TJPA - 0000188-90.2009.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários, Financiamento de Produto] Processo nº:0804440-49.2022.8.14.0008 Nome: ANTONIO CARLOS CORREA FERREIRA Endereço: Travessa São Lucas, 5, Novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: PAULISTA, 2150, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO Proc.
N° 0804440-49.2022.8.14.0008 Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA FERREIRA em face de BANCO J.SAFRA.S.A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, procuração concessiva de poderes, comprovante de residência, contrato de aquisição de veículo e parâmetros de cálculo.
O requerente informa que firmou contrato com a parte requerida para aquisição de empréstimo.
Ocorre que, alega que foi surpreendido com diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que acarretou no pagamento de valores, supostamente, acima do contratado, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo autorização para consignação dos pagamentos mensais incontroversos, manutenção da posse do bem e restrição junto aos órgãos de crédito. É O BREVE RELATO.DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a aquisição de veículo no valor de quase sessenta mil reais, pagamento de vinte e quatro mil reais de entrada e parcelas mensais de um mil, seiscentos e setenta e oito mil reais, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Em respeito ao princípio da celeridade, passo de imediato à análise do pedido de tutela de urgência: Para a concessão de antecipação de tutela, necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Assim sendo, para deferimento da tutela antecipada, concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imperioso que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa.
A consignação do valor que entende devido, no bojo da ação revisional, como se sabe, não se configura como hábil para elidir a mora.
A consignação em pagamento se destina ao adimplemento das obrigações assumidas, nessa esteira o artigo 539, do CPC, assevera: ‘’ nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.’’.
Logo, resta cristalino que somente pode ser consignado o pagamento integral da dívida, aí incluídos encargos contratados, motivo pelo qual não há como prosperar a tese do autor de depósito somente do valor que entende devido, buscando a extinção do débito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSIGNAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO DE ASNTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DINS DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fim de ver resguardado o direito relativo à revisão das cláusulas contratuais do financiamento avençado, é plausível o deferimento da consignação em pagamento da integralidade dos valores discutidos, mormente com o fito de evitar a caracterização da mora e os efeitos dela decorrentes. 2.
A despeito de viável a comprovação, no curso do processo, da existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, o recorrente não demonstrou tais fatos de forma contundente e verossímil, além de não estar em dia com suas obrigações contratuais, pretendendo apenas a consignação parcial das parcelas vencidas e vincendas, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora conforme pleiteado em antecipação de tutela. (…) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*02-02, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data da Publicação no Diário: 16/04/2014).
No mais, não se pode acolher pagamento de valor diverso do contratado, sob pena de afronta ao princípio da pacta sunt servanda, causando grave insegurança jurídica ao ordenamento jurídico, vez que, em um primeiro momento, não se denotam as violações que busca transparecer o requerente ao seu Direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 2.
Não pode ser considerado incontroverso o valor apurado unilateralmente por apenas um contratante, sem demonstração inequívoca do indébito 3.
Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. (TJES, Agravo de instrumento n. *21.***.*01-81, Relator Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: 29-10-2012, Data da publicação no Diário: 07-11-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5407-87.2013.8.08.0048.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESMAYLE ASSIS DE JESUS.
ADVOGADO: GABRIELA GOMES DA COSTA ARAÚJO SILVA.
RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A.
MAGISTRADO: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA.
Nº PROC.
ORIG: 32667-76.2012.8.08.0048.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1.
Deve-se aguardar a juntada do contrato firmado entre as partes para se verificar eventuais abusividades das taxas cobradas. 2.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 3.
Para não ter seu nome negativado e permanecer na posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. 4.
Não há impedimento para que a parte deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas, e incontroversas do contrato firmado, já que essas parcelas realmente são devidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 07 de outubro de 2013.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - AI: 00054078720138080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2013).
Dessa forma, pautada no entendimento acima narrado, bem como verificando que não estão demonstrados os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, demandando a ação uma maior dilação probatória, esmaecendo a evidência quanto à probabilidade do direito, o indeferimento do requerimento liminar correlacionado à revisão do contrato, depósito/ consignar em Juízo o valor incontroverso, manutenção do bem e ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, é medida que se impõe.
Em continuidade, no tocante ao requerimento de proibição de negativação da parte autora, perante os órgãos de proteção ao crédito, ressalto que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula 380, é no sentido de que “A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim sendo, o mero ajuizamento de ação impugnando o valor integral ou parcial do débito não afasta a mora, sendo necessário que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor com relação à abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros para elidir a mora, o que, pautada nas provas dos autos, vislumbro não estar indiscutivelmente provado. É necessário, ainda, que o devedor deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes.
Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1373600/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA.REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Precedentes. 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
Válido frisar que para se obstar ou considerar indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, consoante critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão paradigma, Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: “I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp. 32 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.985 – MS - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Data de Julgamento: 01/04/2014).
Em continuidade, nos termos da súmula 381, do STJ, ‘’ nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’’ em acolhendo o requerimento pleiteado, estaríamos não só antecipando o mérito, como que também o objeto da final da demanda, vez que no presente momento, repise-se, não há como se saber se a cobrança é devida ou indevida, devendo ser mantido o contrato discutido incólume, até uma maior produção probatória que demonstre de forma irrefutável as abusividades alegadas.
Dessa forma, vez que, indiscutivelmente, não há presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento do pleito liminar, de não inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção consumerista é medida que se impõe.
Deve, ainda, o requerente, no prazo de quinze dias, indicar e pormenorizar dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, bem como deverá emendar o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC.
Nos casos de revisão de contrato, onde se busca restabelecer o equilíbrio econômico financeiro, o valor da causa deve ser fixado com base na vantagem econômica pretendida pelo autor, ou seja, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
Após, caso ocorra satisfação das emendas supramencionadas e recolhimento das custas iniciais, determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Intimem-se Cumpra-se.
Barcarena/PA, 18 de dezembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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11/02/2020 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2020 00:03
Decorrido prazo de KELVEN VALENTE DE SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 07/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:19
Juntada de Certidão
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04/02/2020 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
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21/01/2020 11:29
Baixa Definitiva
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20/01/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de KELVEN VALENTE DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 21:28
Homologada a Transação
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11/12/2019 14:08
Conclusos ao relator
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11/12/2019 10:42
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 09:49
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
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26/11/2019 12:16
Movimento Processual Retificado
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25/02/2019 15:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 15:32
Movimento Processual Retificado
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18/10/2018 03:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2017 14:17
Conclusos para decisão
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27/11/2017 14:17
Distribuído por sorteio
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24/11/2017 12:24
Processo migrado do sistema Libra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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