TJPA - 0802542-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:15
Processo Reativado
-
11/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 20:09
Classe Processual alterada de INSOLVÊNCIA CIVIL (165) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
-
30/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SUPER PARA SUPERMERCADOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de V. B. ARAUJO SUPERMERCADOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID94270520 em face da sentença prolatada no ID93266481.
Alega a parte Embargante a omissão do juízo quanto aos Embargos de Declaração opostos no ID86080230, anterior à sentença prolatada. É o breve relato.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante, de fato, demonstrou, uma vez que os Embargos de Declaração opostos no ID86080230 não houveram sido apreciados, o que passamos a fazer nesta oportunidade, sem prejuízo da sentença já prolatada.
O Embargante questionou a Decisão prolatada no ID 85155730, apontando omissão quanto ao tópico apresentado “III – Conluio Fraudulento, Ocultação Patrimonial, Sucessão Empresarial Irregular e Abuso da Pessoa Jurídica Perpetrados pelas Requeridas” e consequentemente, seja revertida a decisão para deferimento da liminar de arresto.
Analisando aquela decisão embargada, contudo, não vislumbramos qualquer omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, erro material a ser sanado.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ATACADÃO S.A., qualificado na inicial nos autos, ajuizou TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR c/ ARRESTO em face de SUPER PARA SUPERMERCADO EIRELI e V.B.
ARAÚJO SUPERMERCADOS EIRELI, também qualificados na inicial.
Este juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada conforme ID 85155730, havendo o Requerente sido intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não tendo a parte cumprido com a referida determinação e, ainda, interpôs recurso de embargos de declaração de forma intempestiva, conforme certificado no ID 91655365.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos nos autos, em razão da sua intempestividade.
Conforme pode se observar, este juízo não concedeu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, concedendo ao Autor prazo para emendar o pedido principal.
No entanto, nenhuma emenda foi realizada.
Dessa maneira, não havendo sido aditada a petição inicial, julgo extinto o feito, na forma do art.303, §6º, do CPC, devendo os presentes autos serem arquivados.
P.R.I.C.
Belém, 22 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:29
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802542-58.2023.8.14.0301 INSOLVÊNCIA CIVIL (165) REQUERENTE: ATACADAO S.A.
REQUERIDO: SUPER PARA SUPERMERCADOS LTDA, V.
B.
ARAUJO SUPERMERCADOS LTDA Nome: SUPER PARA SUPERMERCADOS LTDA Endereço: VINICIUS DE MORAIS, SN, QUADRA012 LOTE 017, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: V.
B.
ARAUJO SUPERMERCADOS LTDA Endereço: VINICIUS DE MORAIS, SN, QUADRA012 LOTE 017, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO/ MANDADO Trata- se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO, intentado pelo ATACADÃO S.A. em face de SUPER PARA SUPERMERCADO EIRELI (SUPER PARÁ) e V.B.
ARAÚJO SUPERMERCADOS EIRELI (SUPER PARÁ).
Narra o Autor, em síntese, que forneceu mercadorias à parte ré, todas já por ela recebidas, sem, no entanto, haver recebido o pagamento correspondente, sendo o valor da dívida atualizada de R$ 65.293,15 (sessenta e cinco mil duzentos e noventa e três reais e quinze centavos).
Que a parte Ré está em verdadeiro estado de insolvência, com vertiginoso aumento de seu endividamento, o que certamente poderá dificultar e até mesmo impossibilitar o recebimento do crédito retro mencionado.
Diz que a Ré não possui bens livres e desembaraçados que possam vir a garantir a dívida.
Requer então a remoção e avaliação das mercadorias para o depósito da Requerente e de consequência fique esta como depositária dos bens; que posteriormente formulará o pedido principal de execução do seu crédito. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Analisando os autos, observa-se que o autor alega estar a parte Ré em estado de insolvência, juntando aos autos relatório de restrições do SERASA, bem como provas de que não há veículos ou imóveis em seu nome, motivos pelos quais entende pela necessidade da concessão do provimento de natureza cautelar ora pretendido.
Importante mencionar que para se definir a insolvência de uma empresa, podem ser considerados dois critérios: o fluxo de caixa ou o balanço.
Logo, em que pese a parte Autora apontar o não pagamento dos títulos executivos, o simples fato do réu não possuir bens imóveis ou veículos em seu nome ou possuir outras dívidas não caracterizam o seu estado de insolvência.
Dispõe o art. 303 do CPC que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbramos, portanto, presente qualquer perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a ação de execução a ser intentada pela parte Autora já possui procedimento especial previsto em Lei e contempla o arresto também de forma especial, na forma do art.830 do CPC.
Assim é que indefiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por não vislumbrar presentes os elementos para a sua concessão e na conformidade do §6º do art. 303 do CPC, determino que o Autor emende a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011814271022600000080818715 02 - Procuração171910 Procuração 23011814271061200000080819991 02.1 - Substabelecimento171911 Substabelecimento 23011814271082400000080819992 03 - Contrato social p.1171912 Documento de Identificação 23011814271099400000080819993 03.1 - Contrato social p.2171914 Documento de Identificação 23011814271144800000080819995 03.2- Contrato social p.3171915 Documento de Identificação 23011814271186000000080819998 03.3 - Contrato social p.4171916 Documento de Identificação 23011814271221700000080819999 04 - Notas fiscais171917 Documento de Comprovação 23011814271257800000080820001 05 - Comprovantes de entrega171918 Documento de Comprovação 23011814271289500000080820002 07.1 - Serasa antigo171920 Documento de Comprovação 23011814271311000000080820003 07.2 - Serasa atualizado171921 Documento de Comprovação 23011814271330100000080820005 08 - Cupom fiscal e comprovante de pagamento171922 Documento de Comprovação 23011814271349600000080820009 09 - Cartão CNPJ171923 Documento de Comprovação 23011814271369100000080820011 09.1 - Cartão CNPJ desvio Documento de Comprovação 23011814271387000000080820014 10 - Sintegra171924 Documento de Comprovação 23011814271408300000080820015 11 - Certidão negativa imóveis171925 Documento de Comprovação 23011814271427100000080820016 12 - Certidão negativa veículos171926 Documento de Comprovação 23011814271451200000080820017 13 - Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23011814271473800000080820019 14 - Caução - 102.258 Documento de Comprovação 23011814271496400000080820021 COMPROVANTE - ARRESTO - ATACADAO BELEM - PJ *58.***.*79-07 Documento de Comprovação 23011814271516200000080820022 Petição Petição 23011814340458900000080821694 COMPROVANTE - ARRESTO - ATACADAO BELEM - PJ *58.***.*79-07 Documento de Identificação 23011814340574500000080821695 GUIA - ARRESTO - ATACADAO BELEM - PJ *58.***.*79-08 Documento de Identificação 23011814340602600000080821697 Certidão Certidão 23012010570670200000080929418 -
25/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013716-59.2007.8.14.0301
Bertillon Vigilancia LTDA
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Andre Augusto da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 10:23
Processo nº 0800648-80.2019.8.14.0012
Francisca de Oliveira Santana
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2019 21:14
Processo nº 0800973-28.2018.8.14.0097
C G Neves Studio Fotografico LTDA - EPP
Elen Cristina dos Santos Martins
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2018 23:08
Processo nº 0006677-73.2014.8.14.0201
Johon Soares de Carvalho
Advogado: Elias William Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0803451-22.2018.8.14.0028
Banco do Brasil SA
Betel Loc Service LTDA - ME
Advogado: Carlos Henrique Miranda Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2018 15:34