TJPA - 0905181-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:54
Expedição de Carta rogatória.
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08/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ANGELA ANTONIA DA SILVA CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0905181-91.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA ANTONIA DA SILVA CARVALHO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimada para emendar à inicial nos moldes determinados e no prazo legal, a parte a autora quedou-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:37
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ANGELA ANTONIA DA SILVA CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905181-91.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA ANTONIA DA SILVA CARVALHO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Determino seja intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer o motivo de estar contestando na presente ação apenas uma das duas negativações realizadas pela requerida, uma vez que alega negativa de vinculo com a ré.
Além disso, aautora também deve esclarer se o débito discutido na presente ação é relativo a algum contrato efetuado no estado do Maranhão, haja vista que indicou o endereço da ré daquela unidade federativa.
No mais, a autora deve indicar exatamente qual o débito pretende ver declarado inexistente, uma vez que não há esta especificação nos pedidos.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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