TJPA - 0841863-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 07:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841863-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO DEIXO DE CONHECER, por ora, dos pedidos formulados na petição de ID 109319113, uma vez que subsistente a causa da suspensão determinada na decisão de ID 106272047.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
19/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841863-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito 4ª Vara de Fazenda da Capital -
15/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
-
18/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841863-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Ante o teor do parecer conclusivo de ID. 100968698, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0841863-37.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SEDUC -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação das contestações de ID 91471083 e 94603102 de forma TEMPESTIVA, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de junho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:41
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841863-37.2022.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LIDUINA FILO CREAO, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é professora da rede pública estadual de ensino e não recebe o Piso Nacional da Educação Básica.
Informa que, em observância à Constituição Federal de 1988, fora instituído o piso nacional para os profissionais em educação por meio da Lei federal 11.738/2008.
Alega que a referida lei fora objeto da ADI 4167/DF, sendo reconhecida a sua constitucionalidade pelo STF.
Todavia, aduz que não teve o reajuste de seu vencimento em conformidade com o que estabelece a Lei federal nº 11.738/2008, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Requer que o Estado do Pará e o IGEPREV sejam condenados a observar o piso nacional dos professores e ao pagamento dos valores retroativos.
Juntou documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a autora se manifestou no ID 64148243. É o relatório.
EXAMINO Presentes os pressupostos legais, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação ordinária onde requer a demandante, em sede de tutela provisória antecipada, que o Estado do Pará e o IGEPREV sejam impelidos à retificação de seu vencimento base, considerando que se encontra em desconformidade com a lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Ocorre que, embora a autora mencione o pedido de tutela de urgência na inicial, não fundamenta o pleito com a demonstração dos requisitos autorizadores.
Em sendo assim, havendo apenas o pedido genérico de concessão de tutela antecipada, o indefiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Determino a tramitação do documento de ID 68497134 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FILO CREAO GARCIA em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:51
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001157-18.2012.8.14.0003
Odenil Ferreira de Borba
Estado do para
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2012 12:25
Processo nº 0800261-56.2017.8.14.0070
Carlos Antonio Lobato Paixao
Advogado: Denilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2017 18:32
Processo nº 0005224-97.2015.8.14.0301
Sabrina Navarro Barros
Patrick Castelo Branco Silva
Advogado: Jose Paes de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2015 12:34
Processo nº 0044102-96.2012.8.14.0301
Geysa Sena Carreteiro
Viraldo Miranda Sena
Advogado: Gilberto Carlos Costa Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2012 13:46
Processo nº 0800881-62.2019.8.14.0017
Carlito Lopes Martins
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 17:33