TJPA - 0814062-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 15:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - CNPJ:
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21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:29
Conhecido o recurso de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:37
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814062-79.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: PARQUE DA ETERNIDADE LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em ação civil pública, processo n. 0800302-23.2020.8.14.0133, contra decisão ID 75318526 que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar entre outras obrigações, especificamente no que importa para este recurso, as seguintes: 1.4 – apresente laudo de análise dos parâmetros indicadores de contaminação (cadavérica e putrecina) causada por cemitérios, nos pontos de monitoramento, conforme estabelecido em condicionantes de licença de operação no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso ou descumprimento, sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, nos termos das técnicas apresentadas no ID 17232971; 1.7 – recomponha e recupere área de preservação permanente violada nos termos do relatório técnico nº 258 SEMMA e análise técnica nº 505/2019 do Ministério Público, comprovando através de laudos da Secretaria Estadual do meio ambiente, apresentando plano de ação com prazos e métodos de execução no prazo de 60 dias, sob pena de multa de descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 1.9 – Informe o cumprimento da construção de muro de alvenaria para cercamento de toda a área do empreendimento, conforme apresentado no ID 17232971 - Pág. 4 no prazo de 30 dias, sob pena de multa de descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Recorre alegando que em relação a obrigação descrita no item 1.4 não existe, no Estado do Pará, laboratório habilitado para realização de tal análise e que o tempo entre a coleta e o início da análise não pode ser superior a 8 horas pós coleta, pelo que a obrigação seria inexequível.
Em relação ao item 1.7 afirma que a supressão de vegetação em APP foi causada por terceiros ocupantes de área de invasão.
Finalmente em relação ao item 1.9 a obrigação não se relaciona com o objeto da ação e que resulta em violação do direito constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Pede antecipação da tutela para suspender as obrigações impostas nos itens 1.4, 1.7 e 1.9, pelo juízo a quo de 1º grau e o posterior provimento para cassar as tutelas correspondentes aos itens acima. É o essencial a relatar.
Examino.
Não cabe a antecipação da tutela na forma requerida, contudo, tenho que a obrigação relativa à construção de muro (obrigação descrita no item 1.9) para cercamento de toda a área do empreendimento do agravante, ultrapassa os limites da própria ação que tem cunho ambiental.
Tratando-se de cemitério particular o regime jurídico é de direito real de propriedade, observando a sua natureza jurídica de bem extra comercium, ou seja, de bem público de uso especial, pelo que o cercamento do empreendimento com muro de alvenaria, dependeria de legislação específica que obrigasse o empreendimento ou da entabulação entre as partes nas respectivas enfiteuses.
Nesse passo concedo a antecipação de tutela recursal para desobrigar, pelo menos neste momento processual, o recorrente à construção do muro.
Em relação as duas outras obrigações, inviável a sua ante aos argumentos apresentados.
A responsabilidade do agravante decorre sobretudo de todo o arcabouço normativo para a tutela do meio ambiente (art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal e art. 14, parágrafo 1º da Lei Federal n.º 6.938/1981).
Ademais, verifica-se que o c.
STJ consolidou jurisprudência pacífica no sentido de a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aderir à propriedade tratando-se, pois, de obrigação propter rem, pouco importando a solução da ação possessória, processo n. 0800302-23.2020.814.0133.
Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente ao tempo que afirma a inexequibilidade da obrigação item 1.4, pela inexistência de laboratório no âmbito local para a análise química respectiva, em seguida afirma que não contaminação, impondo argumentação contraditória inaceitável neste momento de cognição sumária.
Assim exposto, concedo antecipação de tutela de forma parcial apenas para desobrigar o recorrente a construção de muro de alvenaria para o cercamento completo do empreendimento Cemitério Parque da Eternidade.
Intime-se a Promotoria de Justiça de Marituba para o contraditório.
Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2022 06:50
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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