TJPA - 0009883-48.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:23
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS BARRIOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:06
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº Nº: 0009883-48.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES DOS SANTOS (ADVS.
MAISA PINHEIRO CORRÊA VON GRAPP E PATRÍCIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA LEÃO) AGRAVADOS: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 4.412.217: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por SUELI RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0003089-98.2004.814.0301) ajuizada em face da EMPRESA DE TRANSPORTE TRANSBEL RIO LTDA, indeferiu o pedido de inclusão do sócio Manoel Pinto Rodrigues no rol dos sócios que terão de suportar atos executórios, diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, ora agravada.
Em suas razões recursais (v. fls. 02/09), a agravante, em síntese, relata que, nos autos de ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, teve deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de devedora, objetivando que os atos executórios recaíssem sobre os sócios da empresa, sendo que, afirma que por erro material, o Juízo “a quo” não incluiu o nome do sócio Manoel Pinto Rodrigues para suportar os atos executórios para pagamento da dívida.
Defende a reforma da decisão combatida, alegando que a exclusão do citado sócio, afasta do alcance da execução o principal sócio da empresa devedora, prejudicando a satisfação do crédito.
Sustenta a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
Cita jurisprudências que reputa favoráveis a sua tese.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de incluir o nome do sócio Manoel Pinto Rodrigues entre os sócios que terão de suportar os atos executórios e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 138), considerando o afastamento da atividade judicante da Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, conforme Certidão (fl. 139)”.
O recurso foi distribuído, inicialmente, à relatoria do eminente Desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior, então relator, que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em 31/01/2022, o recurso foi redistribuído à minha relatoria.
No dia 19/01/2023, determinei a intimação da parte recorrente para que manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
Certidão datada de 06/02/2023 (PJe ID nº 12.555.691), atestando que o prazo assinalado para manifestação transcorreu in albis. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o agravante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 07 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:37
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS BARRIOS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009883-48.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES DOS SANTOS (ADVS.
MAISA PINHEIRO CORRÊA VON GRAPP E PATRÍCIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA LEÃO) AGRAVADOS: EMRPESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Inicialmente, registro que o processo foi distribuído à minha relatoria no dia 31/01/2022.
Considerando o tempo de tramitação do presente processo, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que após o cumprimento da liminar deferida nestes autos, evidenciou-se a inexistência de valores na conta do executado Manoel Pinto Rodrigues e que fora determinada a penhora dos direitos hereditários no rosto do inventário nº 0008943-04.2003.8.14.0301, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:30
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 21:11
Juntada de Certidão
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27/01/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 17:49
Processo migrado do Sistema Libra
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08/12/2020 10:12
REMESSA INTERNA
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03/12/2020 14:16
Remessa
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13/08/2018 09:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/08/2018 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol com 153 fls
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10/08/2018 08:14
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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10/08/2018 08:14
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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18/07/2018 11:43
Remessa
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29/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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15/03/2017 14:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/03/2017 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol,151 fls.
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08/03/2017 12:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/03/2017 12:37
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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08/03/2017 08:50
Remessa - 1 Volume
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07/03/2017 15:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/03/2017 15:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/03/2017 15:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/02/2017 14:14
Remessa
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17/02/2017 09:24
Remessa
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02/02/2017 10:50
Remessa
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20/01/2017 11:41
À DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2017 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1949-32
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13/01/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/01/2017 14:52
Remessa - of n.91/2016
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13/01/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/01/2017 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2017 14:09
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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21/11/2016 12:10
CONCLUSOS
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21/11/2016 10:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - vol. único-
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18/11/2016 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 14:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/10/2016 09:11
AGUARDANDO PRAZO
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04/10/2016 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/10/2016 16:00
OUTROS
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03/10/2016 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/09/2016 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2016 12:37
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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23/08/2016 13:12
CONCLUSOS
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18/08/2016 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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17/08/2016 14:16
A SECRETARIA
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17/08/2016 14:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/08/2016 11:26
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/08/2016 11:26
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN Justificativa: REDISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112
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17/08/2016 10:13
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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17/08/2016 10:13
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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17/08/2016 10:13
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/08/2016 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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17/08/2016 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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16/08/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/08/2016 13:45
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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