TJPA - 0005696-78.2013.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 11:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/06/2024 11:49 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2024 00:34 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 00:34 Decorrido prazo de FABIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:02 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0005696-78.2013.8.14.0201 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: ARIOSMAR NERIS, STENIA RAQUEL ALVES DE MELO, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO APELADO: FABIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: BRENDA FERNANDES BARRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 13325002) interposto por FABIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA contra sentença (ID 13325000) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci – Comarca de Belém julgou procedente o pedido da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe (Processo n.º 0005696-78.2013.8.14.0201), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A.
 
 Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de devolução dos valores pagos antes da apreensão do veículo, fazendo referência ao art. 53 do CDC.
 
 Alega a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas, pois o STJ entende que a purgação da mora se refere somente ao débito existente, ou seja, às prestações vencidas, antecipando-se as vincendas apenas quando a mora não for purgada, conforme disposições do CDC e Súmula 297 do STJ.
 
 Sustenta que o pedido autoral deve ser julgado improcedente por cobrança excessiva, consubstanciada em juros capitalizados, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, taxa de comissão de permanência em valor superior à taxa de mercado.
 
 Segue argumentando sobre as demais cláusulas contratuais, reportando-as abusivas e afirmando que o excesso de cobrança descaracteriza a mora e conduz à improcedência dos pedidos.
 
 Em face do exposto, requereu o conhecimento do recurso com o seu integral provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
 
 Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 13325006.
 
 Distribuído perante esta Corte de Justiça coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
 
 Mérito recursal O objeto da apelação é a sentença que julgou procedente pedido em ação de busca e apreensão, proferida nos seguintes termos: (...) PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. (...) 2.1.
 
 Da devolução dos valores pagos antes da apreensão do bem; da impossibilidade de cobrança das prestações vincendas; da tarifa de confecção de cadastro; do seguro prestamista; do custo efetivo total acima do valor do mercado; da cobrança pela emissão de boletos bancários/tarifa de abertura de crédito O recorrente pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de restituição das parcelas pagas antes da apreensão do bem, bem como argumenta a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas; da tarifa de confecção de cadastro; do seguro prestamista; do custo efetivo total acima do valor de mercado; da cobrança pela emissão de boletos bancários/tarifa de abertura de crédito.
 
 Contudo, os referidos argumentos não foram suscitados em primeiro grau em sede de contestação ou tréplica, de modo que constituem inovação recursal insuscetível de conhecimento por este órgão ad quem, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N.º 568 DO STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
 
 Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica. 3.
 
 A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.053.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
 
 LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
 
 MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
 
 O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3.
 
 O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária.
 
 Precedentes. 4.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
 
 ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
 
 Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas.
 
 A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) 3.
 
 Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
 
 LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
 
 MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
 
 O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitálas perante a instância recursal ordinária.
 
 Precedentes. (...) 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Nesse contexto, não conheço das alegações. 2.3.
 
 Da ausência de mora por cobrança excessiva, consubstanciada em juros capitalizados; cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária; taxa de comissão de permanência em valor superior à taxa de mercado 2.3.1.
 
 Da capitalização dos juros Sustenta a parte recorrente, que a capitalização de juros mensal é indevida.
 
 De proêmio, destaca-se que a capitalização mensal de juros é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do art. 7º da referida medida provisória, que é o caso dos autos, pois o contrato em questão data do ano de 2011 (ID 13324989-Págs.04/06), sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo, a previsão expressa da capitalização de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo STJ.
 
 Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO.
 
 SÚMULAS 283 E 284/STF. 2.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ARGUMENTO DESACOMPANHADO DOS SUPOSTOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
 
 SÚMULA 284/STF. 3.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
 
 POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000.
 
 PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL. 5.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). (...) (AgInt no AgRg no AREsp 739.064/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) Outrossim, tendo em mira que a Constituição Federal de 1988 conferiu novos contornos ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) – o qual deve ser marcado pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) –, mister se faz que o Poder Judiciário busque soluções técnico-jurídicos para melhor processar e julgar as demandas deduzidas no contexto de uma sociedade de massas, sem que tal providência descure da análise das peculiaridades que individualizam o caso concreto.
 
 Nesse passo, diante da necessidade de conjugar uma prestação jurisdicional célere e dotada de segurança jurídica, o Código de Processo Civil concedeu acentuada importância ao sistema de precedentes, vindo a estabelecer, expressamente, que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e a manter estável, íntegra e coerente (art. 926, caput), correspondendo os enunciados sumulares à jurisprudência dominante das Cortes (art. 926, § 1º), cuja observância encontra previsão no art. 927 da aludida Codificação.
 
 Dito isto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o REsp 973827/RS (Temas 246 e 247/STJ), perante o qual estabeleceu duas teses jurídicas sobre o tema, com a seguinte redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Tema 246/STJ) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tema 246/STJ) Transcrevo a ementa do supracitado Acórdão paradigma: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mais, é importante ressaltar que a partir das referidas teses, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado sumulado n.º 539, abaixo transcrito, perante a qual pacificou o entendimento daquele Tribunal acerca da possibilidade de capitalização de juros, nos contratos pactuados a partir de 31/3/2000, quando houver expressa previsão contratual. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Estas orientações pretorianas encontram eco nas duas Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante se extrai, exemplificativamente, das decisões proferida no julgamento da Apelação n.º 0003885-84.2013.8.14.0039 e da Apelação n.º 0063907-64.2014.8.14.0301, cujas ementas foram assim vazadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 OBJETO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO).
 
 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA 1.
 
 A Ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o artigo 1.102-A do CPC/73.
 
 Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73. 2.
 
 Na hipótese dos autos, trata-se de ação monitória que objetiva, em síntese, a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário ? abertura de limite de crédito rotativo firmada entre as partes. 3.
 
 O banco autor juntou aos autos o contrato e os extratos/demonstrativos suficientes para esclarecer a origem da dívida e dos encargos incidentes no valor cobrado, satisfazendo o disposto no artigo 1.102-A do CPC/73 4.
 
 A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como in casu. 5.
 
 No que respeita ao demonstrativo de débito e a comprovação do saldo devedor, em exame aos documentos colacionados à exordial, pode-se concluir com clareza a origem dos débitos lançados e movimentações financeiras efetuadas na conta dos apelantes, sendo que desde de maio...foi utilizado o crédito disponibilizado, constando as várias movimentações efetuadas nesse período, além dos encargos contratuais incidentes, originando a dívida em comento.
 
 Portanto, está comprovada a origem e evolução do débito em questão, bem como a autorização para descontos em sua conta corrente, não havendo que se falar em excesso de cobrança. 6.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (2018.03405954-80, 194.670, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA E INÓCUA FACE A JUNTADA PELA PRÓPRIA APELANTE DE LAUDO COM PLANILHA DE CÁLCULO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382 E 379 DO STJ - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇÃO - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.02589353-51, 193.152, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-07-04) Assim, não vislumbro argumento capaz de reformar a sentença recorrida. 3.3.
 
 Da cobrança da comissão de permanência Sobre a comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30.
 
 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
 
 Súmula 294.
 
 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
 
 Súmula 296.
 
 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
 
 Súmula 472.
 
 A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
 
 No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E.
 
 Tribunal, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
 
 I.
 
 Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial.
 
 II.
 
 Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
 
 Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada.
 
 III.
 
 Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010).
 
 Grifei.
 
 EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 REAJUSTE.
 
 VARIAÇÃO CAMBIAL.
 
 RECURSOS NO EXTERIOR.
 
 PROVA DA CAPTAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
 
 DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). (REsp 1217057 / TO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJe em 26/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
 
 PACTUADA.
 
 CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 COBRANÇA CUMULADA.
 
 ENCARGOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 2. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). (AgRg no AREsp 765304 / RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, publicado no DJe 15/02/2016) Portanto, conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).
 
 In casu, no contrato celebrado entre as partes (ID 13324989-Pág.06) existe previsão da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência, cumulada com a incidência de juros moratórios e multa contratual (cláusula penal moratória), conforme Cláusula 5 do contrato.
 
 Contudo, tal cobrança, por si só, não configura onerosidade excessiva a impossibilitar o adimplemento contratual.
 
 Desse modo, insubsistente a alegação do recorrente.
 
 Por derradeiro, o presente feito comporta julgamento unipessoal, pois segundo a dicção do art. 926 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 Subsequentemente, o art. 932, incisos IV, alínea “b” do CPC/2015, autoriza o relator do processo a apreciar, monocraticamente, o mérito recursal, quando o recurso ou a decisão recorrida forem contrários à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos[1]. 3.
 
 Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “b” e “d” do RITJE/PA[2], CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
 
 Ademais, em razão do desprovimento do recurso de Apelação, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de 1º Grau em favor dos patronos da parte apelada, com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, para a quantia equivalente à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho adicional na presente instância.
 
 Entretando, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
 
 Belém-PA, 13 de maio de 2024.
 
 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário:; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)
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                                            14/05/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 15:00 Conhecido o recurso de FABIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*02-00 (APELADO) e não-provido 
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                                            12/03/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 13:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2023 09:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2023 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2023 13:12 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2023 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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