TJPA - 0834602-60.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 03:10 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 26/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 03:10 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 26/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 03:10 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:38 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 22/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:38 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 22/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:38 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 22/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:38 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:38 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 04:42 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Processo: 0834602-60.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EVANDRO LUIS SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Padre Eutiquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Aerop. de Belém, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Passo a decidir.
 
 Tendo em vista a observância dos parâmetros estabelecidos na decisão judicial anteriormente exarada por este juízo e a concordância de ambas as partes quanto aos valores apresentados, homologo os cálculos judiciais juntados ao feito.
 
 Considerando o depósito já efetuado pela parte devedora, inclusive em excesso, como apontaram os aludidos cálculos, dou por satisfeita a obrigação de pagar oriunda da sentença, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por analogia ao art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se alvará judicial em favor das partes ou de seus procuradores (caso possuam poderes expressos), a fim de que haja levantamento do saldo depositado na subconta do Juízo, inclusive no que se refere ao valor excedente em favor da parte ré, conforme apontado pela contadoria.
 
 Comprovada a expedição e o recebimento, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 05 de agosto de 2025.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            05/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/08/2025 04:21 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 04:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2025 15:34 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:34 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 09/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:34 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:00 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:59 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 09:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 09:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 11:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 03:25 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            20/06/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            09/06/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Processo 0834602-60.2018.8.14.0301 REQUERENTE: EVANDRO LUIS SCHON, MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ, TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto na Decisão de ID 139862849, intime-se as partes para se manifestar sobre os cálculos de IDs 141612175 e 141612177, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém, 29 de maio de 2025.
 
 Andréa Melo de Mendonça Oliveira - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente)
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                                            29/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 08:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/04/2025 00:54 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 07/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 00:54 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 07/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 00:54 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 07/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:35 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:35 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 07/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:35 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 07/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:35 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 07/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:01 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 04:22 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Processo: 0834602-60.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: EVANDRO LUIS SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Padre Eutiquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Aerop. de Belém, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO DECISÃO Vistos e etc.
 
 Tratam-se de impugnação aos cálculos interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A, arguindo que os cálculos apresentados pelo contador do juízo merecem reforma.
 
 Aduz, em apertada síntese, que o contador do juízo atualizou os valores remanescentes até fevereiro de 2025 sem verificar que já houverá depósito em 25.07.2023 além do que contabilizou em duplicidade a condenação em honorários advocatícios em 20%.
 
 Assim, pugna pelo reconhecimento de que não há saldo residual a ser liberado, arguindo a extinção do feito com a expedição de alvará sem seu favor no valor de R$ 31.279,96.
 
 Intimadas, as partes exequentes cingiram-se a concordar com os cálculos do juízo (id. 138824197).
 
 Pois bem.
 
 Analisando a questão descrita e os cálculos apresentados pela contadoria observo que assiste parcial razão a impugnante.
 
 Com efeito, ao se analisar os cálculos observo que o valor atribuído a condenação em danos morais perfaz o montante de R$ 14.000,00 (id. 137907566 – pág.02).
 
 Porém a sentença condenatória (id. 15056559 - Pág. 2) estabeleceu a condenação a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 para cada um dos autores, sendo que na presente ação tem-se três autores, quais sejam: TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON, MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ e EVANDRO LUIS SCHON.
 
 Assim sendo, o valor atribuído aos danos morais se encontram aquém do determinado no título executivo.
 
 Do mesmo modo observo incidência em duplicidade quanto aos a honorários sucumbencias, visto que incidiu sobre cada parcela do débito, o que, em tese configura bis in idem, na medida em que o v. acórdão (id.75412545 - Pág. 1) estabeleceu que o perecentual de sobre o valor da condenação e assim sendo tal percentual incidirá sobre o valor global do débito.
 
 Em que pese os equivocos apontados, não merece acolhimento a tese da impugnante quanto ao pagamento total do débito.
 
 Explico.
 
 Conforme a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os valores depositados em juízo encerravam a responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária, ou seja, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, isto é, os encargos da mora somente incidiriam em face do valor residual. (tema 677 STJ).
 
 Entretanto, com o julgamento do REsp nº 1.820.963, houve a revisão da referida tese para reconhecer que os depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isentam o devedor do pagamento dos consectários da sua mora que estejam previstos no título executivo.
 
 Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
 
 BIS IN IDEM.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
 
 O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
 
 Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4.
 
 Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
 
 A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
 
 A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
 
 No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
 
 Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
 
 Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
 
 Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
 
 No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
 
 Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
 
 O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12.
 
 Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13.
 
 Recurso especial conhecido e provido.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5) (grifo do signatário) Portanto, a partir de então os valores depositados, quando do seu levantamento, deverão ser complementados pelo devedor, nos termos dos índices de correção monetária e taxas de juros previstas no título objeto da execução.
 
 Isto posto, apesar dos depósitos realizados não há suspensão da correção monetária e juros de mora vez que somente após a efetiva entrega dos valores ao devedor, tais encargos da mora serão descontinuados.
 
 Destarte, a tese apresentada, isto é, paralisação completa quanto correção monetária e juros de mora não mais se sustenta, posto que somente houve o pagamento parcial do valor reclamado, devendo as executadas arcarem com os encargos da mora até o efetivo pagamento conforme recente posicionamento jurisprudencial acima colimado.
 
 No caso em exame, observa-se que a impugnante ofertou depósito no valor de R$ 26.611,82 em 01.08.2022, conforme id. 85235140-pág.01.
 
 Porém a parte exequente efetivamente recebeu o referido valor somente em 01.03.2023, conforme id. 96157871 – pág. 02.
 
 Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de impugnação aos cálculos pelo que determino o retorno dos autos ao setor de contabilidade deste juízo para fins de atualização do débito, devendo: 1.
 
 Considerar o montante original de R$ 21.000,00 referente aos danos morais; 2.
 
 Proceder com a atualização dos débitos (correção e juros), já incluido os honorários advocatícios (20%), até a data de 01.03.2023 (data da liberação do primeiro depósito); 3.
 
 Decotar os valores atualizados daquele liberado. 4.Havendo saldo residual a ser pago, incidir multa do art. 523,§ 2º do CPC; 5.
 
 Atualizar (correção e juros) o referido valor até março/2025, não se aplicando nova condenação de honorários de sucumbência, e considerando o depósito do valor de R$ 32.703,29 proceder com o abatimento.
 
 Com o cálculos, intime-se as partes para nova manifestação, em seguida façam-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
 
 Belém, 27 de março de 2025.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18051418372241200000004908597 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 18051418180536300000004908897 2- PROCURAÇÕES Instrumento de Procuração 18051418183792800000004908905 3- DECLARAÇÃO DE PRESENÇA Documento de Comprovação 18051418190031000000004908912 4- RECEITA E LAUDO MÉDICO - MÃE Documento de Comprovação 18051418195621900000004908941 5- DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA - TAM Documento de Comprovação 18051418224263700000004908970 6- PASSAGENS Documento de Comprovação 18051418231756900000004908975 7- TERMO DE COMPROMISSO - POLÍCIA CIVIL Documento de Comprovação 18051418234692900000004908979 8- TERMO CIRCUNSTANCIADO - POLÍCIA CIVIL Documento de Comprovação 18051418241627900000004908983 9- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418250000100000004908990 10- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418294310700000004909032 11- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418304699600000004909050 12- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418324945500000004909078 13- FOTO AEROMOÇA Documento de Comprovação 18051418350493400000004909121 14- FOTO REQUERENTE - SITUAÇÃO Documento de Comprovação 18051418354118600000004909127 Despacho Despacho 18061411524208200000005237687 Petição Petição 18061917035737700000005315404 Relatório de Conta Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061917031775100000005315419 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061917032763900000005315421 Despacho Despacho 18101813331146100000006813534 Petição Petição 18112717040372900000007375253 ID - MARIA ESTER Documento de Identificação 18112716305259500000007375633 ID - TAIS Documento de Identificação 18112716310051200000007375636 Petição Petição 19013017233968400000008090232 ID - TAIS Documento de Comprovação 19013017233974200000008090269 Despacho Despacho 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Petição Petição 19041021175700500000008090272 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19041021175706400000009270293 4- IDENTIDADE EVANDRO Documento de Identificação 19041021175711600000009270294 Despacho Despacho 19042611371157100000009648965 Intimação Intimação 19042611371157100000009648965 Intimação Intimação 19042611371157100000009648965 Petição Petição 19051420214093400000010027831 CNH Maria Ester Documento de Identificação 19051420214097500000010027835 Comp.
 
 Res.
 
 Maria Ester Documento de Comprovação 19051420214100700000010027834 Despacho Despacho 19070909351227700000011080488 Citação Citação 19071109410395900000011127915 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19080609381866000000011528262 CITEI TAM 083460260 Devolução de Mandado 19080609381890500000011528263 Termo de Audiência Termo de Audiência 19090313594123100000012000890 Termo 0834602-60.2018.8.14.0301 11.30h Termo de Audiência 19090313594133100000012000896 Laudo médico reclamante Documento de Comprovação 19090313594151500000012000898 carta preposição e subs Documento de Comprovação 19090313594163400000012000901 Contestação Contestação 19090314144128900000012001127 caso 2235772 - Contestação - dano moral - material - inaplicabilidade do CDC - malha aérea Contestação 19090314144140500000012001679 2.
 
 Docs de Representação - TAM Linhas Aéreas SA - 2019 Instrumento de Procuração 19090314144156900000012001681 3.
 
 Substabelecimento PA Substabelecimento 19090314144183500000012001683 4.
 
 Carta de Preposição PA Substabelecimento 19090314144190200000012001684 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090416073896200000012031349 1005754-49.2019.8.26.0224_compressed-1-55 Documento de Comprovação 19090416073922100000012032477 1005754-49.2019.8.26.0224_compressed-56-115 Documento de Comprovação 19090416073977600000012032542 Petição Petição 19091716294572600000012280261 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - MARIA ESTER.docx Petição 19091716294579000000012280262 Sentença Sentença 20012817181013100000014429278 Sentença Sentença 20012817181013100000014429278 Recurso Inominado Petição 20021316130356900000014828560 1 Caso. 2235772.
 
 Recurso Inominado.
 
 NACIONAL.
 
 Alteração Malha Aérea.
 
 Dano Moral e Material.
 
 Recurso Inominado 20021316130360300000014828561 2 Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20021316130363700000014828562 3 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20021316130365700000014828563 RI tempestivo e preparado Certidão 20032508124708700000015625463 Para reclamantes/recorridos apresentarem contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 20032508172681900000015625470 Para reclamantes/recorridos apresentarem contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 20032508172681900000015625470 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 20062419221923700000017017008 Evandro Contraminuta ao RI.ok.ok Contrarrazões 20062419221931700000017017010 Contrarrazões ao RI tempestiva Certidão 20062910383241600000017075169 Remessa à Turma Recursal Ato Ordinatório 20072421232095900000017566333 Remessa à Turma Recursal Ato Ordinatório 20072421232095900000017566333 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22061513402400000000071913268 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22070409155000000000071913679 Intimação Intimação 22070412074800000000071913680 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22071511233200000000071913681 ED Embargos de Declaração 22071511233200000000071913683 Acórdão Acórdão 22072111351900000000071913684 Voto do Magistrado Voto 22072111352000000000071913686 Certidão de julgamento Carta 22072210073200000000071913688 Intimação Intimação 22072609252700000000071913691 Petição Petição 22081816383600000000071913692 Petição Petição 22081816383600000000071913697 Comprovante Documento de Comprovação 22081816383600000000071913698 Guia Documento de Comprovação 22081816383600000000071913699 Planilha Documento de Comprovação 22081816383600000000071913700 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22082410050800000000071913701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809180420300000073106018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809180420300000073106018 PETIÇÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 22091618564784200000073856637 CALCULO DE 27 DE JANEIRO ATÉ 1 DE AGOSTO Documento de Comprovação 22091618564835400000073856640 CALCULO DE 1 DE AGOSTO ATÉ 13 DESETEMBRO Documento de Comprovação 22091618564876200000073856638 Certidão Certidão 22092313253594200000074370880 Decisão Decisão 22092809283210400000074590855 Decisão Decisão 22092809283210400000074590855 Petição Petição 22121414322071000000079553727 Certidão Certidão 23012311521121300000081013978 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23012311530012600000081015334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012311543414900000081015348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012311543414900000081015348 Petição Petição 23020118102338200000081578656 PLANILHA DE CALCULO ATUAL Documento de Comprovação 23020118102374600000081578658 Petição Petição 23022311143832000000082709484 ALVARÁ Documento de Comprovação 23022408475613600000082768741 Certidão Certidão 23022408475657300000082768740 Decisão Decisão 23031314215533400000084118197 Certidão Certidão 23070413453385500000090830817 Decisão Decisão 23031314215533400000084118197 Atualização de débito Petição 23071315344682000000091395125 Doc. 01 - Planilha de calculo atualizada Documento de Comprovação 23071315344709600000091395126 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição 23072815252235100000092270517 Exceção de Pré-Executividade Documento de Identificação 23072815252253600000092270519 Documento 1 - guia Documento de Identificação 23072815252300000000092270520 Documento 2 - comprovante Documento de Identificação 23072815252331000000092270521 Documento 3 - planilha de debitos Documento de Identificação 23072815252360000000092270522 Despacho Despacho 23120511354213400000099301908 Manifestação EPE Petição 24020118404922900000101667100 Planilha atualizada Documento de Comprovação 24020118404960900000101667101 Decisão Decisão 25020414044988600000126988102 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25022614132364500000128519390 Planilha de débitos judiciais.html DANOS MORAIS AGOST 2022 Cálculo Judicial 25022614132378500000128519395 Planilha de débitos judiciais.html DANO MATERIAS AGOST 2022 Cálculo Judicial 25022614132409200000128519397 Planilha de débitos judiciais.html valor atual devido Cálculo Judicial 25022614132439400000128519403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022614164019500000128519415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022614164019500000128519415 Petição Petição 25022714084917400000128601869 257512877Manifestacaocalculos Petição 25022714084935900000128601874 257512877Calculossaldoremanescentejulho23 Documento de Comprovação 25022714084977500000128601876 Petição Petição 25031321543219000000129345882 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            27/03/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/03/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 13:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2025 15:25 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 12/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 15:25 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 12/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 15:25 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 14:40 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 14:39 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 12/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 14:39 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 12:32 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 12:28 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 01:48 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            03/03/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 14:13 Conta Atualizada 
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                                            25/02/2025 23:29 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 17/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 23:29 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 17/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 23:29 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 17/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 23:29 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 17/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:53 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:53 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:53 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 03:06 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:03 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            12/02/2025 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Processo: 0834602-60.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: EVANDRO LUIS SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Padre Eutiquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Aerop. de Belém, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por TAM LINHAS AÉREAS em desfavor de EVANDRO LUIS SCHON E OUTRAS, aduzindo, em resumo a ocorrência de excesso de execução.
 
 Argumenta que os exceptos não discriminaram corretamente os valores referentes a condenação, pois não verificaram que a correção e aplicação de juros dos valores possuem datas de início diversas e ainda aplicaram a condenação em honorários advocatícios em duplicidade, entendendo devido apenas o valor de R$ 18.364,18, tudo conforme id. 97750085 – pág. 01/11 Intimado, os exceptos apresentaram manifestação aduzindo que entendiam devido o montante de R$ 19.619,47 (id.108192530 – pág. 01/03).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Pois bem.
 
 Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
 
 A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
 
 Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
 
 Ademais, as principais características desta modalidade de defesa so: I) a atipicidade: uma vez que no há previso legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petiço.
 
 Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
 
 No presente feito, analisando o pedido, verifica-se que se enquadra nas questões expostas.
 
 Estabelecida a possibilidade de conhecimento da exceção de pré – executividade, verifico que os cálculos do excipientes foram equivocados, pois estabeleceram como data de correção e incidência de juros a data da sentença, sem a devida discriminação, conforme o estabelecido no comando judicial.
 
 No caso a sentença de id. 15056559 estabeleceu a data do efetivo prejuízo para correção dos danos materiais e a data da sentença para correção dos danos morais.
 
 Assim sendo os cálculos não poderiam ter considerado o valor global da condenação como atualizáveis a partir da data de sentença.
 
 Isto posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e determino: a) A remessa dos autos a setor de contabilidade deste juízo para que promova a atualização do débito conforme o estabelecido na sentença condenatória, devendo observar o percentual de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação bem como decotando os valores já depositados. b) Com os cálculos, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. c) Em seguida, façam-me os autos conclusos.
 
 PRIC.
 
 Belém, 4 de fevereiro de 2025.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18051418372241200000004908597 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 18051418180536300000004908897 2- PROCURAÇÕES Instrumento de Procuração 18051418183792800000004908905 3- DECLARAÇÃO DE PRESENÇA Documento de Comprovação 18051418190031000000004908912 4- RECEITA E LAUDO MÉDICO - MÃE Documento de Comprovação 18051418195621900000004908941 5- DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA - TAM Documento de Comprovação 18051418224263700000004908970 6- PASSAGENS Documento de Comprovação 18051418231756900000004908975 7- TERMO DE COMPROMISSO - POLÍCIA CIVIL Documento de Comprovação 18051418234692900000004908979 8- TERMO CIRCUNSTANCIADO - POLÍCIA CIVIL Documento de Comprovação 18051418241627900000004908983 9- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418250000100000004908990 10- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418294310700000004909032 11- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418304699600000004909050 12- VÍDEO Documento de Comprovação 18051418324945500000004909078 13- FOTO AEROMOÇA Documento de Comprovação 18051418350493400000004909121 14- FOTO REQUERENTE - SITUAÇÃO Documento de Comprovação 18051418354118600000004909127 Despacho Despacho 18061411524208200000005237687 Petição Petição 18061917035737700000005315404 Relatório de Conta Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061917031775100000005315419 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061917032763900000005315421 Despacho Despacho 18101813331146100000006813534 Petição Petição 18112717040372900000007375253 ID - MARIA ESTER Documento de Identificação 18112716305259500000007375633 ID - TAIS Documento de Identificação 18112716310051200000007375636 Petição Petição 19013017233968400000008090232 ID - TAIS Documento de Comprovação 19013017233974200000008090269 Despacho Despacho 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Intimação Intimação 19032609454897200000008895563 Petição Petição 19041021175700500000008090272 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19041021175706400000009270293 4- IDENTIDADE EVANDRO Documento de Identificação 19041021175711600000009270294 Despacho Despacho 19042611371157100000009648965 Intimação Intimação 19042611371157100000009648965 Intimação Intimação 19042611371157100000009648965 Petição Petição 19051420214093400000010027831 CNH Maria Ester Documento de Identificação 19051420214097500000010027835 Comp.
 
 Res.
 
 Maria Ester Documento de Comprovação 19051420214100700000010027834 Despacho Despacho 19070909351227700000011080488 Citação Citação 19071109410395900000011127915 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19080609381866000000011528262 CITEI TAM 083460260 Devolução de Mandado 19080609381890500000011528263 Termo de Audiência Termo de Audiência 19090313594123100000012000890 Termo 0834602-60.2018.8.14.0301 11.30h Termo de Audiência 19090313594133100000012000896 Laudo médico reclamante Documento de Comprovação 19090313594151500000012000898 carta preposição e subs Documento de Comprovação 19090313594163400000012000901 Contestação Contestação 19090314144128900000012001127 caso 2235772 - Contestação - dano moral - material - inaplicabilidade do CDC - malha aérea Contestação 19090314144140500000012001679 2.
 
 Docs de Representação - TAM Linhas Aéreas SA - 2019 Instrumento de Procuração 19090314144156900000012001681 3.
 
 Substabelecimento PA Substabelecimento 19090314144183500000012001683 4.
 
 Carta de Preposição PA Substabelecimento 19090314144190200000012001684 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090416073896200000012031349 1005754-49.2019.8.26.0224_compressed-1-55 Documento de Comprovação 19090416073922100000012032477 1005754-49.2019.8.26.0224_compressed-56-115 Documento de Comprovação 19090416073977600000012032542 Petição Petição 19091716294572600000012280261 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - MARIA ESTER.docx Petição 19091716294579000000012280262 Sentença Sentença 20012817181013100000014429278 Sentença Sentença 20012817181013100000014429278 Recurso Inominado Petição 20021316130356900000014828560 1 Caso. 2235772.
 
 Recurso Inominado.
 
 NACIONAL.
 
 Alteração Malha Aérea.
 
 Dano Moral e Material.
 
 Recurso Inominado 20021316130360300000014828561 2 Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20021316130363700000014828562 3 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20021316130365700000014828563 RI tempestivo e preparado Certidão 20032508124708700000015625463 Para reclamantes/recorridos apresentarem contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 20032508172681900000015625470 Para reclamantes/recorridos apresentarem contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 20032508172681900000015625470 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 20062419221923700000017017008 Evandro Contraminuta ao RI.ok.ok Contrarrazões 20062419221931700000017017010 Contrarrazões ao RI tempestiva Certidão 20062910383241600000017075169 Remessa à Turma Recursal Ato Ordinatório 20072421232095900000017566333 Remessa à Turma Recursal Ato Ordinatório 20072421232095900000017566333 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22061513402400000000071913268 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22070409155000000000071913679 Intimação Intimação 22070412074800000000071913680 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22071511233200000000071913681 ED Embargos de Declaração 22071511233200000000071913683 Acórdão Acórdão 22072111351900000000071913684 Voto do Magistrado Voto 22072111352000000000071913686 Certidão de julgamento Carta 22072210073200000000071913688 Intimação Intimação 22072609252700000000071913691 Petição Petição 22081816383600000000071913692 Petição Petição 22081816383600000000071913697 Comprovante Documento de Comprovação 22081816383600000000071913698 Guia Documento de Comprovação 22081816383600000000071913699 Planilha Documento de Comprovação 22081816383600000000071913700 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22082410050800000000071913701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809180420300000073106018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809180420300000073106018 PETIÇÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 22091618564784200000073856637 CALCULO DE 27 DE JANEIRO ATÉ 1 DE AGOSTO Documento de Comprovação 22091618564835400000073856640 CALCULO DE 1 DE AGOSTO ATÉ 13 DESETEMBRO Documento de Comprovação 22091618564876200000073856638 Certidão Certidão 22092313253594200000074370880 Decisão Decisão 22092809283210400000074590855 Decisão Decisão 22092809283210400000074590855 Petição Petição 22121414322071000000079553727 Certidão Certidão 23012311521121300000081013978 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23012311530012600000081015334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012311543414900000081015348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012311543414900000081015348 Petição Petição 23020118102338200000081578656 PLANILHA DE CALCULO ATUAL Documento de Comprovação 23020118102374600000081578658 Petição Petição 23022311143832000000082709484 ALVARÁ Documento de Comprovação 23022408475613600000082768741 Certidão Certidão 23022408475657300000082768740 Decisão Decisão 23031314215533400000084118197 Certidão Certidão 23070413453385500000090830817 Decisão Decisão 23031314215533400000084118197 Atualização de débito Petição 23071315344682000000091395125 Doc. 01 - Planilha de calculo atualizada Documento de Comprovação 23071315344709600000091395126 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição 23072815252235100000092270517 Exceção de Pré-Executividade Documento de Identificação 23072815252253600000092270519 Documento 1 - guia Documento de Identificação 23072815252300000000092270520 Documento 2 - comprovante Documento de Identificação 23072815252331000000092270521 Documento 3 - planilha de debitos Documento de Identificação 23072815252360000000092270522 Despacho Despacho 23120511354213400000099301908 Manifestação EPE Petição 24020118404922900000101667100 Planilha atualizada Documento de Comprovação 24020118404960900000101667101 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            04/02/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/07/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 14:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2024 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2024 14:08 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 31/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 14:08 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 31/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 14:08 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 01:18 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Processo: 0834602-60.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EVANDRO LUIS SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Padre Eutiquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON Endereço: Avenida Cabanos, 2264, Trav.
 
 Padre Eutíquio, n. 2264, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Aerop. de Belém, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Considerando que a parte executada apresentou nos autos exceção de pré-executividade, conforme petição vinculada no Id nº. 97750085, intimem-se os exequentes/exceptos para se manifestarem sobre a medida judicial retro mencionada, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 05 de dezembro de 2023.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            05/12/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 13:17 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2023 20:19 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 13/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 03:33 Publicado Decisão em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            04/07/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 14:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/02/2023 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 08:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 15:11 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 15:11 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:26 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 01/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:25 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 01/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:25 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 01/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:21 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 31/01/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 18:33 Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023. 
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                                            07/02/2023 18:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            01/02/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2023 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2023 11:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2022 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 09:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/09/2022 08:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2022 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 10:05 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/08/2020 15:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/07/2020 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2020 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2020 21:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2020 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2020 19:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/03/2020 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2020 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2020 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2020 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2020 00:30 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/02/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 00:29 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 13/02/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 00:29 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 13/02/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 00:29 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/02/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 00:29 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 13/02/2020 23:59:59. 
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                                            13/02/2020 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2020 00:33 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 12/02/2020 23:59:59. 
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                                            13/02/2020 00:33 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 12/02/2020 23:59:59. 
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                                            13/02/2020 00:33 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 12/02/2020 23:59:59. 
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                                            29/01/2020 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2020 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2020 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/09/2019 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2019 16:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/09/2019 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2019 14:00 Audiência una realizada para 03/09/2019 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/09/2019 13:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2019 09:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2019 09:38 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/07/2019 09:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2019 09:41 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2019 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2019 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2019 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2019 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2019 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2019 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2019 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2019 00:15 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 09/04/2019 23:59:59. 
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                                            10/04/2019 00:15 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 09/04/2019 23:59:59. 
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                                            10/04/2019 00:14 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 09/04/2019 23:59:59. 
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                                            01/04/2019 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2019 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2019 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2019 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2019 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2018 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2018 00:03 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS SCHON em 14/11/2018 23:59:59. 
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                                            15/11/2018 00:03 Decorrido prazo de TAIS QUINTELA MANDELSTAM FERNANDEZ SCHON em 14/11/2018 23:59:59. 
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                                            15/11/2018 00:03 Decorrido prazo de MARIA ESTER QUINTELA FERNANDEZ em 14/11/2018 23:59:59. 
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                                            19/10/2018 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2018 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2018 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2018 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2018 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2018 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2018 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2018 18:47 Audiência una designada para 03/09/2019 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/05/2018 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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