TJPA - 0820280-84.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0820280-84.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: VALDIR NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Valdir Nunes dos Santos, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 33 da Lei nº11.343/06 c/c 304 do CPB.
Narra a denúncia que, em 13.10.2022, uma guarnição da polícia militar se encontrava cumprindo mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, expedidos em desfavor de Maria Eduarda Miranda Ribeiro, “esposa” do acusado.
Consta na peça acusatória que no momento do cumprimento dos referidos mandados, os policiais encontraram, no interior da residência de Maria Eduarda Miranda Ribeiro, “uma caixa de papelão”, contendo “quatro barras” de substância entorpecente ilícita popularmente conhecida como “maconha”.
Com efeito, durante a diligência, o acusado Valdir Nunes dos Santos “assumiu a propriedade do material” e apresentou uma “CNH” em nome de Adriano Quadros do Nascimento, “entretanto os agentes da lei verificaram que o documento era falso e que se tratava de outra pessoa”. “Posteriormente, ao ser confrontado, o denunciado afirmou se chamar Valdir Nunes dos Santos e, dessa vez, apresentou nova CNH” verdadeira.
Regularmente notificado (ID.85194420), o acusado colacionou aos autos a defesa prévia ID.83571283, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.85254041.
A denúncia foi recebida em 24.01.2023 (ID.85289720).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.85289720).
Durante as audiências ID.86660887 e ID.87138871 foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação José Nazareno Baena de Jesus, Rodrigo César Moraes Freitas e Roseli de Fátima Cruz dos Santos, além da testemunha de defesa Maria Eduarda Miranda Ribeiro.
O acusado foi devidamente interrogado durante a audiência ID.87138871.
A prisão preventiva do acusado foi revogada nos termos da decisão ID.86939931, pelo que, depreende-se que o denunciado permaneceu provisoriamente recluso por aproximadamente quatro meses.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.90674621 e ID.136300219.
Com efeito, o Ministério Público postulou pela condenação do réu às penas dos artigos 33 da Lei nº11.343/06 e 304 do CPB, ao passo que a defesa técnica postulou pela absolvição com fundamento no artigo 386, V ou VII do CPB e, para o caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, coma a conversão da reprimenda em medida restritiva de direito, além do direito de recorrer em liberdade. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
As condutas delitivas atribuídas ao acusado possuem as seguintes redações: Tráfico de drogas – Lei nº11/343/06 “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Uso de documento falso – CPB “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada quanto ao crime de tráfico, especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.79350010 - Pág. 3 e do laudo toxicológico definitivo ID.90078392.
A AUTORIA do delito, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada quanto ao crime de tráfico, quer seja pelos documentos que instruem o processo, pela prova oral produzida em audiência ou pela confissão extrajudicial procedida pelo denunciado.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha JOSÉ NAZARENO BAENA DE JESUS, policial civil, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava em diligência relacionada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva em face de uma “mulher”, sendo que, ao chegar no “endereço” e adentrar no imóvel, foi encontrada “uma caixa de papelão fechada” contendo “quatro tabletes” de substância entorpecente ilícita popularmente conhecida como “maconha”.
Na sequência, a testemunha informou que o acusado “assumiu que a droga era dele” e apresentou documentos pessoais que os policiais “perceberam que eram falsos”, razão pela qual, posteriormente, confrontado, o acusado apresentou o “documento certo”.
Ademais, a testemunha declarou que além da substância entorpecente, também foi apreendida uma balança de precisão.
A testemunha RODRIGO CÉSAR MORAES FREITAS, policial civil, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor de Maria Eduarda Miranda Ribeiro, quando, ao adentrar no imóvel, foi encontrada na “sala”, uma “caixa fechada”, contendo “quatro tabletes” de substância ilícita popularmente conhecida como “maconha”.
Nos termos aduzidos pela testemunha, no momento da diligência o acusado “confessou que a droga era dele”.
A testemunha ROSELI DE FÁTIMA CRUZ DOS SANTOS, policial civil, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando diligências relativas ao cumprimento de mandado de prisão em desfavor de uma “moça”, sendo que, durante as buscas no imóvel, os demais policiais “localizaram” uma “caixa de papelão”, com “quatro tabletes de droga”, que foi encontrada na “sala”.
Ademais, a testemunha declarou, ainda, que o acusado, no momento da diligência, “assumiu que era dele a droga”.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA A testemunha MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO, devidamente compromissada em Juízo, declarou que “abriu a porta” do imóvel para os policiais, que de imediato apresentaram um “mandado de prisão”.
Na sequência, a testemunha declarou que ficou na companhia da “policial feminina”, enquanto os “policiais masculinos” se deslocaram para o “quintal” da residência e, ao retornarem, “voltaram com uma caixa com droga”.
DO INTERROGATÓRIO O acusado VALDIR NUNES DOS SANTOS, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva, aduzindo que não havia entorpecente dentro do imóvel e, ainda, que os policiais “jogaram” a droga “para cima” se si, a fim de o incriminar.
QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 304 DO CPB (USO DE DOCUMENTO FALSO) Como consabido, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta a configuração do crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do CPB, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e, por consequência, a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.
Neste ponto, sobreleva-se que, consta na denúncia que no exato momento em que o acusado apresentou a “CNH”, os policiais “verificaram que o documento era falso”, eis que “se tratava de outra pessoa”.
Ademais, a testemunha de acusação José Nazareno Baena de Jesus, durante a audiência de instrução, declarou que o acusado apresentou documentos pessoais, em relação aos quais os policiais “perceberam que eram falsos”, ou seja, a não autenticidade do documento foi facilmente constatada pelos agentes do Estado, dada a falsificação grosseira, a qual, prescindiu da realização de perícia ou qualquer diligência complementar.
Neste ponto, sobreleva-se que sequer foi requerida a realização de perícia nos documentos apreendidos.
Sobre o tema confira-se o entendimento jurisprudencial correlato: APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DEFENSIVO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 297 DO CP.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE FALSO, EXIGE-SE QUE A FALSIFICAÇÃO POSSUA POTENCIALIDADE LESIVA E ALGUM GRAU DE PERICULOSIDADE, OU SEJA, É PRECISO QUE A FALSIDADE SEJA APTA A ENGANAR A POPULAÇÃO EM GERAL.
A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, PERCEPTÍVEL PELO CIDADÃO COMUM OU À PRIMEIRA VISTA, AFASTA A TIPICIDADE DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
NO CASO DOS AUTOS, A EMPREGADORA DA ACUSADA VERIFICOU A FALSIDADE DO ATESTADO MÉDICO TÃO LOGO ESTE LHE FOI APRESENTADO.
AINDA, A FALSIDADE É PERCEPTÍVEL DA SIMPLES ANÁLISE DO DOCUMENTO, TENDO EM VISTA A RASURA.
PARECER MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DIANTE DO FALSO GROSSEIRO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE ABSOLVER A RÉ PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - Apelação Criminal, Nº 50080862920228210005, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 21-03-2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tentativa de estelionato quando a materialidade e autoria do delito está devidamente configurada nos autos.
II - Se a falsidade documental foi prontamente observada pela vendedora da loja, pessoa comum, diga-se, sem treinamento para a identificação de falsos, a conduta se afigura atípica, devendo o réu ser absolvido.
III - Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade.
A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão.
IV - A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade das custas processuais é da competência do Juízo das Execuções Penais.
Precedentes – Súmula nº 26 do TJDFT.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625355, 0703108-80.2021.8.07.0004, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/10/2022, publicado no DJe: 18/10/2022) QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 33 DA LEI Nº11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) Entrementes, no que se refere ao crime acima mencionado, afere-se que os depoimentos das testemunhas de acusação, aliados às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.79350010 - Pág. 3, o laudo toxicológico definitivo ID.90078392 e a confissão extrajudicial ID.79350009 - Pág. 3), se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Em outras palavras, o conjunto probatório produzido nos autos é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória, dada a evidente demonstração da autoria e materialidade delitiva do crime em apuração.
Com efeito, sobreleva-se especial destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação José Nazareno Baena de Jesus, Rodrigo César Moraes Freitas e Roseli de Fátima Cruz dos Santos, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução (inclusive a confissão extrajudicial procedida pelo denunciado), não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agentes do Estado, as referidas testemunhas possuem fé pública, circunstância que confere elevado valor probante aos seus depoimentos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Ademais, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de que, embora tenha negado a autoria delitiva em Juízo, na fase policial o acusado confessou a prática da conduta delitiva em apuração (ID.79350009 - Pág. 3).
Neste ponto, salienta-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, o agente que confessa a prática do delito perante a autoridade policial e nega em juízo, como regra geral, não faz jus à circunstância atenuante da confissão, salvo se o julgador levar em consideração, na parte da motivação do julgado, a confissão extrajudicial como um dos elementos à formação da sua convicção para a condenação.
Sobre o tema, confira-se: (...) A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP) quando embasar a sentença penal condenatória, o que se deu no caso concreto.
Ordem concedida (STF, HC 91654/PR). (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação (...) (STJ, HC 86685/MS). (...) A confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante pelo julgador se serviu de fundamento para sustentar a condenação, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Repressivo.
Precedentes (...) (STJ, HC 50975/MS). (..) 2.
A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. (...) 4.
Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena (...) (STJ, HC 35682/MG).
Outrossim, no que se refere à negativa de autoria pelo acusado, embora se constitua como exercício regular do direito de defesa,
por outro lado, não encontra amparo em nenhum elemento de prova, não tendo a defesa técnica demostrado, ainda que minimamente, elementos de provas capazes de subsidiar a alegação de que a droga teria sido supostamente implantada pelos policiais, os quais, se encontravam em diligências relacionadas aos mandados expedidos nos autos nº0800380-31.2021.814.0020 em desfavor de Maria Eduarda Miranda Ribeiro e sequer tinham conhecimento de que o réu estaria dentro do imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado VALDIR NUNES DOS SANTOS quanto ao crime do artigo 304 do CPB, nos termos do artigo 386, III do CPB, dada a atipicidade da conduta e,
por outro lado, CONDENAR o referido réu como incurso nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, eis que possui contra si a sentença condenatória com trânsito em julgado e relativa a fato anterior prolatada nos autos nº0003702-53.2020.814.0012 (ID.138101011), no entanto, em observância ao Princípio da Hierarquia das Fases, deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicial, para fins de considerar a referida sentença posteriormente como configuradora do instituto da reincidência; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de vantagem ilícita através da mercantilização de droga, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas à saúde pública e à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância será considerada neutra, dada a inexistência de vítima direta.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo tipo penal incriminador (artigo 33 da Lei 33.343/06), ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na hipótese dos autos, considerando o teor da certidão ID.138101011, concorrem a atenuante prevista no inciso III, “d”, do artigo 65 do CPB (confissão) com a agravante descrita no art. 61, inciso I do CPB (reincidência), as quais, possuem natureza subjetiva e se equivalem, não havendo, portanto, preponderância de uma sobre a outra, razão pela qual, em observância ao entendimento jurisprudencial do próprio TJPA (1ª Turma de Direito Penal; data do julgamento: 08.11.2021; data do trânsito em julgado: 28.01.2022; Rela.
Desa.
Rosi Maria Gomes Farias), faço a compensação entre a atenuante e agravante acima mencionadas, de sorte que, nesta segunda fase da dosimetria, a pena-base permanecerá inalterada.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas para fins de dosimetria.
Neste ponto, destaca-se que, não sendo o acusado primário, a teor do que dispõe o §4º do artigo 33 da Lei 33.343/06, não faz jus à causa de diminuição de pena ali consignada.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, Nos termos dos artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “b” do CPB c/c Súmula 269 do STJ, considerando o quantum da pena aplicada, sendo o acusado reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta sentença como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
19/03/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado VALDIR NUNES DOS SANTOS, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada, NOVAMENTE, a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 87138871 e ID 111396001.
Belém (PA), 01 de fevereiro de 2025.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
01/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:38
Juntada de Mandado
-
27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:58
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:13
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Criminal de Belém TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS INICIAIS: Data: 23 de fevereiro de 2023.
Hora: 12h40 Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Belém – VIRTUAL.
DADOS DO PROCESSO: Autos n. 0820280-84.2022.8.14.0401 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Cap.
Penal: [Uso de documento falso , Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PRESENÇAS: MM.
Juiz de Direito Presidente: DR.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO.
Ministério Público Estadual: DRª.
SANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Defesa: Dr.
FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA, OAB/PA Nº 29.364.
Acusado: VALDIR NUNES DOS SANTOS Endereços: Cidade Nova V, WE 64, n. 1081, Ananindeua/PA, e; Rua Dr.
Freitas, Bairro Novo (não recorda o número), próximo ao Hospital, Cametá/PA Testemunha do MP: 1) RODRIGO CESAR MORAES FREITAS 2) ROSELI DE FATIMA CRUS DOS SANTOS Testemunha de Defesa: MARIA EDUARDA OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual, conforme mídia CD que passará a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP).
Em instrução, na ordem legal, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes.
Ao final da instrução, facultou-se ao réu entrevista reservada com seu Defensor.
O réu foi interrogado.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
As partes requereram a apresentação das Alegações Finais por escrito.
A seguir, o MM.
Juiz passou a deliberar.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Juntem-se aos Autos a Certidão de Antecedentes Criminais do réu, atualizada; Oficie-se ao IML para que encaminhe Laudo Toxicológico definitivo; Vistas ao MP para Memoriais Finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, à Defesa do réu para Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos, para sentença.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Nada mais, às 13h25, foi encerrado o ato.
Eu, DEBORA PANTOJA MENDES, digitei e fiz imprimir.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
JUIZ(A) DE DIREITO: HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO. (assinatura eletrônica) -
04/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:17
Concedida a prisão domiciliar
-
16/02/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:56
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 21:50
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 21:44
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
16/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
14/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:32
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:32
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:02
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nesta data, procedo a intimação dos advogados, Drs.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja, OAB/PA 19.782 e Frank Anderson Lima Marques de Souza, OAB/PA 29364, para que juntamente com seus constituintes, compareçam a audiencia de instrução e julgamento do processo, designada para o dia 14 de fevereiro de 2023, as 11horas.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2023.
Secretaria da 4ª Vara Criminal (Ato ordinatório autorizado pelo Provimento n. 008/2014-CJRMB) -
24/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 23:41
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 23:39
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 23:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2023 19:54
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 19:42
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 10:51
Recebida a denúncia contra VALDIR NUNES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*76-20 (REU)
-
24/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/12/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:42
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 13:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 10:17
Declarada incompetência
-
11/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2022 14:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:49
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:24
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:24
Decorrido prazo de WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:24
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:19
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2022 18:37
Expedição de Mandado de prisão.
-
15/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:23
Audiência Custódia realizada para 14/10/2022 12:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
14/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:09
Audiência Custódia designada para 14/10/2022 12:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
13/10/2022 22:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/10/2022 18:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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