TJPA - 0827092-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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22/08/2024 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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21/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
19/08/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:27
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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05/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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03/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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31/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
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05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:32
Audiência Depoimento Especial designada para 03/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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16/11/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:11
Juntada de Informações
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25/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 10:53
Apensado ao processo 0823465-33.2022.8.14.0401
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19/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:59
Desentranhado o documento
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19/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 08:04
Mandado devolvido cancelado
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11/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 04:10
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0827092-45.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ CITAÇÃO DE RÉ(U): Nome: CAMILA COSTA CARVALHO Endereço: Passagem Gastão, 405, Av.
Pedro Álvares Cabral, Passagem Santa Maria, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-310 DECISÃO/MANDADO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de CAMILA COSTA CARVALHO, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 129, § 9º do CPB.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Narra a peça inquisitorial que, no dia 12/10/2022, a denunciada praticou o crime de lesão corporal, contra a vítima E.
S.
D.
J., de 17 (dezessete) anos de idade a época dos fatos, nascida em 10/10/2005, conforme será melhor descrito a seguir.
Extraiu-se, até então, da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, que a ora denunciada é genitora da vítima, e aproveitou-se da situação de proximidade para praticar o delito.
Em 14/10/2022 o senhor Celso Imbiriba Rosa do Nascimento noticiou na delegacia especializada que, em 12/10/2022, sua neta, a adolescente E.
S.
D.
J. havia sido agredida fisicamente em outras ocasiões pela genitora.
A adolescente em escuta especializada verbalizou que no dia 12/10/2022 ás 02:00 da madrugada a sua genitora, lhe agrediu deferindo-lhe vários socos e pontapés de forma violenta que ocasionou, inclusive sua queda no chão e consequentemente lesões em seu corpo que ainda permanecem de forma aparente.
O laudo pericial nº 2022.01.010744-TRA acompanha os autos descreve as seguintes lesões: “equimose violácea circular, medindo 1.5 cm de diâmetro, localizada em terço médio do braço esquerdo, face anterior, equimose violácea circular, medindo 2,5 cm de diâmetro, localizada em terço médio do antebraço direito, face lateral medias do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita; equimose violácea circular, medindo 2.5 cm de diâmetro.
Diante de tais relatos, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos e adotou as providências pertinentes, motivo pelo qual, concluída a peça inquisitorial e encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, não restou alternativa senão a adoção da presente medida judicial.
Depreende-se que ao término do procedimento inquisitorial restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em face da denunciada, haja vista o depoimento das testemunhas e da vítima (...).” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de CAMILA COSTA CARVALHO pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 129, § 9º do CPB.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) CAMILA COSTA CARVALHO, ENDEREÇO: Avenida Pedro Alvares Cabral, nº 405, passagem Santa Maria, bairro: Sacramenta, CEP: 66120310, Belém/PA com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 13/04/1989 e respectiva(s) filiação: CILENA PINTO DA COSTA e Raimundo Nonato Carvalho, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br).
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) À Secretaria Judicial, para juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; d) Intime-se a Defensoria Pública; e e) Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
CUMPRA-SE, na forma do Provimento nº 09/2019 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer suas intimações Caso a defesa não seja apresentada no prazo, será nomeado Defensor Público para apresentá-la Evite maiores transtornos e siga as recomendações +55 (91) 98010-1182 [email protected] PARA USO DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA: O acusado informou que será patrocinado por: ( ) Defensor Público ( ) Advogado Particular Nome do Advogado Particular: ___________________________OAB/PA_____ -
04/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0827092-45.2022.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de IPL instaurado para apurar a suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §9º do CPB, em que figura como autora CAMILA COSTA CARVALHO e como vítima a adolescente E.
R.
C.
D.
C.
O Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste juízo, com fulcro no art. 226, §1º do ECA, alegando que o crime teria sido praticado contra adolescente, razão pela qual o rito dos juizados especiais criminais não é aplicável.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a vítima da conduta delituosa era adolescente, conforme se extrai das informações constantes à fl. 04 do IPL (id. 84335050).
Assim sendo, o rito dos juizados especiais torna-se incompatível para o processamento do crime em apreço, por expressa disposição do art. 226, §1º do ECA.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C..
Belém, 23 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:34
Declarada incompetência
-
21/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:13
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0827092-45.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o delito em apreço, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
25/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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