TJPA - 0800609-57.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de novembro de 2024 Processo Nº: 0800609-57.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ANTONIO BARCELOS e outros (5) Requerido: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas, conforme relatório/boleto da Unaj (ID 131433425 e 131433423).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 20 de novembro de 2024 LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0800609-57.2023.8.14.0040 DECISÃO a) Admito a habilitação dos sucessores, na forma da petição ID 109416383 e documentos anexos.
Contudo, os herdeiros THIAGO VINÍCIUS DA SILVA BARCELOS, MARCOS WILLYAN BENETTI BARCELOS e MELISSA BENETTI BARCELOS PINHEIRO deverão juntar nos autos seus documentos de identidade e CPF (pode ser CNH) no prazo de 15 dias, sob pena de cassação da habilitação. b) Por força da decisão ID 107969373, o requerido manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a parte autora se mantido silente neste ponto.
Precluso, portanto, eventual interesse na produção de outras provas. c) Os autos vieram conclusos para julgamento.
Ocorre que, revendo o feito, observei que a decisão concessiva da tutela de urgência deferiu, “em caráter excepcional, o recolhimento das custas ao final do processo, em face da comprovação de comprometimento momentâneo da condição financeira do requerente.” (ID 85270901).
Dessa forma, proceda a UPJ Cível na forma do art. 26 da Lei Estadual 8328/2015, remetendo os autos à UNAJ para apuração das custas.
Após, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. d) A pessoa jurídica ONCOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. pleiteou habilitação na “qualidade de credora para acompanhar pagamentos das despesas havidas para o tratamento do falecido [...].” (ID 110994696).
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca deste pedido, no prazo comum de 15 dias.
Cumpridas as diligências acima, venham conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
18/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARCELOS em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0800609-57.2023.8.14.0040 DECISÃO Houve o bloqueio via SISBAJUD, conforme decisão ID 100022836.
Promovi a transferência do valor para conta judicial.
Segue anexo o recibo sistêmico.
Tomei conhecimento, através de sites de notícia, que o autor teria falecido.
Confirmando-se essa informação, os advogados deverão juntar a certidão de óbito no prazo abaixo e requerer o que for de direito.
Por fim, vislumbro a possibilidade de julgamento imediato, por entender ser matéria de direito, sem necessidade de maior dilação probatória.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito, justificando eventual necessidade da produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Manifestando-se ambas as partes pelo julgamento, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parauapebas, data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARCELOS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0800609-57.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de petição informando o descumprimento da medida liminar concedida por este Juízo no id. 85270901.
Na petição de id. 98324531, o requerente informa está sendo cobrado pela equipe da Dra.
Mônica Bretas, com relação ao serviço de fonoterapia.
Tal e-mail não possui data na qual foi enviado, mas se trata de período que já deveria ser arcado pela empresa requerida (02/05/2023 a 29/07/2023).
Assim, embora o plano requerido afirme na petição de id. 94401559 que vem cumprindo a liminar ordenada por este Juízo, percebe-se que as cobranças continuam chegando para o paciente requerente.
Ademais, existe decisão prolatada em agravo de instrumento (id. 91938783), que manteve o deferimento da liminar, todavia reduziu as astreintes para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relato.
Decido.
Ao teor do disposto no artigo 297 c/c e parágrafo 1º do artigo 537, todos do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento de uma obrigação de fazer.
Ademais, o caso em apreço, retrata uma obrigação de fazer para tutelar um direito básico e fundamental de qualquer cidadão, vale dizer, a saúde.
Oportunizado o contraditório ao plano requerido, este declarou que vem cumprindo a liminar, todavia, o requerente informou que a sua família continua recebendo as cobranças da equipe médica e fez prova já referida acima.
Deste modo, DETERMINO, com base na jurisprudência abaixo colacionada, o bloqueio das contas da empresa requerida no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Trata-se de medida intimidativa a fim de forçar a requerida o cumprimento da decisão.
A excepcionalidade na adoção da presente medida foi respeitada diante do descumprimento da ordem e o resguardo, em concreto, do direito fundamental à vida e à saúde.
Além do mais, há o perigo da demora, eis que a saúde do Requerente poderá agravar acaso não sejam tomadas medidas coercitivas enérgicas.
Não há perigo de irreversibilidade pois o dinheiro ficará bloqueado em conta judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS QUANDO O ENTE FEDERATIVO NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECER MEDICAÇÃO/TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DIGNIDADE DO MENOR. 1.
A saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado em todas as suas esferas, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2.
Comprovada as alegações do autor, assim como o perigo da demora, sobretudo a pretensão de risco à saúde ou à própria vida, deve ser deferida a medida de urgência, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3.
Segundo o STJ e Jurisprudência Pátria, o descumprimento de determinação judicial para fornecimento de medicamentos enseja o deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas como forma de garantia à vida e à dignidade da pessoa humana.
Entendimento aplicável ao caso em análise.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*26-25-1 (134515), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro. j. 02.06.2014, DJe 11.06.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VALORES.
PERIODICIDADE.
Cabível o bloqueio de numerário em conta do demandado, no caso de descumprimento da liminar.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
A realização de bloqueios bimestrais não depõe contra a celeridade e efetividade, motivo pelo qual deve ser mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*31-11, 4ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francesco Conti. j. 26.08.2015, DJe 31.08.2015).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, retornem-me os autos conclusos para aferir a efetividade da medida.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
CUMPRA-SE, servindo o presente como mandado.
Parauapebas (PA), 4 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/04/2023 23:59.
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27/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARCELOS em 25/04/2023 23:59.
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06/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:51
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:51
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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02/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n. 0800609-57.2023.8.14.0040 Requerente: MARCOS ANTÔNIO BARCELOS Requerido: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Em petição de id. 86890431, o requerente informa que o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que ateste o cumprimento da liminar, razão pela qual requerer a majoração da multa diária imposta, bem como a condenação por crime de desobediência, uma vez que o autor e sua família estão sendo acionados pelo financeiro do Hospital Sírio Libanês pelos não pagamentos, sob risco de interrupção do tratamento por ausência de quitação.
Na contestação de id. 87020612, o requerido não informou o cumprimento da liminar.
Em réplica (id. 88011352), o autor informa que a liminar não foi cumprida, pois continua sendo alvo de cobranças por parte do hospital requerido.
Decisão deste Juízo no id. 89489284 determinando a manifestação do requerido quanto ao cumprimento da liminar. É o sucinto relato.
Decido.
Conforme decisão que concedeu a tutela de urgência, restou assim disposto: “Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, determinando que o requerido, BRADESCO SAÚDE S/A, através da sua Operadora do Plano de Saúde, autorize e custeie, integralmente, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a internação do paciente MARCOS ANTÔNIO BARCELOS junto ao HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, conforme recomendação no laudo médico incluso aos autos, arcando inclusive com as internações intercorrentes derivadas de eventuais complicações, cirúrgicas e pós-cirúrgicas, custeando todas as despesas hospitalares, incluindo honorários médicos e demais despesas desde a entrada do paciente na referida unidade hospitalar, suporte médico, transporte, anestesia, utensílios médicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até o pronto restabelecimento do requerente.
Por oportuno, diante da natureza do provimento judicial, determino que a requerida promova a juntada aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prova da autorização do plano de saúde, sob pena de multa fixa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de não disponibilização do tratamento específico deferido judicialmente, sob pena de constrição judicial de valores.” Resta claro, nesta oportunidade, que a empresa requerida deixou de cumprir a tutela de urgência deferida, limitando-se a argumentar que o plano de saúde contratado pelo requerente não alcança atendimento no Hospital Sírio Libanês, que deverá ser reembolsado nos limites contratuais, bem como não há cobertura de transporte de UTI por via aérea.
Ante o descumprimento da decisão por parte do plano de saúde requerido, DETERMINO ao requerido que proceda no prazo de 2 (dois) dias, a autorização e o custeio integral da internação do paciente MARCOS ANTÔNIO BARCELOS junto ao HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, conforme recomendação no laudo médico incluso aos autos, arcando inclusive com as internações intercorrentes derivadas de eventuais complicações, cirúrgicas e pós-cirúrgicas, custeando todas as despesas hospitalares, incluindo honorários médicos e demais despesas desde a entrada do paciente na referida unidade hospitalar, suporte médico, transporte, anestesia, utensílios médicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até a alta hospitalar deste.
Via de consequência, majoro a multa arbitrada para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, penhora ou sequestro do valor correspondente aos prejuízos financeiros sofridos pelo autor, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este juízo, além de eventual responsabilização criminal pelo crime de desobediência.
Ultrapassada a questão da tutela de urgência, inexistentes preliminares a serem analisadas, entendo que o feito caminha para o seu final, pois já apresentadas contestação e réplica, razão pela qual determino a intimação das partes, por seus advogados, para que digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzir, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 30 de março de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA -
30/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N. 0800609-57.2023.8.14.0040.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARTE REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BARCELOS.
PARTE REQUERIDA: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se a parte requerida, por seu (s) advogado (s), para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente manifestação sobre a comunicação de descumprimento da liminar constante da petição de num. 86890431 juntada pela parte autora, uma vez que o demandante não fez prova das cobranças administrativas feito pelo Hospital Sírio Libanês.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 23 de março de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
23/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, a manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parauapebas(PA), 3 de março de 2023.
ROBERTO MAGALHÃES Coordenador em exercicio Ato delegado, conforme provimento supra. -
03/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 05:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/03/2023 23:59.
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20/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0800609-57.2023.8.14.0040.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARCOS ANTONIO BARCELOS.
Requerido: BRADESCO SAÚDE S.A., com endereço situado na Av.
Rio de Janeiro, n°555, CAJU, na cidade de Rio de Janeiro/RJ CEP: 20931-675, Telefone: (21) 2503-1111 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARCOS ANTONIO BARCELOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o alcance de tutela de urgência, a fim de assegurar seu direito de internação junto ao Hospital Sírio Libanês, mediante custeio das despesas decorrentes de todo tratamento e dos demais procedimentos, desde o início da internação em 19.12.2022 até eventual alta médica, aduzindo, para tanto, que o paciente se encontra em estado crítico de saúde, já tendo passado por 03 (três) cirurgias e que os médicos assistentes não autorizaram a remoção do paciente, em razão deste não possuir condições de saúde para remoção para outra unidade hospitalar.
Em síntese dos fatos, consta que o requerente se encontra em estado crítico de saúde e sob risco de morte, em razão de um grave acidente de motocicleta, ocorrido em 19.12.2022, necessitando de atendimento médico especializado de urgência, oportunidade em que foi solicitada remoção em UTI aérea, com internação do paciente junto ao Hospital Sírio Libanês, Unidade de Bela Vista, em face da constatação de cobertura pelo seguro saúde do requerente, sendo este possuidor de vínculo contratual do seguro saúde da ré, ora titular do plano TOP NACIONAL – QUARTO, com assistência ambulatorial e hospitalar.
Ocorre que, após o acionamento da operadora de saúde pela família do paciente, eis que esta alegou que não oferecia cobertura de remoção aérea, mesmo em se tratando de estado de urgência, com prescrição médica, bem como não foi emitida, até a presente data, autorização para manutenção da internação do requerente junto ao Hospital Sírio Libanês.
Juntou os documentos pessoais do requerente, comprovante de endereço, contrato do Bradesco Saúde Top – Coletivo Empresarial, Condições Gerais do Seguro Saúde, comprovante de pagamentos, relatórios médicos e juntadas das despesas hospitalares. É o breve relato.
Decido. 1.
Primeiramente, defiro, em caráter excepcional, o recolhimento das custas ao final do processo, em face da comprovação de comprometimento momentâneo da condição financeira do requerente. 2.
Em seguida, passo à análise da tutela de urgência: À luz da doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra.
Presente à ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797).
Para a concessão da tutela antecipada, que no caso em tela configura-se como tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Nessa temática, a probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao Juízo convencer–se da plena viabilidade da pretensão vindicada.
Em análise dos autos, no tocante a tutela específica de garantia do atendimento especializado do paciente junto ao Hospital Sírio Libanês, vislumbro que a argumentação inicial se mostra verossímil, visto que há relatório médico datado de 23.01.2023, em que indica que o paciente “não apresenta previsão de alta, nem condições clínicas para remoção hospitalar no momento”, havendo, nesse aspecto, presença do requisito de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), uma vez que o relatório médico de num. 85260525, elaborado pela médica endocrinologista Dra.
Larissa Baracho Macena, CRM-SP 178816, traz detalhamento das diversas intervenções cirúrgicas já realizadas pela unidade hospitalar e do grave estado de saúde do paciente.
Nesse sentido, diante do relatório médico incluso aos autos, nota-se que resta inafastável a conclusão da necessidade do requerente em se submeter a internação e tratamento de alta complexidade.
No caso em apreço, vislumbro que a disponibilização de tratamento de alta complexidade no Hospital Sírio Libanês, apresenta-se, por ora, como forma de evitar danos severos e irreversíveis ao paciente, já que há um detalhamento específico do grave estado de saúde deste, o que torna manifesto o fundado receio de dano, em que, por ora, traz sérios apontamentos de risco à saúde do paciente, o que exige rápida e célere intervenção, a fim de evitar maiores danos ao estado de saúde do requerente, vítima de politraumatismo com trauma raquimedular (id. 85109733), ainda, em estado grave/crítico, embora tenha ocorrido diversas intervenções cirúrgicas até a presente data.
No mais, constato, por ora, que não soa razoável exigir-se, numa situação de risco iminente à vida, que o consumidor seja transferido ao hospital específico da rede conveniada, ainda mais quando o tratamento médico prescrito revela a inviabilidade de remoção do paciente para outro nosocômio.
Ademais, diante da urgência e emergência do caso e da impossibilidade de remoção do paciente, ressalto que a cobertura é obrigatória, conforme se infere do disposto no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, não podendo o plano de saúde se eximir de suas obrigações contratuais de custeio das despesas decorrentes do atendimento médico-hospitalar ao paciente, ainda que fora de sua rede credenciada.
Nesse sentido, vejamos: PLANO DE SAÚDE Paciente internada emsituação de emergência em Hospital fora da rede credenciada Inviabilidade de remoção imediata a hospital credenciado, já que a paciente, vítima de acidente vascular hemorrágico, necessitava de cirurgia urgente Negativa da ré a promover o custeio integral do atendimento - Sentença de procedência, que condenou a ré ao custeio integral - Irresignação da ré - Não acolhimento - Hipótese de urgência/emergência que inviabilizava a livre escolha do Hospital - Inteligência do art. 12, VI, da Lei no. 9.656/98 - Hipótese, ademais, em que a ré não comprovou que os valores cobrados seriam superiores àqueles devidos, se o atendimento tivesse sido prestado na rede credenciada Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022884-36.2019.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vini cius Rios Gonçalves; Órgão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1040500-53.2021.8.26.0100 - 27981 JV 12 Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020).
PLANO DE SAÚDE.
Internação emergencial ocorrida fora da rede credenciada do plano de saúde.
Operadora condenada a custear integralmente as despesas médico-hospitalares do paciente.
Pedido de reembolso não formulado pela via administrativa.
Irrelevância.
Direito a reembolso integral expressamente controvertido.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
Urgência da internação incontroversa e demonstrada nos autos.
Reembolso que deve ser integral, já que o hospital emquestão não foi eleito por mero capricho, mas por questão emergencial, visto que a vida do paciente corria risco iminente e não havia tempo para encaminhá-lo a hospital integrante da rede credenciada.
Inteligência do art. 51, IV do CDC.
Operadora que sequer se preocupou em demonstrar que as despesas são superiores às que seriam custeadas caso o paciente fosse atendido na rede credenciada (art. 373, II do CPC).
Precedentes desta C.
Câmara.
Honorários advocatí cios que devem ter por base de cálculo o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º do CPC, comacréscimo de honorários recursais (§ 11 do mesmo dispositivo processual).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1084317-12.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018).
Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, determinando que o requerido, BRADESCO SAÚDE S/A, através da sua Operadora do Plano de Saúde, autorize e custeie, integralmente, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a internação do paciente MARCOS ANTÔNIO BARCELOS junto ao HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, conforme recomendação no laudo médico incluso aos autos, arcando inclusive com as internações intercorrentes derivadas de eventuais complicações, cirúrgicas e pós-cirúrgicas, custeando todas as despesas hospitalares, incluindo honorários médicos e demais despesas desde a entrada do paciente na referida unidade hospitalar, suporte médico, transporte, anestesia, utensílios médicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até o pronto restabelecimento do requerente.
Por oportuno, diante da natureza do provimento judicial, determino que a requerida promova a juntada aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prova da autorização do plano de saúde, sob pena de multa fixa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de não disponibilização do tratamento específico deferido judicialmente, sob pena de constrição judicial de valores. 3.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJEN.
Cumpra-se, em caráter de urgência, ficando deferido o cumprimento em regime de plantão, para que seja atendido ao cumprimento integral da presente decisão.
Por fim, considerando a constatação de suposto “erro / falha no PJE” em que foi observada inclusão de agendamento automático de audiência neste processo e tendo sido observada essa ocorrência já em outro processo autuado na semana passada, DELIBERO, desde já, para que à UPJ Cível promova abertura de chamado referente ao problema em comento, a fim de que o Setor de Informática do TJPA tome providências quanto ao fato acima mencionado, devendo ser esclarecidas as razões destas inconsistências na autuação, visando assim afastar eventuais transtornos aos jurisdicionados, bem como para que sejam prestados os corretos esclarecimentos às partes.
Junte-se cópia do respectivo chamado, mediante certificação nos autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRIMENTO EM PLANTÃO FACE A URGÊNCIA Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 24 de janeiro de 2023.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23011918005912400000080904593. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
24/01/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 15:00
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 18:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/01/2023 08:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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