TJPA - 0047322-34.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0047322-34.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de outubro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:09
Decorrido prazo de RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0047322-34.2014.8.14.0301 AUTOR: RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO REU: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na inicial.
O(a) autor(a), em síntese, afirma ser beneficiário(a) do plano de saúde operado pela ré, tendo sido diagnosticado com tumor renal esquerdo, com aparente carcinoma de células, motivo pelo qual fora submetido à realização de cirurgia para retirada do rim esquerdo.
Todavia, após seis meses da referida cirurgia, apresentou novos sintomas, que ensejaram na requisição de exames clínicos, dentre os quais, o PET-CT (PET SCAN), o qual foi negado pela ré, sob a justificativa de ausência de cobertura.
Ante a negativa e a necessidade de realização do referido exame, aduz que desembolsou a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Ajuizou a presente ação pugnando pela imposição à ré de autorizar o exame PET-CT, ao ressarcimento dos valores pagos, a condenação em danos morais, custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a liminar pleiteada e determinou-se a citação da ré (Id. 69781674, pág. 14/18).
Em contestação (Id. 69781676, pág. 35/50; 69781677, pág. 01/11), o réu, preliminarmente, sustenta inépcia da inicial.
E, no mérito, afirma que não praticou conduta ilícita que pudesse ensejar em indenização por dano moral, bem como pleiteou a revogação da tutela deferida e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Por meio da petição de Id. 69781678, pág. 10, informou-se o óbito do autor, conforme certidão de óbito (Id. 69781678, pág. 11) e foi requerido a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Réplica à contestação (Id. 69781678, pág. 13/20) rechaçando as teses arguidas, dentre elas, a perda do objeto da liminar, diante do falecimento do autor, e reiterou os termos da inicial.
Certidão (Id. 69781678, pág. 34) acerca da tempestividade da contestação e da réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Cinge-se a ação fundada em contrato de prestação de serviços de saúde, quanto à obrigação da ré em autorizar/realizar os exames ao(à) autor(a), processualmente sucedido nestes autos por seus herdeiros, ante a negativa da ré.
Incontroverso que o(a) requerente era beneficiário(a) do plano de saúde gerenciado pela empresa requerida, assim como a doença que o(a) acometia, o(a) qual era acompanhado(a) por médico especialista, tendo-lhe sido prescrito o exame objeto da ação, o qual foi negado pela ré.
A controvérsia reside no que tange à obrigação ou não da ré em proceder a cobertura do procedimento médico.
Assevera-se que, em decorrência do falecimento do(a) autor(a) beneficiário(a) do plano, houve a perda superveniente do objeto pleiteado – relativo à autorização do exame PET-CT (PET SCAN) –, remanesce, portanto, o interesse processual quanto aos efeitos patrimoniais em virtude da negativa de cobertura, a ocorrência de dano moral e material na espécie.
Assiste razão parcial à parte autora.
Pontua-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seus artigos 2º e 3º, vez que o(a) de cujus era destinatário(a) final do plano de saúde gerenciado pela ré.
Referente aos contratos civis, em regra, estes devem ser celebrados e cumpridos à luz da boa-fé objetiva.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a possibilidade dos contratos de plano de saúde deterem de cláusulas restritivas, mostra-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento ou procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento da doença que acomete o paciente.
Nesse sentido: [...] o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020, destaquei).
Os Tribunais pátrios seguem o entendimento pacificado pelo STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME DE PET-SCAN ONCOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente.
ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704.520 E Nº 1.889.704, RECENTEMENTE JULGADOS PELO STJ, CUJA EFICÁCIA VINCULANTE É MERAMENTE HORIZONTAL.
TIPO RECURSAL NO QUAL INEXISTE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE E ONDE NÃO SE REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA.
PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO, CUJA FORMAÇÃO É DESTITUÍDA DE AMPLO CONTRADITÓRIO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 927 DO CPC.
PARECER FAVORÁVEL DO E-NATJUS EM SITUAÇÃO CORRELATA.
DEVER DE COBERTURA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA.
PRETENSÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS.
AFASTAMENTO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00000013220218160194 Curitiba 0000001-32.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PET CT ONCOLÓGICO - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura do exame PET CT oncológico, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o acompanhamento do seu quadro de saúde e verificação da progressão da doença.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. É devida a restituição do valor pago para a realização do exame, cuja cobertura foi indevidamente negada.
A negativa indevida gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o valor dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212045702001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021, grifos apostos) Ademais, o PET CT (PET SCAN) já está devidamente regulamentado e se encontra no rol de procedimentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual expediu o Parecer Técnico nº 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, pontuando que o exame “[...] deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e por planos-referência”, sendo indicado para o tipo de enfermidade que acomete a parte autora.
Desta feita, ficou demonstrado que a ré agiu contraditoriamente à legislação e à boa-fé contratual, vez que o contrato firmado entre as partes não exclui a cobertura para a patologia que acometia a parte autora, configurando-se abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura do exame médico autorizado pela ANS.
Diante da conduta ilícita e abusiva, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório suscitado na exordial.
Por fim, os danos morais estão configurados pela injusta recusa de custeio de cobertura para tratamento da grave enfermidade que afligia o(a) autor(a), acarretando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Constitui entendimento consolidado na atualidade, a afirmação de que a condenação em danos morais, embora deva atender ao seu duplo fim, deve ressarcir os prejuízos sofridos, mas não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa.
A condenação em dano moral não pode ser tal que a pessoa deseje sofrê-lo novamente.
Por outro lado, não pode ser ínfimo, devendo desestimular nova conduta por parte de quem cometeu o ilícito.
A jurisprudência, também, fixa as bases do dano moral: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RJTJESP 156/94 e RT 706/67).
Assim, levando em conta as particularidades do caso, fixo o valor dos danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Cabe, ainda, a indenização pelos danos materiais suportados pelo(a) autor(a), no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao desembolso para realização de exame, conforme recibo (Id. 69781662, pág. 35).
Os valores devidos a títulos de danos materiais serão atualizados desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual ilíquida (mora ex personae, art. 405, CC). 3.
DISPOSITIVO Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o qual o faço para CONDENAR a ré: (i) ao pagamento de indenização no quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); (ii) ao pagamento de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por danos materiais, devendo incidir a correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Deixo de resolver o mérito concernente ao pedido de obrigação de fazer (autorização do exame PET SCAN) em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora, e do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, consequentemente, revogo a tutela antecipada deferida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o Princípio da Causalidade que rege o caso em concreto.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00473223420148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071307133100000000066535203 00473223420148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071307133500000000066535204 00473223420148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071307133700000000066535205 00473223420148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071307134000000000066535206 00473223420148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071307134400000000066535207 00473223420148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071307135000000000066535213 00473223420148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071307135300000000066535214 00473223420148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071307135600000000066535215 00473223420148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071307140000000000066535216 00473223420148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071307140500000000066535217 00473223420148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071307141100000000066535218 00473223420148140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071307141500000000066535219 00473223420148140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071307141700000000066535220 Petição Petição 22111712024265600000077884020 Certidão Certidão 23011022574953400000080558208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012606131286500000081178080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012606131286500000081178080 Petição Petição 23020312530435200000081700673 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23020312530465100000081700674 Habilitação nos autos Petição 23042821402367200000087026993 00473223420148140301 Petição 23042821395965500000087032156 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042821395996800000087032157 Certidão Certidão 23051813460746300000088132744 -
26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0047322-34.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:15
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 07:15
Juntada de documento de migração
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13/07/2022 07:15
Juntada de documento de migração
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13/07/2022 07:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no processo 00473223420148140301.
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23/06/2022 13:06
REMESSA INTERNA
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21/06/2022 16:11
Remessa
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03/06/2022 13:28
REMESSA INTERNA
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31/05/2022 11:45
Remessa
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27/05/2022 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2022 13:04
Mero expediente - Mero expediente
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27/05/2022 13:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/07/2021 12:35
AGUARD. CADASTRO
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04/03/2021 19:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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01/11/2018 10:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no processo 00473223420148140301.
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01/11/2018 10:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (4065274), que representa a parte UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (5706685) no processo 00473223420148140301.
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26/10/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/10/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/10/2018 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/09/2018 08:58
AGUARD. CADASTRO
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17/04/2018 17:46
Remessa
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17/04/2018 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/04/2018 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/04/2018 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/04/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2018 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2018 10:13
OUTROS
-
21/02/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2018 12:24
Remessa
-
20/02/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2018 13:01
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 236 FOLHAS.
-
19/01/2017 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2017 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2017 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2016 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2016 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/05/2016 12:22
Remessa
-
17/05/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2016 10:28
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 234 fls. Telefone: 99303-4351
-
29/04/2016 11:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2016 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2016 10:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/08/2015 08:44
OUTROS
-
06/08/2015 10:28
OUTROS
-
12/11/2014 13:02
OUTROS
-
12/11/2014 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2014 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2014 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2014 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2014 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2014 12:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2014 17:53
Remessa
-
03/11/2014 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2014 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2014 15:09
Remessa
-
29/10/2014 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2014 10:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2014 10:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2014 12:18
VISTAS AO ADVOGADO - contendo 156 folhas, RET. COM AUT. POR VICTOR ALBERTO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE, OAB: 20776
-
24/10/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2014 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2014 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (5706685) no processo 00473223420148140301.
-
23/10/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2014 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 18:41
Remessa
-
20/10/2014 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2014 17:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
17/10/2014 13:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : JAQUES FIGUEIRA
-
17/10/2014 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/10/2014 12:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2014 12:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/10/2014 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/10/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2014 12:14
Citação CITACAO
-
17/10/2014 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2014 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/10/2014 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2014 11:21
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
17/10/2014 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2014 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2014 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2014 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 16:45
Remessa
-
09/10/2014 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2014 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2014 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/09/2014 13:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2014 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2014 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2014 13:44
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2014 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - URGENTE - SAÚDE
-
25/09/2014 11:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/09/2014 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/09/2014 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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