo falar em reembolso dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. (TJ-MT 00014089420118110022 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, MAS UTILIZADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que se considere que os contratos de empréstimo bancário não tenham sido subscritos pelo apelante, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à repetição do indébito e reparação por danos morais pretendida, eis que inconteste que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles se beneficiou, já que não informou, no curso processual, ter procedido à devolução da mencionada importância à instituição financeira recorrida. (TJ-MS - AC: 08028835220168120021 MS 0802883-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021). (grifou-se).
Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária.
Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta.
Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA COBRANÇA POR MEIO DIVERSO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO QUE SUPOSTAMENTE FOI PACTUADO POR BOLETO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESES INICIAL E RECURSAL DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO.
TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADOS NOS AUTOS.
VEROSSIMILHANÇA COMPROMETIDA. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO.
ELEMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00023122420188240082 Capital - Continente 0002312-24.2018.8.24.0082, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – TERMO DE ADESÃO ASSINADO EM APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DEVIDA.
RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001625-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020). (TJ-PR - RI: 00016253420178160105 PR 0001625-34.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021). (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
Ressalto que foi oportunizado prazo para a parte autora impugnar o contrato juntado aos autos, no entanto quedou-se inerte, razão pela qual deverá considero autêntico o documento juntado aos autos, conforme previsão contida no art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A rigor do art. 372 do CPC/1973 (art. 411, III do CPC/2015), compete à autora a impugnação da autenticidade da rubrica aposta no contrato trazido aos autos pela ré, sem o que presume-se a veracidade da referida assinatura.
II - Comprovada a existência da dívida pelo réu, é legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo que se falar na reparação civil estabelecida na sentença. (TJ-MT - AC: 00029564620158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/02/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019). (grifei).
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E VERACIDADE DO PRÓPRIO DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Em ação de conhecimento em que há a juntada de cópia de contrato declarada autêntica pelo patrono da instituição promovida, é desnecessária a apresentação do original, quando inexistente impugnação em relação à autenticidade de assinaturas ou à veracidade do próprio documento. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita no desconto em folha efetivado pela instituição financeira com base em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos ao cancelamento do mútuo, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006153520138150941, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 13-10-2015) (TJ-PB - APL: 00006153520138150941 0000615-35.2013.815.0941, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, 2 CIVEL). (grifei).
Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita.
Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência.
Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato.
Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito.
Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE COSTA - CPF: *77.***.*78-49 (AUTOR) em 13/06/2022.
-
16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE COSTA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE COSTA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
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