TJPA - 0801711-94.2021.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/03/2024 08:20
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE OR
-
18/12/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2023 17:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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04/02/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801711-94.2021.8.14.0037 DECISÃO MONOCRÁTICA Em se tratando de juízo de admissibilidade de recurso (s) de apelação em ação civil pública, destaco o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, qual seja, “Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido o efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei 7.347/85.
Precedentes. ” (REsp. 1.125.494/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 23.4.2010).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou parcialmente a tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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