TJPA - 0803010-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 17:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS LUZ em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2023 19:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:08
Audiência Una cancelada para 16/06/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS LUZ em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS LUZ em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:22
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803010-22.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SANTOS LUZ RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observo que este processo reproduz integralmente (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) outro, protocolado anteriormente no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, registrado sob o nº 0894812-38.2022.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara do Juizado Especial Cível, o que configura o fenômeno da litispendência (art. 337, VI, do CPC).
Desta feita, estando perfeitamente conformados os elementos caracterizadores da litispendência, outro caminho não resta senão o de reconhecer a sua ocorrência no presente caso.
Assim, considerando que não persiste razão para o prosseguimento da presente ação, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária em face da ocorrência da litispendência, podendo esta inclusive ser decretada de ofício, a teor do disposto no art.485, §3º, do CPC.
Isto posto, declaro a litispendência existente entre o presente feito e o processo nº 0894812-38.2022.8.14.0301 em trâmite na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com arrimo no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 22:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0803010-22.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JOAO CARLOS SANTOS LUZ RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 16/06/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFmM2VkYjctODMyMC00ZDQ5LWI4MDAtZjNlNmVmNTEwMzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JOAO CARLOS SANTOS LUZ Endereço: Travessa Angustura, 2134, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Belém, 15 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
15/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:07
Audiência Una redesignada para 16/06/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 13:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803010-22.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SANTOS LUZ RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que o banco réu restitua o valor indevidamente bloqueado da conta corrente do autor.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
O autor informa que é cliente do banco réu e que teve sua conta inadvertidamente bloqueada.
Alega que desconhece o motivo do bloqueio e ressalta que tentou resolver a situação pela via administrativa, conforme documento constante dos autos, contudo, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Intimado para manifestar-se a respeito do bloqueio realizado e indicar qual a origem ou fundamento legal para tanto, o banco réu quedou-se inerte, conforme certidão constante dos autos (Id. 85591622).
Diante do silêncio do réu, entendo, em análise preliminar dos fatos, que o bloqueio é ilegal, devendo ser acolhido o pedido do autor.
Necessário apenas que se faça uma ressalva quanto à forma de cumprimento da obrigação, eis que o autor requereu a devolução de valores mediante transferência para outra conta bancária de sua titularidade.
Entendo, contudo, que o pedido não pode ser concedido nestes moldes, uma vez que não foi juntado aos autos nenhuma comprovação de que o autor possuía o saldo indicado em sua conta.
Assim, com fundamento no art. 297 do CPC, entendo que a medida que melhor se adequa ao caso seria a determinação para desbloqueio da conta corrente e de eventual saldo retido, de modo a viabilizar a movimentação dos valores pelo autor como entender cabível.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, e não implica em prejuízo algum à parte ré.
Diante disso, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o reclamado providencie o desbloqueio da conta do autor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
A incidência da multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior alteração em seu valor/periodicidade, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
No mais, aguarde-se realização de audiência de conciliação já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803010-22.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SANTOS LUZ RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS DECISÃO/MANDADO Vistos,etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 17/04/2023, às 08:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo principalmente qual o motivo do bloqueio noticiado nos autos. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se através de Oficial de Justiça, em caráter de urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 23:34
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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