TJPA - 0848385-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que entender pertinente. -
08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:50
Expedição de Decisão.
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06/05/2025 14:31
Juntada de decisão
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01/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 03:57
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0848385-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK REU: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO RAMADA STORK apresentou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE EXECUÇÃO contra LUÍS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e OUTRO, ambos qualificados nos autos.
O processo foi distribuído por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, haja vista a interposição de Recurso de Apelação contra as sentenças proferidas na referida Execução e nos Embargos à Execução nº. 0849059-29.2020.8.14.0301.
Despacho inicial de ID. 66170904.
Os exequentes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 74210150, alegando, em síntese, excesso de execução.
Na oportunidade, indicaram à penhora bem imóvel avaliado em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), conforme ID. 74210153.
Ao final, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC.
Requereram, outrossim, o reconhecimento da incorreção do valor da causa, determinando o indeferimento da petição inicial, ou, subsidiariamente, que fosse corrigido para o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais), referentes à cláusula segunda do aditivo ao Termo de Confissão de Dívida, ou, subsidiariamente, para R$ 2.121.674,50 (dois milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), por ser o valor da execução principal.
Requereram, também, a condenação do exequente/impugnado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Em petição de ID. 76885299, o exequente manifestou desinteresse no bem imóvel indicado à penhora e requereu o prosseguimento da execução.
Em decisão de ID. 79534140, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo.
O exequente opôs Embargos de Declaração de ID. 79771556, com manifestação dos executados em contrarrazões de ID. 80927334.
Em decisão de ID. 85312291, os Embargos de Declaração foram recebidos e acolhidos em parte, para tornar sem efeito a decisão de ID. 79534140, bem como para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no sentido de afastar a atualização de valores da planilha de débito apresentada pelo exequente e, ainda, determinar a realização de penhora RENAJUD e SISBAJUD, tão somente para restabelecer as penhoras outrora realizadas sobre os bens dos executados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, uma vez que os autos da referida Execução se encontravam no juízo ad quem para julgamento do Recurso de Apelação.
Neste mesmo ato, os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça foram rejeitados.
Petição dos executados de ID. 86795259, informando que interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 85312291, o qual fora tombado sob o nº. 0802444-06.2023.8.14.0000, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Petição dos executados de ID. 89377770, requerendo que não seja efetuada a penhora online SISBAJUD no modo teimosinha.
Petição dos executados de ID. 90230749, indicando novamente bem imóvel à penhora e, subsidiariamente, requerendo tutela de urgência quanto aos bloqueios de bens.
Manifestação do exequente de ID. 91285464.
Petição do exequente de ID. 91733952, informando o retorno dos autos da Ação de Execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301 ao primeiro grau, após o julgamento da Apelação.
Informou, ainda, que o Agravo de Instrumento nº. 0802444-06.2023.8.14.0000, interposto pelos executados em face da decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o SISBAJUD, foi rejeitado monocraticamente.
Decisão de ID. 93030689, indeferimento, novamente, a indicação do imóvel apontado pelos executados à penhora, bem como os pedidos de ID. 90230749, itens “c” e “d”.
Por outro lado, acolheu o pedido dos executados quanto à limitação dos bloqueios online no percentual de 30% de tudo que fosse localizado em contas bancárias da empresa executada, devendo o saldo remanescente ser liberado em favor da devedora.
Finalmente, foi determinada a penhora online via RENAJUD e SISBAJUD de bens.
Petição dos executados de ID. 93374150, requerendo providências ao Juízo quanto às penhoras online no modo teimosinha.
Despacho de ID. 93401720, acolhendo o pedido dos executados de ID. 93374150, e determinando a intimação dos executados para se manifestarem quanto à penhora de veículos.
Petição dos executados de ID. 94116736, requerendo a substituição da penhora de valores e demais bens dos executados, para que seja mantida apenas a penhora do veículo de ID. 93318624.
Petição dos executados de ID. 95600443, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto da ação.
Petição do exequente de ID. 95955216, manifestando-se quanto ao pedido de extinção do feito pelos executados.
Petição do exequente de ID. 95955222, manifestando-se quanto à petição dos executados de ID. 95600443. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE EXECUÇÃO ajuizado por RODRIGO RAMADA STORK contra LUÍS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e OUTRO.
Conforme já exaustivamente exposto nos autos, o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA tinha por finalidade dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº. 0849059-29.2020.8.14.0301, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar o restabelecimento das penhoras dos bens dos executados até o julgamento final do apelo, uma vez que os autos da Ação de Execução se encontravam no juízo ad quem para julgamento do Recurso de Apelação.
Ocorre que, em 08.06.2023, foi publicada decisão monocrática nos autos do Recurso de Apelação nº. 0849059-29.2020.8.14.0301, reconhecendo a existência de indícios que apontem para a prática de agiotagem relativamente ao negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim sendo, o Exmo.
Relator da Apelação nº. 0849059-29.2020.8.14.0301, conheceu e deu provimento ao recurso em comento, “para anular a sentença prolatada pelo juízo de piso que não analisou a questão atinente a agiotagem, sob a alegação de não ser competência do juízo cível, determinando o retorno dos autos para a realização de perícia contábil para se averiguar o percentual de juros aplicados pelo embargado para a formação do valor executado, bem como a produção das demais provas necessárias ao exame do mérito da demanda (inclusive a testemunhal), com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme precedentes de Tribunal Superior supramencionados.” Por via de consequência, em razão do julgamento monocrático do apelo dos embargantes/executados, que determinou a anulação da sentença, tornou-se prejudicada a análise do recurso de apelação cível protocolizado pelo embargado/exequente.
Importante ressaltar, que da decisão acima foram opostos Embargos de Declaração pelo embargado/exequente, pendentes de análise pelo Excelentíssimo Relator.
Pois bem.
Diante do julgamento da Apelação interposta contra a sentença que foi proferida nos autos dos Embargos à Execução, e considerando, ainda, que os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial já retornaram para o juízo de 1º grau, entendo que o presente cumprimento provisório de sentença perdeu o seu objeto, exatamente porque se prestava tão somente para restabelecer as penhoras dos bens dos executados até o julgamento final do Apelo, uma vez que os autos da Ação de Execução se encontravam no juízo ad quem para julgamento do Recurso de Apelação.
Como consequência da perda do objeto do presente cumprimento provisório de sentença, entendo que todas as constrições que recaíram sobre os bens dos executados devem ser levantadas (SISBAJUD e RENAJUD), especialmente porque, conforme exposto nos fundamentos da decisão monocrática acima mencionada, há fortes indícios de prática de agiotagem no empréstimo pessoal realizado entre as partes, o que atrai a necessidade de instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil, a fim de possibilitar ao Juízo que verifique a validade e legalidade do negócio jurídico.
Ora, uma vez que os juros aplicados no empréstimo pessoal podem estar acima do teto legal, o que deverá ser oportunamente averiguado nos autos dos Embargos à Execução, restam dúvidas quanto à liquidez do título objeto da Ação de Execução.
Não se pode olvidar que o exequente já procedeu ao levantamento de considerável valor nos autos da Ação de Execução, não havendo, ao menos por ora, sequer certeza quanto à existência de saldo remanescente a ser adimplido pelos executados, e se existe, qual o seu valor.
Destaco que o levantamento das penhoras que recaíram sobre os bens dos executados não representará prejuízo ao exequente, eis que já ficou patente nos autos que os devedores possuem lastro financeiro para arcar com a dívida cobrada na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com base no art. 485, inciso VI do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação.
Custas pelo exequente.
Sem honorários advocatícios.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301.
P.R.I.
Belém, 16 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0848385-80.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK Manifeste-se a parte autora no prazo em 10 (DEZ) dias, sobre a petição de ID. 94116736, ficando desde já intimada por seu advogado. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 5 de junho de 2023 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0848385-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK REU: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Analisando o teor da petição de ID. 93374150, verifico que assiste razão aos executados.
Assim sendo, determino, por ora, o cancelamento da ordem de penhora online via SISBAJUD de protocolo nº. 20.***.***/2592-73.
Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) hora úteis, período em que o sistema SISBAJUD realizada as transações de bloqueio/desbloqueio de valores, para fins de cumprimento da decisão de ID. 93030689 que determinou o desbloqueio de 70% da quantia localizada nas contas bancárias da empresa devedora.
Após, imediatamente conclusos para nova ordem de penhora online via SISBAJUD, no modo teimosinha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a penhora online via RENAJUD de veículos, manifestem-se os executados no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2023 13:57
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:25
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0848385-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK REU: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Em decisão de ID. 85312291, este Juízo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração de ID. 79771556, bem como a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença e, por via de consequência, restou determinada a penhora online via RENAJUD e SISBAJUD correspondente ao valor exato que foi desbloqueado nos autos da Ação de Execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, sem atualização.
As penhoras online via RENAJUD foram parcialmente frutíferas, conforme comprovantes de ID. 85312969, 85312972, 85312974 e 85312975.
Em petição de ID. 86795259, o executado informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 85312291, tombado sob o nº. 0802444-06.2023.8.14.0000.
Destarte, foi proferida decisão de ID. 89282878, mantendo em todos os termos a decisão agravada e informando as partes quanto à realização da tentativa de penhora online via SISBAJUD pelo prazo de 15 (quinze) dias (modo teimosinha).
Por conseguinte, mediante petição de ID. 89377770, o executado informou ao Juízo o julgamento, em plenário virtual, da Apelação Cível Nº 0830665-71.2020.8.14.0301, fazendo destaque ao trecho da decisão que permitiu “apenas” o restabelecimento das penhoras dos bens dos executados, entendendo pela impossibilidade de bloqueio de valores, inclusive, devido à suspensão dos autos da Execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
Consequentemente, o executado requereu a cassação e revogação da decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD ou, ainda, a liberação dos valores eventualmente já bloqueados.
Em petição de ID. 90230749, o executado novamente se manifesta perante o Juízo para requerer, ao final, que seja penhorado o imóvel indicado no item “a” da referida petição como garantia da execução.
Subsidiariamente, requereu liminar para que: 1) os bloqueios na modalidade teimosinha sobre as contas/ativos financeiros da empresa executada fiquem limitados ao percentual de 5%, com a consequente liberação do valor excedente por meio de alvará judicial; 2) para que, em caráter liminar e imediato, os bloqueios online na modalidade teimosinha sobre as contas do executado ocorram apenas sobre os valores que extrapolem 50 (cinquenta) salários mínimos na conta corrente, que corresponde ao montante de R$ 66.000,00 (seiscentos e seis mil reais), de modo que qualquer valor bloqueado/penhorado dentro deste teto deve ser imediatamente restituído/liberado ao devedor, por força do art. 833, inciso IV, do CPC, por meio de alvará judicial; 3) em caráter liminar e imediato, os bloqueios online na modalidade teimosinha sobre as contas do executado ocorram apenas sobre os valores que extrapolem 40 (quarenta) salários mínimos nas contas de investimentos, como poupança, CBD, RDB, fundos de investimento, que corresponde ao montante de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), de modo que qualquer valor bloqueado/penhorado dentro deste teto deve ser imediatamente restituído/liberado ao executado, por força do art. 833, inciso X, do CPC, por meio de alvará judicial.
Resultado da penhora online via SISBAJUD de ID. 90723148, 90723149, 90723150, 90723152 e 90723153.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou petição de ID. 91285464 e 91733952. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de petição dos executados de ID. 90230749 em que alegam que a empresa devedora exerce como principal atividade o atendimento prioritário à saúde, em especial às pessoas acometidas de câncer, sendo, inclusive, uma clínica de referência regional no diagnóstico e tratamento de doenças, em especial o câncer.
Que os recursos financeiros existentes na conta da empresa devedora são destinados exclusivamente para pagamento de médicos, enfermeiros, técnicos, colaboradores, funcionários, bem como aquisição de materiais hospitalares, medicamentos e demais itens necessários ao tratamento qualificado dos pacientes, e que pequena parte deste recurso é revertido em lucro para a empresa.
Dessa forma, afirmam os executados que o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da empresa pode inviabilizar não apenas o seu funcionamento, mas principalmente o tratamento de inúmeros pacientes oncológicos que dependem da clínica.
Afirmam, outrossim, que diante da indicação de bem imóvel para fins de garantia do Juízo, o faturamento da empresa nunca deveria acontecer, sob pena de violação do art. 866 do CPC.
Que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento de que o bloqueio/penhora sobre o faturamento bruto da empresa deve estar limitado a um percentual certo e determinado, sendo comum fixarem entre 5% a 30%.
Que não é razoável nem proporcional que a clínica executada seja prejudicada com bloqueios/penhoras de seu faturamento bruto, mesmo depois de já ter indicado bem imóvel para garantia da execução, sendo que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Relatam que foram bloqueados/penhorados valores do executado referentes a investimentos e que, portanto, seriam impenhoráveis até o limite previsto no art. 833, inciso X do CPC.
Suplicam os devedores que seja observado o princípio da menor onerosidade ao executado, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, para que seja acatado o bem imóvel dado em garantia ou, ainda, para que os bloqueios/penhoras sejam limitados ao percentual de 5% dos ativos financeiros da empresa executada e aos valores que extrapolarem 50 salários-mínimos na conta corrente do executado pessoa física e 40 salários-mínimos em suas contas de investimentos.
Em sua manifestação de ID. 91285464, o exequente refuta todos os argumentos dos executados alegando, em síntese: preclusão quanto à possibilidade de discutir a regularidade do bloqueio de contas; que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0802444-06.2023.8.14.0000 foi confirmada a total possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD em nome dos devedores, sem qualquer limitação; que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já julgou o mérito da Apelação na Execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, confirmando que o exequente tem o direito do reestabelecimento do importe que estava bloqueado na execução ao tempo da sentença dos Embargos; que as partes executadas não anexaram nenhum documento comprobatório de que os valores bloqueados são faturamento, ou mesmo que os valores bloqueados são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade; que a jurisprudência nacional é firme no sentido de que o bloqueio via SISBAJUD em contas de empresa não é considerado bloqueio de faturamento, sendo ônus da devedora provar a origem dos valores e sua destinação, para suscitar eventual impenhorabilidade; que o SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido no caso foi por apenas 15 dias, ou seja, metade de um mês, pelo que a empresa teve o restante do mês com recebíveis para manter suas atividades; que a indicação do bem imóvel à penhora já foi rejeitada por duas vezes pelo Juízo e, inclusive, em sede de recurso.
Para fins de prosseguimento do feito, o exequente requereu: 1) a conversão em penhora dos 4 veículos bloqueados, com expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, com a nomeação do exequente como fiel depositário; 2) a confirmação dos bloqueios de valores via SISBAJUD em nome dos executados, com a imediata conversão em penhora e transferência para subconta judicial; 3) o prosseguimento do Cumprimento Provisório pelo saldo ainda remanescente, de R$ 1.265.468,81 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), com a realização de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por mais 15 dias (em mês diferente do mês do encerramento da última ordem), bem como com o bloqueio via RENAJUD no CPF dos executados, a fim de ser verificada a existência de outros veículos que possam vir a satisfazer e garantir a execução.
Pois bem.
A princípio, no que se refere às penhoras dos veículos de ID. 85312969, 85312972, 85312974 e 85312975, cumpre esclarecer que é desnecessária a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens, uma vez que a penhora é efetuada via RENAJUD, conforme comprovantes já anexados aos autos.
Quanto à avaliação dos veículos penhorados, verifico que quando o exequente requereu o restabelecimento das penhoras sobre os referidos automóveis, aquele já indicou o valor de mercado de cada um, conforme petição de ID. 64049114.
Destarte, considerando que a decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação interposto contra a sentença dos Embargos à Execução determinou apenas o restabelecimento das penhoras até o julgamento final do apelo, com a suspensão do processo executivo, e considerando que pode ocorrer a depreciação dos automóveis até que haja o julgamento do recurso, postergo a decisão quanto à necessidade de nova avaliação para quando o curso da ação de execução for, eventualmente, retomado.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar os pedidos dos executados de ID. 90230749.
Indefiro, novamente, a indicação do imóvel apontado pelos executados à penhora, com base no art. 505 do CPC, que assim dispõe: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” De fato, por várias vezes este Juízo já se manifestou sobre a indicação do bem imóvel em questão, com o indeferimento da penhora sobre o mesmo, mormente diante da recusa justificável apresentada, também por mais de uma vez, pelo exequente.
Pedido indeferido, portanto.
Em relação aos pedidos subsidiários que dizem respeito ao executado LUÍS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, para que, em caráter liminar e imediato, os bloqueios online na modalidade teimosinha sobre suas contas ocorram apenas sobre os valores que extrapolem 50 (cinquenta) salários mínimos na conta corrente, que corresponde ao montante de R$ 66.000,00 (seiscentos e seis mil reais), e ainda, que os bloqueios online na modalidade teimosinha sobre suas contas ocorram apenas sobre os valores que extrapolem 40 (quarenta) salários mínimos nas contas de investimentos, como poupança, CBD, RDB, fundos de investimento, que corresponde ao montante de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), constato que não foram juntados aos autos quaisquer documentos ou quaisquer outros meios de prova aptos a comprovar as alegações do devedor.
Desse modo, indefiro os pedidos de ID. 90230749, itens “c” e “d”.
Passo, finalmente, a apreciar o pedido de ID. 90230749, item “b”, que se refere à empresa executada.
Segundo os executados, conforme já relatado alhures, o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da empresa pode inviabilizar não apenas o seu funcionamento, mas principalmente o tratamento de inúmeros pacientes oncológicos que dependem da clínica.
Alegaram, ainda, que o bloqueio via SISBAJUD representa penhora do faturamento da empresa, medida excepcional de acordo com as regras de processo civil e que, ainda que necessária, deve estar limitada a um percentual certo e determinado, sendo comum fixarem entre 5% a 30%.
Importante destacar que, não há que se falar em irregularidade na ordem de bloqueio online de contas dos executados, uma vez que a decisão que determinou a penhora via SISBAJUD de valores nos presentes autos já foi, inclusive, confirmada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0802444-06.2023.8.14.0000, restando preclusa a discussão sobre a referida matéria.
Ademais, não merece prosperar o argumento da empresa executada de que os valores bloqueados via SISBAJUD constituem faturamento da empresa, mormente porque não fez prova de tais alegações nos autos.
Somado a isso, comungo do entendimento adotado pela maioria dos Tribunais Superiores segundo o qual o bloqueio via SISBAJUD em contas de empresa não é considerado bloqueio de faturamento para fins de alegação de impenhorabilidade dos valores porventura localizados, tratando-se de modalidades distintas de constrição.
Por outro lado, o fato do bloqueio de valores via SISBAJUD de pessoa jurídica não corresponder efetivamente à penhora de faturamento da empresa, não significa dizer que o bloqueio de valores por meio do sistema em comento não possa ser ponderado de acordo com as regras e princípios que norteiam o processo de execução, especialmente quando as atividades que a empresa desempenha envolvem a vida e saúde de pessoas que, no caso dos autos, estão acometidas por câncer e, que podem acabar sofrendo, direta ou indiretamente, os efeitos desses bloqueios.
Dessa forma, reconheço a plausibilidade e a razoabilidade nas alegações dos executados quando afirmam que o bloqueio online de valores em contas bancárias da clínica de oncologia pode comprometer o regular andamento de suas atividades e, ainda que de forma indireta, o tratamento dos pacientes com câncer.
Não se pode olvidar que a ação de execução deve observar, dentre outros princípios, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Deveras, a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor.
No caso dos autos, e considerando o resultado das ordens de bloqueio online via SISBAJUD determinadas anteriormente, fica evidente que a empresa executada possui lastro financeiro, não representando prejuízo ao exequente a limitação dos bloqueios de valores em percentual que permita à devedora o regular andamento de suas atividades.
Ressalto que estamos diante de cumprimento provisório de sentença, não sendo permitido, a princípio, o levantamento de valores pela parte credora, enquanto pendente de julgamento o Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução.
Destarte, em observância aos princípios da menor onerosidade ao devedor, da efetividade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho o pedido dos executados para determinar a limitação dos bloqueios online no percentual de 30% de tudo que for localizado em contas bancárias da empresa executada, devendo o saldo remanescente ser liberado em favor da devedora, evitando-se, dessa forma, o comprometimento de suas atividades, bem como a impossibilidade de arcar com seus compromissos financeiros.
Desse modo, dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD de ID. 90723148, 90723149, 90723150, 90723152 e 90723153, determino a transferência para conta judicial de 30% do total localizado nas contas bancárias da empresa executada, liberando-se o excedente em favor da devedora.
Após, proceda-se à tentativa de penhora online via SISBAJUD, no modo teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, até a garantia integral da execução.
Ao final de cada resultado, do total de valores encontrados, determino, desde já, a transferência de 30% do que tiver sido bloqueado para conta judicial e, quanto ao saldo remanescente, deverá ser desbloqueado, a fim de viabilizar o exercício da atividade empresarial da empresa executada.
Proceda-se à nova tentativa de penhora online via RENAJUD de veículos dos executados.
Por ora, determino que o prosseguimento do feito se dê nestes autos de cumprimento provisório de sentença até a garantia integral da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 01:58
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:41
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0848385-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK REU: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Em petição de ID. 86795259, os executados informam a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 85312291.
Analisados, verifico que os agravantes não apresentaram qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do Juízo quanto aos fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.
Defiro o pedido de ID. 87199970 quanto à habilitação dos novos patronos do exequente.
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias.
Defiro o pedido de ID. 85659055.
Nesta data, procedi à tentativa de penhora online de valores, via SISBAJUD, no modo teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Acautelem-se os autos em Secretaria até resultado final da pesquisa.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:32
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:52
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0848385-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO RAMADA STORK REU: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA de ID. 74210150, alegando, em síntese, que: “1.
O juízo ad quem autorizou APENAS reestabelecimento das penhoras DE BENS com o intuito de GARANTIR A EXECUÇÃO, que já fora extinta no 1º grau; 2.
Que a forma (se bens móveis ou imóveis) e quantum das penhoras devem ser analisadas e determinadas pelo juízo a quo; 3.
Que não há determinação judicial impondo a ordem de penhorar os veículos execução preteritamente penhorados nos autos da execução n° 0830665-71.2020.8.14.0301 [ID. 37697027 da execução]; 4.
Que não há determinação judicial impondo a ordem de bloqueio de valores online via SISBAJUD, muito menos no montante de 1.573.625,23 (um milhão quinhentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) ou de R$ 2.719.709,93 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos); 5.
Que o juízo ad quem não determinou que as penhoras devem atingir o montante de R$ 2.719.709,93 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos); 6.
Que nos tramites da ação de execução no primeiro grau e até a prolação da sentença, já foram pagos e levantados pelo Exequente o valor de R$ 500.247,19 (quinhentos mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) de ID. 27745401 e seguintes, e ID. 41111439 e seguintes, ambos dos autos da execução; 7.
Que o valor atribuído à execução de R$ 2.621.921,69 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos); 8.
Que o Exequente não apresentou memorial descritivo de cálculos atualizando o valor da causa da execução quando propôs o cumprimento provisório; 9.
Que deduzidos os valores pagos na execução principal, resta um saldo de R$ 2.121.674,50 (dois milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); 10.
Que a discussão central que deu azo a concessão do efeito suspensivo pelo desembargador foi a cláusula segunda do aditivo de TCD; 11.
Que os Executados ofertaram um bem com valor muito superior ao débito, com liquidez, sendo suficiente para garantir a dívida, e o meio menos gravoso aos Executados.” Assim sendo, ofereceu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para requerer: “I.
Determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC, em razão da ausência de memorial que apure o real e válido valor da causa, com a condenação do Executado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa; II.
Reconhecer a incorreção do valor da causa, determinando o indeferimento da petição inicial que atribuiu à causa a somatória das penhoras e bloqueios ocorridos ao longo de toda a execução n° 0830665-71.2020.8.14.0301, ou, SUBSDIRIAMENTE, que seja corrigida para o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil), referentes à cláusula segunda do aditivo ao TCD, ou, subsidiariamente, para R$ 2.121.674,50 (dois milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), por ser o valor da execução principal; III.
Reconheça e declare a impossibilidade de proceder bloqueio em contas, devendo proceder apenas penhoras sobre bens móveis e imóveis, conforme determinado na decisão judicial; IV.
SUBSDIARIAMENTE, caso não seja reconhecida a incorreção no valor da causa e/ou não seja julgada extinta a demanda, que reconheça e declare que o valor como devido, apenas para fins de cumprimento de sentença, o montante de R$ 919.751,37 (novecentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), devendo a penhora dos bens ser efetuada até se atingir este valor; V.
Com base no Princípio da menor onerosidade ao devedor e ainda, de acordo com precedentes do STJ, acate o bem dado em garantia à execução, avaliado em R$46.000.000,00 (Quarenta e Seis Milhões de Reais), conforme laudo em anexo; VI.
Reconheça e declare a impossibilidade de incidir correção monetária desde o desfazimento dos bloqueios/penhoras até a data da nova restrição; VII.
Condene o Executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, no quantum e percentual arbitrado por este juízo, ante a conduta praticada de manipular e desvirtuar o fim da decisão judicial.” Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 76885299, alegando, em síntese, que “o objeto da presente execução PROVISÓRIA não é a cobrança do crédito exequendo (decorrente do Termo de Confissão de Dívida), mas sim, o reestabelecimento das penhoras/bloqueios que haviam no processo originário até a data da sentença dos Embargos – logo, a presente execução provisória esta lastreada em decisão monocrática proferida pelo Des.
Rel. das apelações, o Dr.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (decisões juntadas nos id 64049126 e 64049127)”.
Destarte, requereu: “i) O afastamento de qualquer argumentação formuladas na impugnação que busca confundir este MM.
Juízo sobre os valores ora cobrados nesta Execução provisória, na medida em que, seu objeto é bastante claro e não se confunde com o crédito cobrado na execução originária (proveniente do TCD e Aditivo), mas sim, ora se objetiva nesta Execução provisória o reestabelecimento dos bloqueios/penhoras que existiam na execução principal. ii) Rejeição da Impugnação ao valor da causa, mantendo aquele indicado na inicial desta Execução provisória, pelo evidente objeto desta ser o reestabelecimento dos valores bloqueados/penhorados na execução, e não o importe do crédito Exequendo cobrado na execução originária; iii) O indeferimento dos argumentos formulados pelos Executados, confirmando a ausência de limitação aos tipos de atos de constrição que poderão ser praticados, inclusive, confirmando a possibilidade de bloqueio de valores em contas dos Executados, até o limite do valor objeto desta Execução provisória; iv) A impossibilidade de aceite do imóvel oferecido como garantia à presente execução provisória, pela existência de hipoteca bancária, já em fase de execução pelo banco, havendo outros bens passiveis de penhora (sequer comprovado pelos Executados que não haveriam), além da evidente avaliação viciada e operação fraudulenta para aquisição do imóvel pelos Executados, sendo defeso a este Juízo receber o imóvel como garantia, quando sequer este de forma segura resguarda as demais dívidas e obrigações que lhe recaem; v) A rejeição do argumento vazio formulados pelos Executados, prosseguimento a Execução provisória, com a incidência da correção monetária sobre o crédito ora perseguido, até a integral garantia do Juízo.” Despacho de ID. 79534140, determinando a remessa dos autos ao Contador do Juízo.
Embargos de Declaração do exequente de ID. 79771556, alegando que o despacho supracitado incorreu em erro material, bem como foi omisso e obscuro ao não observar os termos da decisão proferida pelo Exmo.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO nos autos das Apelações.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 80927334, requerendo, inclusive, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e sob a alegação de que os embargos são meramente protelatórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por LUÍS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA – EPP contra RODRIGO RAMADA STORK, todos qualificados nos autos.
Os executados apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e, após despacho de ID. 79534140, com a determinação de remessa dos autos ao Contador do Juízo, o exequente opôs Embargos de Declaração, o qual passo a apreciar.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem.
A princípio, convém destacar que o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA tem por finalidade dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº. 0849059-29.2020.8.14.0301, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar o restabelecimento das penhoras dos bens dos executados até o julgamento final do apelo.
Em complemento à decisão acima, foi proferida decisão nos autos dos Embargos de Declaração, determinando que o procedimento a ser observado deve ser aquele previsto no art. 522 do CPC, cabendo ao juízo de piso a análise do bem ofertado pelos executados.
A par dessas breves considerações, e tendo em vista as razões recursais do embargante/exequente, entendo que assiste razão em parte ao mesmo.
Explico.
De fato, a decisão embargada incorreu em erro material, omissão e obscuridade ao mencionar que o embargante/exequente estaria demandando o adimplemento de débito incontroverso por meio do Termo de Confissão de Dívida (TCD) quando, na verdade, está pleiteando apenas o restabelecimento das penhoras que existiam no processo de execução, com retorno ao status quo que predominava antes da sentença dos Embargos.
Desse modo, a meu ver, desnecessária é a remessa dos autos ao Contador do Juízo, haja vista que as penhoras recaíram sobre veículos de propriedade do executado, os quais devem ser novamente penhorados via RENAJUD.
Ademais, o valor que foi bloqueado e transferido para conta judicial com determinação de levantamento em favor do exequente sofreu atualização monetária.
Por outro lado, quanto aos valores que foram desbloqueados pelo Juízo, entendo que devem ser novamente bloqueados via SISBAJUD, sem atualização, a fim de dar efetivo cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Recurso de Apelação.
Ressalto que o bem imóvel ofertado pelos executados em substituição aos bens outrora penhorados nos autos da Execução já havia sido rejeitado pelo exequente em outras oportunidades e, mais uma vez, nestes autos, razão pela qual entendo ser mais prudente, para melhor e fiel cumprimento da decisão proferida pelo juízo ad quem, restabelecer a penhora sobre os mesmos bens que sofreram constrição nos autos da Execução, inclusive, em observância à ordem de preferência legal disposta no Código de Processo Civil.
Isto posto, RECEBO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 79771556, para tornar sem efeito a decisão de ID. 79534140, que determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo.
Por via de consequência, com base nos mesmos fundamentos acima expostos e com o fito de dar efetivo e integral cumprimento às decisões proferidas pelo Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, nos autos das Apelações na Execução (0830665-71.2020.8.14.0301) e nos Embargos à Execução (0849059-29.2020.8.14.0301), ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apenas para afastar a atualização de valores da planilha de débito apresentada pelo exequente e, ainda, adoto as seguintes providências: 1- Proceda-se à penhora via RENAJUD dos seguintes veículos: LR RROVER TDV6 VOGUE, placa atual QVR0A20, placa anterior QVR 0020; M.
BENZ S63LAMG4M C, placa atual PHH 4H80, placa anterior PHH4780; FIAT SIENA EL 1.0 FLEZ, placa QDJ2705; HYUNDAI HB20S Comfort Plus 1.0, placa OTJ6498; FIAT PALIO FIRE ECONOMY FIRE FLEX 8V 4p, placa NSP4510; FIAT PALIO FIRE ECONOMY FIRE FLEX 8V 4p, placa JVV0746 (ID. 376970270); 2- Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito dos valores que foram efetivamente desbloqueados nos autos da Execução em razão da sentença que extinguiu aquele feito; 3- No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais; 4- Após, retornem os autos conclusos para realização de penhora SISBAJUD do exato valor que foi desbloqueado nos autos da Ação de Execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, sem atualização.
Repiso que se trata de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo exequente tão somente para restabelecer as penhoras outrora realizadas sobre os bens dos executados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, uma vez que os autos da referida Execução se encontram no juízo ad quem para julgamento do Recurso de Apelação.
Destarte, uma vez restabelecidas as penhoras acima determinadas, com retorno ao status quo existente antes da decisão que liberou os bens constritos nos autos da execução, acautelem-se os autos em Secretaria, até julgamento final da Apelação.
Rejeito os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que suas condutas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2022 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 05:39
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
16/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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