TJPA - 0825172-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:44
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 11/08/2025 23:59.
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06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Juntada de RPV
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15/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:10
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 03:14
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
0825172-79.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-123784785, no prazo legal.
Int.
Belém, 23 de agosto de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO - 
                                            
25/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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22/08/2024 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2024 10:04
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(A/S) : FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA RÉ(U/S) : IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO Remetam-se os autos ao Contadoria.
Em caso de ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, sobre os valores retroativos incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Por outro lado, caso a(s) decisão(ões) exequenda(s) tenha(m) sido expressa(s) quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela(s) se reportar a Contadoria do Juízo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP - 
                                            
03/06/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:16
Juntada de Ofício
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29/10/2023 03:05
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:39
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:59
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQTE(S) : ALEXANDRE GONÇALVES MARTINS REQDO(S/AS) : IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Alexandre Gonçalves Martins, advogado do Requerente, contra o Instituto de Assistência do Estado do Pará, pedindo a execução da quantia referente aos honorários sucumbenciais, dizendo-se credor do valor de R$37.228,65.
O IASEP impugnou o pedido, alegando o seguinte: a) que na sentença foi estabelecido que o Instituto pagaria honorários advocatícios no percentual de 20% atualizado b) que o advogado apresentou como valor além do devido, apontando como correto o valor de R$ 3.037,94.
A requerente manifestou-se em petição ID 92666455.
Conclusos.
Tratando-se de impugnação parcial, aplica-se a regra estabelecida no art. art. 535, §4°, do Código de Processo Civil.
Em consequência, homologo o cálculo apresentado pelo Requerido e determino que se expeça RPV em favor de Alexandre Gonçalves Martins: R$3.037,94 (três mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
A liquidação das RPV´s será realizada no prazo de 2 (dois) meses, contados na entrega no órgão de representação judicial, mediante depósitos na conta bancária informada na petição de ID 92666455.
A correção monetária dos valores das requisições incidirá no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os comandos contidos na sentença.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da sentença.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise do mérito da impugnação apresentada.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 - 
                                            
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 20:52
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:33
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE : FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO : IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO Autorizo o desarquivamento.
Classe e assunto alterados para adequação às Tabelas Unificadas do CNJ.
Intime-se o IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA para impugnar o pedido de Cumprimento da Sentença, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias; se concordar com os valores, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação; se discordar, intime-se (o)a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 9 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Cumpra-se.
Belém, 9 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
16/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:46
Processo Reativado
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09/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 13:36
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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26/10/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2021 02:13
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/10/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR : FERNANDO STÉLLIO DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por FERNANDO STÉLLIO DO NASCIMENTO FERREIRA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, alegando que é segurado do Plano Assist, administrado pelo Réu, sendo portador de adenocarcinoma de próstata (Cid 10 – C61), desde 2019.
Narrou que tem 84 anos e que foi diagnosticado em 2019 com a doença, tendo iniciado bateria de exames preliminares, tratamento medicamentoso e radioterapia para ter sua condição tratada, sendo coberto pelo seu plano de saúde IASEP (Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará), na unidade de saúde denominada Centro Integrado de Oncologia (CION), e que contribui mensalmente para o Regime Próprio de Previdência Estadual correspondente pelo custeio deste sistema de saúde.
Aduziu que teria sido diagnosticado com “Metástase Óssea”, derivada do câncer inicialmente descoberto, de modo que equipe médica teria deixado claro haver a plena e incontestável possibilidade de tratamento medicamentoso viável com excelentes resultados de resposta e expectativa de vida dos pacientes submetidos, à base do medicamento denominado comercialmente como “Xtandi”, na dosagem de 40mg, com nome científico de “Enzalutamida”, sendo considerado um medicamento antiandrogênico não esteroidal (NSAA) usado no tratamento do câncer de próstata, sendo indicado para uso em conjunto com a castração no tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração (mCRPC), câncer de próstata não metastático resistente à castração e câncer de próstata metastático sensível à castração (mCSPC), sendo administrado por via oral.
Alegou que tal medicamento é clinicamente eficaz no tratamento de mCRPC, tendo sido relatada uma redução de até 89% nos níveis séricos do antígeno específico da próstata (PSA) após um mês de uso do medicamento, sendo que o nível de PSA teria diminuído mais de 50% em 40 de 65 pacientes sem quimioterapia e 38 de 75 pacientes tratados com quimioterapia, tempo médio para a progressão radiográfica foi de 56 semanas para pacientes sem quimioterapia e 25 semanas para a população pós-quimioterapia, ao que enfatiza não se tratar de medicamento experimental, nem de alto custo (eis que de valor aquém de R$100.000,00), já possuindo seu registro aprovado e regularizado pela ANVISA.
Relatou que, uma vez constatada a necessidade de utilização do referido medicamento, postulou cobertura pelo seu plano de saúde do IASEP, o que lhe foi prontamente negado, de maneira supostamente infundada (ID 25947403), sob a alegação de não haver cobertura de tal medicamento via oral de uso domiciliar pela legislação do referido plano de saúde estadual, e que a problemática se cingiria ao fato de o medicamento ter o valor médio de mercado aproximado de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipatória de urgência: determinar ao IASEP a cobertura integral do tratamento indicado, por instrumento de laudo médico e receituário, por equipe médica do requerente para a seu diagnóstico de patologia, obrigando o Réu que inicie o custeio todo o tratamento do Autor, o qual necessita que seja fornecimento um medicamento denominado comercialmente como “XTANDI” NA DOSAGEM DE 40 MG, com nome científico de “Enzalutamida”, PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, ATÉ QUE SEJA CONSTATADA A REGRESSÃO TOTAL DE SUA DOENÇA SENDO O USO CONTÍNUO PELO PERÍODO QUE FOR NECESSÁRIO ATÉ A PROGRESSÃO DA DOENÇA OU TOXICIDADE MÁXIMA, CONFORME SOLICITADO PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS (...).
Juntou docs. (ID 25947396 a 25947404).
A liminar foi concedida (ID 26103934), sendo determinado ao Réu, em obrigação de fazer, que procedesse ao fornecimento do medicamento Xtandi (nome comercial) na dosagem de 40mg (nome científico: Enzalutamida), em quantidade e qualidade especificadas, conforme laudo médico constante no ID 25947402, sob pena de multa diária, sendo ainda deferida a gratuidade ao Autor.
Contestação no ID 27344767, em que o Réu suscitou preliminar de perda de objeto da ação, uma vez que cumpriu a decisão tomada em tutela de urgência.
No mérito, alegou a impossibilidade de fornecimento de medicamento via oral, por incorrer em violação ao princípio da legalidade, com amparo na Resolução nº. 10, do CONAD, homologada pelo Decreto nº. 2.722/2010, no seu art. 38, XV, bem como supostos prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro do Plano IASEP e o efeito sistêmico disso, com supedâneo no art. 3º, da Lei n. 6.439/2002, não se enquadrando o plano como parte do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Acostou docs. (IDs 27346740 a 27344779).
Réplica no ID 28389803.
Parecer do MP opinando pela procedência do feito (ID 28710216).
Houve manifestação do Autor no sentido do descumprimento da decisão (ID 29065249), ao que se decidiu pela majoração da multa diária (ID 29071170).
Após, houve manifestação do Requerido, em que informa que não é dispensador de medicamentos, assim, não tendo autorização legal para o fornecimento de medicamentos via oral para consumo em âmbito domiciliar, não sendo farmácia e não possuindo previsão legal para credenciar farmácias a fim de que se viabilize o fornecimento de medicamentos, razão por que o cumprimento das decisões judicias seria feito por meio da compra dos fármacos pelos hospitais a ele credenciados. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas, por isso conhecerei do pedido no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar ventilada.
I.
Da perda superveniente de objeto.
Cumpre-me, de pronto, rechaçar a assertiva firmada pelo Réu, acerca da perda de objeto, pelo fato de já ter havido o cumprimento da decisão antecipatória, tendo sido fornecido o medicamento pleiteado ao Autor.
Ocorre que a perda superveniente do objeto da ação não pode ser aplicada a situações como a presente, cujo objetivo buscado apenas foi alcançado – em tese - com a provocação da parte Autora por meio do Poder Judiciário, no caso, com a ordem exarada em decisão proferida em sede tutela antecipada de urgência, ainda havendo, portanto, espaço para ser discutida a legalidade da ação/omissão engendrada pelo Requerido.
Logo, tal preliminar não merece acolhimento.
Afastada a preliminar, sigo para o mérito.
II.
Do mérito.
Pelos documentos que acompanham a inicial, a situação fática restou devidamente comprovada.
O pedido formulado na presente Ação, especificamente, incide na condenação do Réu, consubstanciada na obrigação de fazer, para compeli-lo a fornecer o medicamento Xtandi (nome comercial) na dosagem de 40mg (nome científico: Enzalutamida), em quantidade e qualidade especificadas, conforme laudo médico constante no ID 25947402.
Assim, em análise aos documentos colacionados à inicial, percebo que, de acordo com os exames, laudo médico e receituário juntados à inicial, o Requerente, de fato, demonstra que em 2019 foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (Cid 10 – C61), sendo segurado do Requerido, não lhe sendo deferido administrativamente o já referido medicamento, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário por meio da presente ação.
Por sua vez, o Réu, em defesa, limitou-se a comunicar que cumpriu a decisão antecipatória, entre outros argumentos que não afastam sua responsabilidade civil, o que demonstra que poderia fornecer a medicação necessária, mas necessitou ser compelido para garantir o direito à vida e à saúde do paciente, não havendo justificativas plausíveis para a negativa em detrimento do tratamento da enfermidade da parte autora.
Primeiramente, cumpre assinalar que o medicamento XTANDI (Enzalutamida) possui registro concedido pela ANVISA, sob o nº 1771700060013 https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1771700060013).
Em segundo lugar, assevero que o direito à saúde, além de previsto como fundamental, no art. 5º da Carta Constitucional, também é assegurado no art. 196 da CF, consagrando-o como um direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido assegura a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, e seus arts. 2º e 3º, que reproduzo a seguir: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Na verdade, a conduta do réu se configura em clara e indisfarçável omissão, cuja negativa viola o cumprimento de deveres básicos e constitucionalmente previstos, afrontando reiteradamente as leis e os direitos básicos dos cidadãos, ressaltando-se que a Fazenda Pública figura como ré em elevado número de causas que contra si são propostas todos os dias, mas ainda assim insiste em sua inércia.
Resta claro, por parte do Réu, o descaso no trato do quadro de saúde da parte Autora e de quem nas mesmas condições tenta a ele recorrer, sem sucesso, forçando a máquina judiciária a ser assoberbada por milhares de litígios da mesma espécie, enfrentando a Justiça fortes críticas da sociedade quanto à tão falada morosidade, como se para tanto não concorressem casos como o presente, em que grandes litigantes não atendem o direito que é natural e constitucionalmente devido aos cidadãos, os quais, vendo-se desassistidos e desacreditados dos demais Poderes, se socorrem do Poder Judiciário para verem atendidos seus diversos pleitos.
No sentido da afirmação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0286984-44.2013.8.19.0001 VOTO OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FORNECIMENTO COMPULSÓRIO DE MEDICAÇÃO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADO A TODOS PELOS ARTS. 5º, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS INDEPENDENTEMENTE DA EXCEPCIONALIDADE DOS MEDICAMENTOS, OS ENTES PÚBLICOS DEVEM FORNECÊ-LOS ANTE O DIREITO CONSTITUCIONAL A SER PROTEGIDO -CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO MÉDICO DA REDE PÚBLICA QUE NÃO SE ADEQUA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE CONTIDO NA CARTA CONSTITUCIONAL - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTICULAR PARA EXCLUIR A RESTRIÇÃO.
Versa a presente demanda sobre obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamentos, tendo sido proferida sentença julgando procedente, condicionando no entanto a entrega dos medicamentos a apresentação de receituário da rede pública de saúde.
Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que sua obrigação consiste apenas no fornecimento de medicamentos ordinários, não excepcionais, requerendo que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO pelas alternativas terapêuticas já padronizadas e disponibilizadas pelo SUS.
Recurso Inominado interposto pelo particular questionando a restrição contida no dispositivo quanto ao condicionamento do fornecimento à apresentação de receituário da rede pública de saúde. É o relatório.
Passo ao VOTO.
O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.
Passado este ponto, entra-se na análise das questões apresentadas.
O tema posto a apreciação refere-se ao conceito e alcance do dever imposto pelo art. 196, e seguintes, da C.F., para os Entes da Administração Direta.
Ou seja, saber se a prestação do serviço de saúde, como um direito genérico de todos, e obrigação do Estado, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, importa no fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes.
A controvérsia do sentido e eficácia do art. 196, da C.F., não é nova, e teve, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como um dos seus primeiros julgados, o proferido pela 5ª Câmara Cível, da lavra do eminente e culto Des.
MARCUS FAVER, que bem analisou a questão: MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
Portadora de insuficiência renal, em estado terminal, frente a Secretaria Municipal de Saúde.
Objetivo de fornecimento compulsório de medicação.
Direito à vida e a saúde assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da C.F.
Obrigação em decorrência do Sistema Único de Saúde.
Lei nº 8080/90.
Pressupostos evidenciados. (Ap.
Cível nº 1069/95). 3 Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos.
Aliás, mesmo não fosse de eficácia plena referido dispositivo, hoje a legislação infraconstitucional é clara.
Tanto a lei 8.080/90 (art. 6º, I, letra d), quanto a lei 9.313/96 (arts. 2º e 3º), asseguram o direito a assistência medicamental por parte da Administração àqueles que são necessitados.
O SUS, como sistema próprio para a prestação do serviço de saúde impõe também ao Estado e ao Município a responsabilidade por essas despesas.
Logo, resta indubitável a responsabilidade solidária entre os entes estatais em fornecer gratuitamente remédio àqueles que necessitam, razão pela qual poderia o autor dirigir sua pretensão em face de um ou de todos os Entes federados responsáveis (...)” (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 00017744120148199000 RJ 0001774-41.2014.8.19.9000 – Publ: 17.11.2014) – grifei.
Pela letra dos arts. 196 e 198, §1º da CF/88, a Administração Pública deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execução dos serviços públicos, conforme também julgado na ADPF n° 45/DF.
O mesmo relator, Min.
Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussão constitucional, razão pela qual passo a transcrever trecho bastante elucidativo: Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (...) – grifos nossos Assim sendo, são despropositadas as afirmativas do Réu e não há justificativas para a negativa em fornecer os medicamentos em tela, porquanto já registrados na ANVISA, bem como porque não pode o IASEP se contrapor aos pedidos da parte Autora, visto que o fornecimento da substância solicitada deve ser efetivado sob sua responsabilidade.
Para corroborar o entendimento, passo a transcrever decisão proferida pelo TJPA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
IASEP.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. 1 – O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do art. 2º da Lei n.º 7.290/2009; 2 – Por possuir natureza autárquica, com personalidade de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”.
Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade; 3 – Os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto, não devem justificar o descumprimento do dever constitucional de se preservar e recuperar a saúde do segurado; (...) (TJ-PA – APL: 00025388220068140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/11/2018).
Ademais, entendo que nos contratos de plano de saúde, as operadoras, no caso, o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP, devem limitar, tão somente, as doenças contempladas no respectivo plano, não sendo lícito avançar em cláusulas limitantes aos tratamentos prescritos por profissionais da área.
Nesse sentido, segue a jurisprudência majoritária do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada para o custeio de tratamento prescrito por médico especialista. 3.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 4.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476276/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 07/04/15) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 327404/SP; REsp 668216/SP; REsp 183719/SP; AgRg no AREsp 511510/SP; AgRg no AREsp 7865/RO.
Diante das razões expostas, pois, convencido da concretude dos fatos narrados na inicial, comprovados documentalmente, julgo procedente o pedido, confirmando os termos da decisão de ID 26103934, para condenar o Réu à obrigação de fazer, por prescrição médica, consubstanciada no fornecimento do medicamento “Xtandi” (nome comercial) na dosagem de 40 MG (nome científico: “Enzalutamida”), em quantidade e qualidade especificadas, conforme laudo médico constante no ID 25947402, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Cabe frisar que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sem custas, eis que o Réu é isento na forma da lei e em razão da gratuidade deferida à parte Autora.
Fixo honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 23 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 - 
                                            
25/08/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 22/07/2021 23:59.
 - 
                                            
20/07/2021 18:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/07/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Determino, em tutela de evidência (art. 311, I, CPC), considerando os fatos relatados pela parte Autora (ID 29065249), quedando demonstrada a desídia infundada da parte Ré em atender parcialmente ao comando da decisão concessiva da tutela antecipatória (ID 26103934), somando-se ao fato de que permanece hígido o decisum impugnado, em decorrência de não ter constar nos autos a interposição de recurso contra o ato deste Juízo, o cumprimento imediato e integral da tutela concedida, majorando a multa nessa arbitrada para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento (arts. 497, 498 e 500, do CPC) até o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) ou seu efetivo implemento, tornando a ressaltar que, a permanecer o descumprimento pela parte Demandada, poderá seu gestor ser acionado em processo por improbidade administrativa, bem como que tal conduta poderá ensejar a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 - 
                                            
05/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/06/2021 11:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/06/2021 11:05
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
25/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2021 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 31/05/2021 23:59.
 - 
                                            
01/06/2021 00:00
Intimação
PROC. 0825172-79.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 31 de maio de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
31/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/05/2021 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 21/05/2021 23:59.
 - 
                                            
21/05/2021 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2021 23:59.
 - 
                                            
21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO STELLIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 17/05/2021 23:59.
 - 
                                            
04/05/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/05/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/04/2021 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2021 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/04/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
28/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2021 12:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2021 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2021 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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