TJPA - 0800337-65.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800337-65.2023.8.14.0201 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGADO: ERICA CONCEIÇÃO FERNANDES OEIRAS ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de em Embargos de Declaração (ID 22887324) opostos por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS face a decisão de ID. 22657645, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, ora embargada, alegando suposta omissão.
Eis a decisão embargada: “Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor perante o cadastro do SERASA; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais, os importes serão atualizados pelo IPCA e corrigidos pelo índice SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), respectivamente; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.”.
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS destacam o vício da omissão no julgado, descreve que: “(...) verifica-se omissão na forma de cálculo desses valores, uma vez que não ficou claro se o índice SELIC deve ser aplicado em conjunto com o IPCA ou se são utilizados de forma excludente, o que pode causar ambiguidade e dificuldades na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da taxa SELIC já inclui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, não sendo necessária a adição de outro índice, como o IPCA, o que poderia acarretar uma dupla atualização do valor da condenação.”.
E, ao final, requer: “a) O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão quanto à forma correta de aplicação da taxa SELIC e do índice IPCA, esclarecendo se o IPCA deve ser excluído, em razão da aplicação da SELIC, que já contempla a correção monetária. b) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção dos dois índices, que sejam explicitadas as bases legais para a referida aplicação cumulativa, a fim de evitar futura duplicidade de cobrança de juros e correção.”.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 23499970).
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 262, parágrafo único, do RITJEPA.
Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço.
Antes de realizar qualquer exame, faz-se oportuno lembrar que os Embargos de Declaração consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
Nesse caminhar, colaciono, exempli gratia, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Na hipótese em foco, o que se vê é que o recorrente, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao decisum, sustenta a presença de vícios inexistentes.
Com efeito, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição, erro e obscuridade no decisum, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão da conclusão exposta, tendo sido apontado os motivos que me fizeram, via decisão monocrática, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Ademais, a decisão agravada abordou de forma precisa todos os pontos necessários, vejamos: “Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos contrato referente a contratação de conta corrente (PJe ID 20487162 e ID 20487163), print do sistema interno de informações do Banco do Brasil (PJe ID 20487164), print do sistema interno do banco onde consta renegociação de dívida (PJe ID 20487165) e declaração de cessão de crédito (PJe ID 20487166), entretanto, a despeito de ter juntado aos autos contrato de conta corrente assinado eletronicamente pela parte autoria e prints do sistema interno, a partir da análise documental não é possível associá-los com o débito questionado pelo apelante, que ensejou em sua inscrição no SERASA.
Rememoro que a apelante afirma nunca ter contratado o serviço que ensejou na cessão de crédito.
Logo, torna-se imprescindível a presença do contrato que ensejou na dívida debatida.
Ora, ante a análise probatória, entendo que o banco apelado não se desincumbiu do ônus da prova, pois não juntou contrato assinado pela parte autora do suposto empréstimo realizado por esta e cedido para a instituição financeira requerida, estes documentos se mostram fundamentais para caracterizar a efetiva anuência do contratante. (...) No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão a apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525) Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, o qual foi inserido indevidamente no SERASA pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro do recorrente.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontrase pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, necessária a reforma da sentença a quo com o intuito de retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, diante da ausência do contrato que ensejou na divida exposta no extrato do SERASA.”.
No que tange a alegação de contradição referente a utilização da taxa Selic, rememoro que o entendimento se encontra de acordo com recente entendimento fixado pela 4ª Turma do STJ.
Com essas considerações, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se ao Juízo a quo para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
30/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800337-65.2023.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA APELANTE: ERICA CONCEIÇÃO FERNANDES OEIRAS ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICA CONCEIÇÃO FERNANDES OEIRAS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci/PA que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 20487171) a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral, movida em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Segue os fundamentos e dispositivo: “A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Em contestação, o requerido trouxe aos autos comprovação da cessão de crédito, documento assinado eletronicamente pela autora que atesta contratação de serviços junto ao Banco do Brasil.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que realmente houve uma dívida contraída e não paga pela autora, situação que diverge da versão apresentada na inicial.
Assim, como a dívida objeto da cobrança de fato existe, a negativação e a cobrança revestem-se de legalidade.
Não há comprovação de prática de ato ilícito por parte do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.”.
Em suas razões recursais postula o apelante (PJe ID 20487173), em resumo, que não existe débito e que o recorrido sequer juntou o contrato de cessão de crédito aos autos.
Ao final, requer: “(...) seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Seja a Recorrida condenada a pagar o valor R$ 10.000,00 a título de dano moral ou outro valor arbitrado por este juízo, com juros a partir do evento danoso; b) Seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e o cancelamento das cobranças indevidas; c) Requer a condenação da Recorrida em custas e a inversão dos honorários advocatícios.”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID 20487177).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
O recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que não foram juntadas provas capazes de comprovar a supostas contratações, que a inclusão do seu nome no SERASA ocorreu de forma fraudulenta e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a comprovar a licitude de relação jurídica entre as partes.
De pronto, entendo necessária a reforma da sentença, tendo em vista que o pedido feito pela parte autora não foi genérico e se refere ao contrato de nº 60992321 (PJe ID 20487142), no valor de R$3.904,98, descrito no extrato do SERASA como empréstimo conta.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, entendo assistir razão ao apelante, já que há indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo em seu nome, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos contrato referente a contratação de conta corrente (PJe ID 20487162 e ID 20487163), print do sistema interno de informações do Banco do Brasil (PJe ID 20487164), print do sistema interno do banco onde consta renegociação de dívida (PJe ID 20487165) e declaração de cessão de crédito (PJe ID 20487166), entretanto, a despeito de ter juntado aos autos contrato de conta corrente assinado eletronicamente pela parte autoria e prints do sistema interno, a partir da análise documental não é possível associá-los com o débito questionado pelo apelante, que ensejou em sua inscrição no SERASA.
Rememoro que a apelante afirma nunca ter contratado o serviço que ensejou na cessão de crédito.
Logo, torna-se imprescindível a presença do contrato que ensejou na dívida debatida.
Ora, ante a análise probatória, entendo que o banco apelado não se desincumbiu do ônus da prova, pois não juntou contrato assinado pela parte autora do suposto empréstimo realizado por esta e cedido para a instituição financeira requerida, estes documentos se mostram fundamentais para caracterizar a efetiva anuência do contratante.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que o apelante não pode ter seu nome incluído no rol de maus pagadores por um empréstimo que não foi feito pelo mesmo.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência do débito e a necessária retirada do nome do SERASA.
No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão a apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, o qual foi inserido indevidamente no SERASA pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro do recorrente.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, necessária a reforma da sentença a quo com o intuito de retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, diante da ausência do contrato que ensejou na divida exposta no extrato do SERASA.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor perante o cadastro do SERASA; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais, os importes serão atualizados pelo IPCA e corrigidos pelo índice SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), respectivamente; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS - CPF: *31.***.*50-08 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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