TJPA - 0801399-31.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 08:34
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0801399-31.2021.8.14.0066 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: IVANEIDE OLIVEIRA GUEDES, DENILSON OLIVEIRA DE SOUSA EMBARGADO: TT COMERCIO LTDA DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por DENILSON OLIVEIRA DE SOUSA e IVANEIDE OLIVEIRA GUEDES em desfavor de TT COMERCIO LTDA, visando a desconstituição de suposto título executivo extrajudicial e a extinção da execução correlata, registrada sob o número 0800091-28.2019.8.14.0066.
A petição inicial dos Embargos, protocolada em 23 de novembro de 2021, veiculou diversas preliminares, incluindo a tempestividade dos embargos, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pela extinção da pessoa jurídica Embargada, a ilegitimidade passiva da primeira Embargante, o cerceamento de defesa e a inexigibilidade do título executivo, além da arguição de nulidade do negócio jurídico por ausência de forma essencial e, no mérito, a inexistência da dívida alegada.
Após a distribuição do presente feito, foi proferida decisão em 09 de janeiro de 2024 (ID 106780361) que, dentre outras determinações, ordenou a citação do Embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos.
Em cumprimento a tal determinação judicial, procedeu-se à tentativa de citação do Embargado por via postal, todavia, o Aviso de Recebimento (AR) correspondente, acostado aos autos sob o ID 119516705 em 06 de julho de 2024, retornou com a indicação de que o destinatário havia "Mudou-se", o que configurou a frustração do ato citatório, impedindo a regular formação da relação processual.
Diante dessa intercorrência, foi expedido o Ato Ordinatório (ID 129371185), datado de 29 de outubro de 2024, que intimou os Embargantes para se manifestarem sobre a não localização da empresa Embargada e indicarem as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Em resposta à intimação supramencionada, os Embargantes apresentaram a petição de ID 132833698, datada de 02 de dezembro de 2024, por meio da qual pleitearam, primeiramente, que a citação da parte adversa fosse realizada por oficial de justiça, considerando a tentativa frustrada via Correios.
Em segundo lugar, requereram o aditamento da petição inicial dos Embargos à Execução, almejando acrescer nova matéria de defesa substancial: a alegação de nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que arrima a execução, sob o fundamento de que o referido documento teria sido firmado por quem não detinha personalidade jurídica própria, ou seja, pela filial da empresa, a qual, embora possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o faria meramente para fins administrativos e tributários, sem que tal inscrição lhe conferisse capacidade para figurar como parte em negócios jurídicos de tal envergadura, em consonância com o disposto no artigo 104, inciso I, do Código Civil.
DECIDO.
I.
Do Aditamento da Petição Inicial dos Embargos à Execução A análise dos autos revela que a relação processual não se encontra plenamente estabilizada, uma vez que a citação da parte Embargada ainda não foi efetivada, conforme demonstrado pelo Aviso de Recebimento frustrado de ID 119516705 e pela necessidade de renovação do ato citatório, inclusive com a postulação específica para a realização por oficial de justiça.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 329, inciso I, que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que tal modificação ocorra antes da citação.
Tal prerrogativa processual visa aprimorar a demanda, permitindo ao demandante aperfeiçoar sua tese ou incluir novos elementos fáticos ou jurídicos antes que a parte contrária seja formalmente integrada ao processo e tenha a oportunidade de se defender.
No caso em tela, a ausência de citação válida confere aos Embargantes a faculdade de aditar sua petição inicial, incorporando a arguição de nulidade do título executivo em virtude da suposta falta de personalidade jurídica da filial que o firmou.
Esta nova alegação se insere no contexto da discussão sobre a higidez do título que fundamenta a execução, sendo pertinente ao objeto dos embargos.
Portanto, por estarem preenchidos os requisitos legais, o pedido de aditamento da petição inicial, conforme formulado no ID 132833698, merece o devido acolhimento, permitindo-se a inclusão da tese de nulidade do negócio jurídico por vício de capacidade do agente que o teria celebrado.
II.
Da Expedição de Carta Precatória para Citação por Oficial de Justiça e o Condicionamento ao Pagamento das Custas Respeitosas No que concerne à solicitação de citação da Embargada por oficial de justiça, formulada também no ID 132833698, é imperioso observar que a diligência deve ser realizada por meio de carta precatória, uma vez que a localidade da sede da Embargada (Altamira/PA) não se encontra na circunscrição da Comarca de Uruará/PA.
A expedição de cartas precatórias, para a prática de atos processuais fora da jurisdição do juízo deprecante, envolve a geração de custas e despesas processuais inerentes ao ato a ser praticado. É um princípio fundamental do direito processual que a parte que requer a prática de determinado ato processual, gerador de despesas, seja responsável pelo custeio destas, conforme a legislação específica de custas e regimentos dos Tribunais de Justiça.
Desse modo, a realização da citação da Embargada por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória, está intrinsecamente condicionada ao prévio e integral recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes.
A parte Embargante, ao pleitear a alteração do método citatório, deve arcar com os ônus financeiros decorrentes dessa nova modalidade de comunicação processual.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: DEFERIR o pedido de aditamento da petição inicial formulado pelos Embargantes no ID 132833698, para que seja incluída a matéria de defesa relativa à nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida em razão da alegada ausência de personalidade jurídica da filial da empresa Embargada.
DEFERIR o pedido de citação da Embargada, TT COMERCIO LTDA, por oficial de justiça.
Contudo, RESSALTAR que a expedição da carta precatória correspondente para a Comarca de Altamira/PA encontra-se condicionada ao prévio e integral pagamento das custas respectivas.
Determinar, em consequência, a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ) para o cálculo das custas e despesas processuais relativas à expedição da carta precatória de citação por oficial de justiça.
Após a elaboração do cálculo pela UNAJ, intimar os Embargantes, por meio de seu procurador, para que procedam ao recolhimento das custas e despesas apuradas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas, expedir a carta precatória para cumprimento da citação da Embargada por oficial de justiça.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Uruará/PA, 06 de julho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
06/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de T T COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de T T COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801399-31.2021.8.14.0066 Requerente Nome: IVANEIDE OLIVEIRA GUEDES Endereço: AV.
PERIMETRAL NORTE, 90, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: DENILSON OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: AVENIDA PARALELA NORTE, 320, QUADRA 410, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: T T COMERCIO LTDA Endereço: Rua Salim Mauad, 04, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-120
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 914 e s/s do CPC.
Desta forma: 1) Cite-se a(o) EMBARGADA(O), para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC/2015. 2) Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 9 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
10/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 07:58
Juntada de relatório de custas
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05/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PROCESSO: 0801399-31.2021.8.14.0066 EMBARGANTE: IVANEIDE OLIVEIRA GUEDES e outros EMBARGADO: T T COMERCIO LTDA
VISTOS.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Intime-se o autor para proceder ao pagamento integral das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento de distribuição da petição inicial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 24 de janeiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
24/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2021 11:02
Juntada de relatório de custas
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03/12/2021 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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