TJPA - 0804276-52.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:05
Publicado Alvará em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804276-52.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ALINE SANTOS SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que consta depósito do valor da condenação. 02.
Houve concordância da parte autora, expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:57
Juntada de Decisão
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13/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:08
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804276-52.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ALINE SANTOS SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A autora afirma que no dia 29/01/2022 houve um princípio de curto circuito na sua residência e que no mesmo dia houve uma falta de energia, que foram tentadas ligações para reestabelecer o fornecimento de energia, mas que a energia foi restabelecida apenas no outro dia.
Ainda, alega que o dispositivo disjuntor da central de ar queimou e que tiveram que comprar outro.
Que os moradores da casa estavam isolados pois estavam com COVID e ficaram impossibilitados de irem para outra residência.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que a falha na prestação do serviço ocasionou a queima do disjuntos, deixando a família por mais de 24 horas sem energia.
O fato de a reclamante tentar resolver administrativamente, com a recusa da demandada, bem como a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:18
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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31/07/2022 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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