TJPA - 0805493-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 06:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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21/11/2023 06:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 20:48
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:06
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805493-71.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ecoparque Clube Residencial Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executada: Maria do Socorro Andrade Ferreira Endereço: Rodovia BR-316, nº 5010, Torre Jacarandá, Apto. 91, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.020-000 Valor do débito reclamado: R$ 61.847,99 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos as atas de assembleia onde foram fixadas as cobranças lançadas no demonstrativo de débito executado, posto que somente foi visualizada, dentre os documentos apresentados, a aprovação das taxas referentes no período de setembro de 2021 a março de 2022, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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