TJPA - 0800987-36.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 10:21
Decorrido prazo de IVONE LOBO BELO em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:08
Decorrido prazo de IVONE LOBO BELO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 22:42
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/03/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 16:28
Audiência Entrevista realizada para 16/03/2023 09:00 Vara Única de Acará.
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16/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:39
Audiência Entrevista designada para 16/03/2023 09:00 Vara Única de Acará.
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15/03/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:52
Audiência Entrevista realizada para 14/03/2023 11:00 Vara Única de Acará.
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09/03/2023 18:13
Decorrido prazo de GABRIELLE MOIA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de IVONE LOBO BELO em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de GABRIELLE MOIA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:28
Decorrido prazo de IVONE LOBO BELO em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:10
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 12:31
Audiência Entrevista designada para 14/03/2023 11:00 Vara Única de Acará.
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31/01/2023 11:35
Juntada de Termo de Compromisso
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31/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOS N.: 0800987-36.2022.8.14.0076 REQUERENTE: IVONE LOBO BELO INTERESSADO: GABRIELLE MOIA DE OLIVEIRA DECISÃO DECISO IVONE LOBO BELO, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, na data de 13/08/2021, aforou AÇO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO CURATELA PROVISÓRIA em face de sua sobrinha GABRIELLE MOIA DE OLIVEIRA, aduzindo, os fatos e fundamentos de direito em ID-74386910. É o relatório.
Decido.
Propugna o art. 294, do CPC, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E seu parágrafo único que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final.
Como ensina LUIZ GUILHERME MARINONI e outros (in ‘CPC comentado, RT, 2015, p.306): “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestaço de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC)”.
Orientado pela doutrina abalizada adoto o princípio da fungibilidade para examinar o pedido de tutela formulado pela autora no bojo inicial, no sentido de amoldar o pedido liminar sob o enfoque do novo instituto processual da ‘tutela urgência’ de natureza antecipada (CPC, art. 300, §2º.).
Sobre o ponto, destaco nova regra processual em vigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.“(...) Ressalto que no novo CPC consta a regra de transição, como segue: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
No caso vertente, os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade e perigo de demora -, haja vista que a nova técnica antecipatória visa albergar um provimento provisório, em caráter incidental e diante da demonstração escorreita e segura dos pressupostos legais.
Na esteira do raciocínio empregado e à luz da nova configuração da tutela de urgência, já lecionava HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in ‘O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século, Forense, RJ, 2002, pág.89): “(...) Somente o que for requerido pela parte poderá ser concedido dentro do permissivo contido no art. 273 do CPC.
E se configurados os pressupostos legais, não há discricionariedade para o juiz.
A antecipação é direito da parte.
Da mesma forma, se o interessado não fornece ao juiz os comprovantes dos pressupostos do art. 273, não lhe resta margem para propiciar benesses ao requerente.
O pedido de antecipação terá de ser irremediavelmente denegado.” (grifei) Preceitua o art. 303, do CPC, “in verbis”: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” A tutela antecipada fundamenta-se na necessidade de evitar-se que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação.
JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento.
Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, como já demonstramos, existe, no momento da certeza, juízo de certeza, fundado em cognição plena.
Demonstrados pelo autor o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada, o modelo legal “encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir.” BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Tutela Cautelar e Tutele a Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369) Os requisitos exigidos são o fumus bonis iuris e o periculum in mora, pertinentes à medida pretendida, que estão patentes no presente caso.
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo mais que consta dos autos, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela URGÊNCIA de CURATELA PROVISÓRIA formulado por IVONE LOBO BELO.
Lavre-se o termo de curatela provisória.
Proceda-se a citação, na forma legal.
Designo audiência de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, para o dia 14 de março de 2023 às 11h00.
A parte autora poderá trazer parentes ou pessoas próximas para oitiva, independente de intimação, na forma do art. 751, § 4º do CPC.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
P.R.I.C.
Acará/PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
24/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2022 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2022 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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