TJPA - 0810776-70.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de abril de 2025 Processo Nº: 0810776-70.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 6 de abril de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de novembro de 2024 Processo Nº: 0810776-70.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de novembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810776-70.2022.8.14.0040 REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por THIAGO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificados.
Alega o autor que, celebrou com a requerida, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, na modalidade CDC, firmado em 60 parcelas.
Informa que por dificuldades financeiras foi impedido de manter suas obrigações, que por diversas vezes procurou o banco requerido a fim de que lhe fornecesse o contrato de financiamento, não tendo Êxito em suas tentativas.
Requereu a tutela de urgência cautelar antecedente, para que seja disponibilizada o Orçamento/proposta assinada, Contrato de financiamento assinado, Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento e Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados. É o relatório.
Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais.
Esses requisitos se subdividem, em uma versão mais simplificada da matéria, em pressupostos de existência e requisitos de validade.
Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário a verificação desses pressupostos.
No caso em apreço, pretende o autor promover uma ação de exibição de natureza evidentemente cautelar, descuidando que com o Código de Processo Civil de 2015 a tutela cautelar ocorre nos próprios autos, de modo antecedente ou incidental, em um único processo.
O processo cautelar não mais existe na forma autônoma, ressalvado aqueles ajuizados antes da entrada em vigor do Novo CPC, pois na nova sistemática processual operou-se o sincretismo das tutelas provisórias, com a reunião das medidas no mesmo instrumento.
Não é por acaso que o Novo CPC revogou o art. 844 do Código anterior, que era o fundamento da ação de exibição de documentos. É dizer, a tutela cautelar subsiste e continua fundada na urgência da medida, exigindo-se a demonstração de perigo de dano ou risco à utilidade do processo, diferençando-se, neste ponto, da tutela antecipada, que também pode ser fundamentada na evidência.
A diferença primordial é que a tutela cautelar é prestada de forma incidental, quando o processo é preexistente, ou na forma antecedente, quando deverá observar o rito abreviado previsto nos arts. 305-310 do CPC/15.
Não há cabimento, portanto, de ação cautelar autônoma, como propôs o autor.
A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810776-70.2022.8.14.0040 REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por THIAGO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificados.
Alega o autor que, celebrou com a requerida, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, na modalidade CDC, firmado em 60 parcelas.
Informa que por dificuldades financeiras foi impedido de manter suas obrigações, que por diversas vezes procurou o banco requerido a fim de que lhe fornecesse o contrato de financiamento, não tendo Êxito em suas tentativas.
Requereu a tutela de urgência cautelar antecedente, para que seja disponibilizada o Orçamento/proposta assinada, Contrato de financiamento assinado, Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento e Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados. É o relatório.
Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais.
Esses requisitos se subdividem, em uma versão mais simplificada da matéria, em pressupostos de existência e requisitos de validade.
Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário a verificação desses pressupostos.
No caso em apreço, pretende o autor promover uma ação de exibição de natureza evidentemente cautelar, descuidando que com o Código de Processo Civil de 2015 a tutela cautelar ocorre nos próprios autos, de modo antecedente ou incidental, em um único processo.
O processo cautelar não mais existe na forma autônoma, ressalvado aqueles ajuizados antes da entrada em vigor do Novo CPC, pois na nova sistemática processual operou-se o sincretismo das tutelas provisórias, com a reunião das medidas no mesmo instrumento.
Não é por acaso que o Novo CPC revogou o art. 844 do Código anterior, que era o fundamento da ação de exibição de documentos. É dizer, a tutela cautelar subsiste e continua fundada na urgência da medida, exigindo-se a demonstração de perigo de dano ou risco à utilidade do processo, diferençando-se, neste ponto, da tutela antecipada, que também pode ser fundamentada na evidência.
A diferença primordial é que a tutela cautelar é prestada de forma incidental, quando o processo é preexistente, ou na forma antecedente, quando deverá observar o rito abreviado previsto nos arts. 305-310 do CPC/15.
Não há cabimento, portanto, de ação cautelar autônoma, como propôs o autor.
A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:13
Juntada de decisão
-
18/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0810776-70.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2022 01:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:17
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809953-80.2022.8.14.0401
Silvania Cristina Melo Martins
Dirliane Caroline Souza de Oliveira
Advogado: Liliane Almeida de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:06
Processo nº 0803757-13.2022.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Rui Vanderley
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 11:08
Processo nº 0017907-74.2012.8.14.0301
Edimilson Nascimento Silva
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2012 11:23
Processo nº 0005093-61.2013.8.14.0053
Antonio Paulino da Silva
Advogado: Ruthe Macedo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2013 17:14
Processo nº 0851562-52.2022.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Artemis da Silva Rocha Junior
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 14:46