TJPA - 0853919-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:30
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 14:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de NUCLEO MOB PRODUCOES CULTURAIS E TURISMO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:50
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:36
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853919-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, n 995, apto 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Reclamado: Nome: NUCLEO MOB PRODUCOES CULTURAIS E TURISMO LTDA Endereço: 2000, 1348, SALA 01, CENTRO, BALNEáRIO CAMBORIú - SC - CEP: 88330-468 Nome: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Paulista, 460, andar 9 e 10, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A ré Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. vendeu pacote de viagem em navio ao autor, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e de prestação dos serviços controversos.
Donde a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 14 da Lei nº 8.078/1990.
Impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação, dado que não há custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora adquiriu pacote turístico em cruzeiro, o qual seria realizado entre 20 e 23 de maio de 2020, sendo pagos R$ 11.464,44.
Entretanto, devido à pandemia de covid-19, a viagem foi remarcada três vezes, ficando finalmente estabelecido o período de 07 a 11 de abril de 2022.
Houve a troca de navios, sendo substituído o de nome Costa Fascinosa pelo navio Costa Diadema.
Além disso, houve alteração no evento originalmente previsto, bem como exigência de cartão de crédito internacional para a aquisição de produtos a bordo.
Com isso, o autor utilizou-se de cartão de crédito do seu pai.
Tais fatos, todavia, não evidenciam conduta ilícita ou descumprimento de obrigação contratual da parte ré.
De acordo com documentos juntados com as contestações, o navio para o qual a parte autora foi realocada era mais novo e de padrão superior ao inicialmente ofertado, dispondo de todas as facilidades cuja existência foi questionada na petição inicial, como, por exemplo, secador de cabelo em suas cabines.
A alteração da programação artística original, além de prevista no contrato celebrado entre as partes, não influenciou significativamente o usufruto do pacote turístico adquirido pela parte autora, a ponto de acarretar a obrigação de indenizar-lhe, dado que foram disponibilizadas outras atrações artísticas na viagem, a qual ainda se estendeu por mais um dia, sem custo adicional, conforme reconhecido na inicial.
Da mesma forma, a exigência de cartão de crédito internacional para compras a bordo está dentro do razoável e do esperado em viagens de cruzeiro, não se podendo deduzir a ocorrência de dano moral o fato de o autor ter utilizado cartão de seu pai porque não trazia consigo cartão internacional em nome próprio.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
25/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 01:10
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:45
Audiência Una realizada para 30/11/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 16:07
Audiência Una designada para 30/11/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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