TJPA - 0013721-96.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1457 foi incluído.
-
14/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0013721-96.2016.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BEMVIVER EMPREEDIMENTOS EIRELI – EPP (ADVS.
PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA E ADRIANO DE ANDRADE CARMO) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
ART. 1.018, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Agravo de Instrumento interposto por BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELLI – EPP impugnando decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu pedido de liquidação e pagamento do seguro garantia judicial.
Razões do recurso (PJe ID nº 4.607.243), no qual se pleiteia, no mérito a reforma da “decisão agravada para permitir o levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.956.557,02 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil reais e dois centavos), sem prejuízo da futura complementação da execução, quando for dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0006938-88.2016.8.14.0000”.
Distribuídos os autos, o desembargador que me antecedeu na relatoria do recurso determinou a intimação da agravante para que indicasse se ainda tinha interesse no julgamento do recurso.
Foram apresentados dois protocolos (PJe ID nº 4607246 – fls. 7 e 9), o primeiro assinado pelo advogado Paulo Eduardo S.
Pereira e o segundo pelo causídico Antônio Carlos Silva Pantoja, requerendo o prosseguimento do feito.
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022.
Em pesquisa ao processo de origem, constata-se que, após a interposição do recurso e antes da manifestação de interesse no prosseguimento do feito, o Juízo reconsiderou a decisão agravada (Pje ID nº 71653151 – p. 8 e PJe ID nº 71653154 – p. 1). É o relatório.
Decido.
Com a reconsideração/retratação da decisão agravada, ocorreu o desaparecimento do objeto deste recurso.
A decisão restou assim publicada: “Foi interposto Agravo de Instrumento de fls. 457-459 contra a decisão de fls. 445-446, tendo havido pedido de retratação por ocasião da comunicação da interposição do referido recurso.
Ouvida a parte adversa, esta apenas sustentou a necessidade de manter a decisão de fls. 262-264, silenciando sobre o pedido de levantamento da quantia incontroversa. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando a certidão de fl. 433 que atesta não ter o executado interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 262-264, entende-se que ele concorda os termos deste decisum.
Na decisão de fls. 262-264, restou dito que o valor devido ao exequente é R$ 2.956.557,02 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), ocasião em que se verificou o excesso de R$ 8.930.138,47 (oito milhões, novecentos e trinta mil e cento e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diante da não interposição de recurso pelo executado, a quantia de R$ 2.956.557,02 se tornou incontroversa, devendo ser paga.
Assim sendo e considerando as cláusulas do seguro judicial apresentado como garantia, RESOLVO o seguinte: 1.
Reconsidero a decisão de fls. 445-446 para INTIMAR o executado BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 2.956.557,02 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), uma vez que, na condição de executado, não impugnou a referida decisão, tornando a quantia incontroversa; 2.
Caso pretenda utilizar o seguro judicial apresentado, deve o executado BANCO BRADESCO S.A. informar este Juízo acerca de tal opção no prazo de 03 (três) dias, a fim de que este Juízo notifique a Seguradora para que deposite tal quantia em juízo; 3.
Havendo manifestação expressa do executado BANCO BRADESCO S.A. no sentido de utilizar o seguro judicial apresentado em garantia no prazo acima assinalado, em todo caso devidamente certificado, desde já determino que a Secretaria expeça CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO à seguradora (endereço à fl. 215) para que deposite a quantia de R$ 2.956.557,02 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) neste juízo no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Caso a seguradora não deposite a quantia acima no prazo assinalado, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via BACENJUD; 5.
Havendo depósito da quantia, desde já, determino a expedição de alvará ao exequente para seu respectivo levantamento; 6.
Reputo prejudicada a suspeição arguida às fls. 448-451, pois a magistrada ANDREA FERREIRA BISPO não está mais em exercício no Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital; 7.
A despeito dos serviços prestados pelo Advogado JOSÉ ARNALDO GAMA na fase de conhecimento, deve ele buscar as vias ordinárias para obter sua pretensão, uma vez que seu mandato foi expressamente revogado pelo exequente antes da sentença ora em execução; 8.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, voltem-me conclusos; 9.
Diligencie-se sucessivamente;” (destaquei).
Assim, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, prejudicada a sua análise por esta e.
Turma.
Neste sentido cito, por todos, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
ART. 1.018, §1º DO CPC/15.
RECURSO PREJUDICADO.
Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017). ........................................................................................................
Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que posteriormente foi objeto de retratação pelo juízo de primeiro grau Perda de objeto Recurso prejudicado. (Relator(a): José Roberto Furquim Cabella; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016). ........................................................................................................
Agravo de Instrumento.
Indenizatória.
Erro Médico.
Cumprimento de Sentença.
Inconformismo do executado sobre os cálculos de liquidação de sentença homologados na decisão agravada, tendo sido determinado, ainda, seu pagamento em quinze dias sob pena de penhora.
Notícia de exercício do juízo de retratação, reconsiderando o juízo "a quo" a decisão agravada.
Perda superveniente do objeto do recurso.
Recurso prejudicado. (Relator(a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 06/04/2016) ........................................................................................................
Indenização por danos morais.
Insurgência contra a decisão que determinou a realização de nova prova pericial.
Reconsideração pelo Juízo 'a quo'.
Perda do objeto configurada.
Agravo prejudicado. (Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/03/2016; Data de registro: 14/03/2016).
Dessa forma, a decisão que deu origem a este Agravo de Instrumento não mais subsiste.
Logo não há mais que cogitar do reexame da matéria.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE SUA PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
19/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/03/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 13:24
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/12/2020 14:55
REMESSA INTERNA
-
10/12/2020 15:15
Remessa
-
21/08/2018 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/08/2018 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 96 fls
-
20/08/2018 14:47
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
20/08/2018 14:47
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
-
18/07/2018 14:19
Remessa
-
29/03/2018 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
-
29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
18/12/2017 15:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BIANCA PUTY PANTOJA (23774577), que representa a parte BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA (507605) no processo 00137219620168140000.
-
18/12/2017 15:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIGRID LOBO DE SA (5324250), que representa a parte BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA (507605) no processo 00137219620168140000.
-
18/12/2017 15:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR (24312056), que representa a parte BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA (507605) no processo 00137219620168140000.
-
18/12/2017 15:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 18/12/2017 - 01 vol.
-
18/12/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2017 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2292-26
-
28/11/2017 09:59
Remessa
-
28/11/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2017 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vl e 92 fls.
-
13/10/2017 15:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2017 15:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 09:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/09/2017 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5345-60
-
29/09/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2017 11:34
Remessa
-
29/09/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2017 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2017 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2017 10:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/09/2017 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - #DESPACHO
-
26/09/2017 14:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2017 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 15:46
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2017 09:41
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
24/04/2017 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2017 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2017 13:39
Remessa
-
22/02/2017 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2017 10:15
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - 1 VOLUME
-
16/02/2017 13:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/02/2017 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2017 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/12/2016 12:34
PROVIDENCIAR RESENHA
-
19/12/2016 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - #C. D. ENCAMINHEM-SE A VICE-PRESIDENCIA
-
19/12/2016 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:38
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2016 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2016 13:15
A SECRETARIA
-
10/11/2016 13:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/11/2016 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/11/2016 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00125391620148140301 - DOCUMENTO 20.***.***/6902-39 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA
-
10/11/2016 12:21
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/11/2016 12:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/11/2016 12:21
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
09/11/2016 18:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9080-68
-
09/11/2016 18:24
Remessa - Processo 00069388820168140000
-
09/11/2016 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2016 13:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/11/2016 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827579-92.2020.8.14.0301
Raimundo Bezerra de Pontes
Maria Firmino de Oliveira
Advogado: Gleuce de Souza Lino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:03
Processo nº 0800384-30.2023.8.14.0301
Maria Eduarda Xavier Beltrao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 18:47
Processo nº 0003495-36.2015.8.14.0301
Mirian Assis de Araujo
Cooperativa Habitacional Servidores da U...
Advogado: Napolis Moraes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2015 13:18
Processo nº 0801690-19.2019.8.14.0028
Socic - Sociedade Comercial Irmas Claudi...
Oscar Soares Silva Junior
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 16:27
Processo nº 0800035-46.2023.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Warleson Silva de Matos
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 09:07