TJPA - 0000529-97.2015.8.14.0302
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDENOR BRASIL PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 23:36
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO ARAUJO SOBREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:36
Decorrido prazo de CLAUDENOR BRASIL PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000529-97.2015.8.14.0302.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: CLAUDENOR BRASIL PINHEIRO.
REQUERIDO (A): ANTONIO EUGENIO ARAUJO SOBREIRA. __________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com as partes em epígrafe.
O demandado não foi devidamente citado.
O juízo determinou a manifestação do interesse do feito em 2017 e até o momento o autor permaneceu inerte, quase 6(seis) anos. É o relato dos autos.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há quase 8(oito) anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância apriorística entre os princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
Por sua vez, a eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o acervo desta unidade judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar o impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da vara processo que não se mostra mais necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de quinze dias para recurso, sendo possível ainda o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerando o grande lapso temporal sem manifestação das partes, é possível até mesmo dispensar a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação, conforme pontuado.
Acerca da matéria, vejamos o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas"e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.( Apelação 0000161-16.1996.805.0105 , Relatora Desa.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3a Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Belém/PA, data do sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
18/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2019 01:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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19/07/2017 10:22
Evento Projudi: 18 - Mero expediente
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12/04/2016 08:48
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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12/04/2016 08:48
Evento Projudi: 16 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO para 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso / MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR )
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12/04/2016 08:47
Evento Projudi: 15 - Audiência Una Cancelada
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12/04/2016 08:47
Evento Projudi: 14 - Audiência Una Cancelada
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07/04/2015 12:38
Evento Projudi: 13 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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19/02/2015 12:59
Evento Projudi: 9 - Incompetência em razão da pessoa
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10/02/2015 11:45
Evento Projudi: 8 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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10/02/2015 11:45
Evento Projudi: 7 - Processo Arquivado
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09/02/2015 22:40
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ANTONIO EUGENIO ARAUJO SOBREIRA
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09/02/2015 22:40
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 12 de Abril de 2016 às 10:00)
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09/02/2015 22:39
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB20394NPA
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09/02/2015 22:39
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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