TJPA - 0804437-98.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804437-98.2022.8.14.0039 REQUERENTE: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, CARLOS ROBERTO BRAGATTO REPRESENTANTE DA PARTE: ANTHERO BRAGATTO NETTO Endereço: Nome: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, Edifício Chamonix, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: CARLOS ROBERTO BRAGATTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, Ed.
Paradaise Island, Mata da Praia, VITóRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: ANTHERO BRAGATTO NETTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, Ed.
Paradaise Island, Mata da Praia, VITóRIA - ES - CEP: 29066-430 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO Endereço: Nome: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 867, Ed.
Royal Park, APTO 801 tel. (27)99971-5632, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-235 Nome: MARCOS TADEU BRAGATTO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, Apto 1801, tel. (91)99190-1311, Santa Helena, VITóRIA - ES - CEP: 29055-095 Nome: NELSON LUIZ BRAGATTO Endereço: Rodovia BR 222, km 09, tel. (99) 99176-2520, Pequiá, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação das partes aos ID's 147391856, 145430402 e 141880373, pugnando pela suspensão do feito, ante as tratativas para composição amigável, DEFIRO o pedido para suspender o processo até o dia 30/07/2025, conforme requerido ao ID 147391856.
Expirado o prazo, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca da transação, impulsionando regularmente o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
14/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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27/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 26/03/2025 09:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MARCOS TADEU BRAGATTO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de NELSON LUIZ BRAGATTO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 09:18
Recebidos os autos.
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28/01/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0804437-98.2022.8.14.0039 REQUERENTE: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, Edifício Chamonix, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 REQUERENTE: ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, Ed.
Paradaise Island, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 REPRESENTANTE: ANTHERO BRAGATTO NETTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, Ed.
Paradaise Island, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 867, Ed.
Royal Park, APTO 801 tel. (27)99971-5632, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-235 REQUERIDO: MARCOS TADEU BRAGATTO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, Apto 1801, tel. (91)99190-1311, Santa Helena, VITóRIA - ES - CEP: 29055-095 REQUERIDO: NELSON LUIZ BRAGATTO Endereço: Rodovia BR 222, km 09, tel. (99) 99176-2520, Pequiá, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, juíza de direito coordenadora, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para trata da presente ação, para o dia 26/03/2025 09:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/ypej3ffu Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 14 de janeiro de 2025.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
16/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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15/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/03/2025 09:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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23/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 08:41
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804437-98.2022.8.14.0039 REQUERENTE: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, CARLOS ROBERTO BRAGATTO REPRESENTANTE DA PARTE: ANTHERO BRAGATTO NETTO Endereço: Nome: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, Edifício Chamonix, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: CARLOS ROBERTO BRAGATTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, Ed.
Paradaise Island, Mata da Praia, VITóRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: ANTHERO BRAGATTO NETTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, Ed.
Paradaise Island, Mata da Praia, VITóRIA - ES - CEP: 29066-430 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO Endereço: Nome: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 867, Ed.
Royal Park, APTO 801 tel. (27)99971-5632, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-235 Nome: MARCOS TADEU BRAGATTO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, Apto 1801, tel. (91)99190-1311, Santa Helena, VITóRIA - ES - CEP: 29055-095 Nome: NELSON LUIZ BRAGATTO Endereço: Rodovia BR 222, km 09, tel. (99) 99176-2520, Pequiá, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 DESPACHO Vistos Considerando o dever do Juízo em incentivar a conciliação a qualquer tempo, na forma do art. 139, V e art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Paragominas, em conjunto com o processo 0806976-37-2022.8.14.0039.
No caso de restar inexitosa a tentativa de conciliação, retornem os autos para apreciação de ID 92456198, caso remanesça interesse processual.
Cumpra-se, intimando-se as partes.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 PROCESSO N° 0804437-98.2022.8.14.0039 REQUERENTE: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, CARLOS ROBERTO BRAGATTO REPRESENTANTE DA PARTE: ANTHERO BRAGATTO NETTO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO DECISÃO 1.
Observo que consta nos autos petição ID. 92456198 requerendo o suprimento das assinaturas de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO e ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO no afã da consecução do SIGEF e da supressão vegetal, em tudo observados os preceitos legais; 2.
Dispõe o art. 10 do CPC o seguinte: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."; 3.
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca do petitório de ID. 92456198, no prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação; 5.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto. -
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para desmembramento das matrículas dos imóveis objeto do litígio, eis que a decisão que antecipou os efeitos da tutela o fez tão somente para que ocorresse o desmembramento fático, a fim de garantir a exploração sustentável dos imóveis em razão de contrato em vigor.
Em grau de recurso, a decisão monocrática foi mantendo a decisão de primeiro grau, não tendo sido determinada de forma expressa o desmembramento jurídico.
Registre-se que o pedido não se coaduna com os princípios que regem o registro de imóveis, o qual requer segurança jurídica, que, no caso de uma tutela de provisória de urgência, devido ao seu caráter precário, não existe.
O pedido de desmembramento jurídico do imóvel com a criação das novas matriculas só poderá ocorrer com o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência do pedido.
Registre-se ainda que eventual necessidade de consentimento pode ser suprido judicialmente, considerando a necessidade de dar efetividade à decisão proferida pelo juízo, ainda que de caráter provisório.
A fim de concentrar a análise do máximo de questões prejudiciais na decisão de saneamento, manifestem-se as partes sobre a conexão e possibilidade de reunião do presente processo com os autos do processo n. 0871829-45.2022.814.0301 em tramitação perante o juízo da Fazenda Pública de Belém, considerando que a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas detém competência concorrente com matéria de Fazenda Pública.
Prazo de 15 dias.
Considerando que a certidão expedida pela secretaria do juízo acerca dos indicados pelos réus para acompanharem as atividades nas áreas em litígio não denota a existência de ações criminais com sentença condenatória transitada em julgado que os impeçam de exercer tal atividade, resta mantida a indicação.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804437-98-2022.8.14.0039 Requerente(s): ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, brasileiro, casado, empresário, portador da CI n. 177.083 SSP – ES, inscrito no CPF sob n. *53.***.*87-87, domiciliado e residente na Avenida Rio Branco, n. 1.699, Edifício Chamonix, apto 302, Bairro Praia do Canto, CEP 29.055-643 no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo; e ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO, falecido em 17/12/2020, conforme certidão de óbito n. 0246610155 2020 4 00266 079 0113893 24, representado por seu Inventariante ANTHERO BRAGATTO NETTO, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade n. 1755386 SSP-ES, inscrito no CPF n. *55.***.*34-14, domiciliado e residente Av.
Dante Michelini n. 1535 Ed.
Paradaise Island apto. 802, Bairro Mata da Praia CEP n. 29066-430, Vitória – ES Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, brasileiro, casado, empresário, portador da CI n. 208.585-ES, inscrito no CPF sob o n. *53.***.*79-68, domiciliado e residente na Av.
Saturnino de Brito, 867, apto 801, Ed.
Royal Park, Praia do Canto, CEP n. 29055-235, Vitória-ES, MARCOS TADEU BRAGATTO, brasileiro, casado, empresário, portador da CI n. 545.361-ES e inscrito no CPF sob o n. *64.***.*92-53, domiciliado e residente na Av.
Saturnino de Brito, 1289, apto 1801, Praia do Canto, CEP n. 29055-095, Vitória-ES e NELSON LUIZ BRAGATTO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da carteira de Identidade n. 329.714 SSP/ES, inscrito no CPF sob o n. *49.***.*52-20, domiciliado e residente a Rodovia BR 222, km 09, Pequia, Açailândia/MA, CEP 65,930-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Da síntese processual 1.
R.H. em decorrência de excesso de trabalho, tendo em vista que a presente magistrada encontra-se respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022), e foi designada para responder cumulativamente também pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA 858/2023-GP.
Belém, 27 de fevereiro de 2023), sem prejuízo das designações anteriores, a partir de 28 de fevereiro de 2023. 2.
Compulsando os autos, verifica-se pendente de análise pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO e NELSON LUIZ BRAGATTO, os quais compõe litisconsórcio passivo em AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E DIVISÃO DE BENS IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO RURAL movida por ADEMAR ANTONIO BRAGATTO e ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO, representado por seu Inventariante ANTHERO BRAGATTO NETTO. 3.
Isso posto, alegam os requeridos em petição de id. 86533237 que, em decisão de id. 80222241 - Pág. 3, deferiu este juízo liminar de reintegração de posse em favor dos requerentes para exploração exclusiva da FAZENDA MADELON, permitindo aos requeridos que acompanhassem as atividades exercidas na área, tendo em vista que, no imóvel objeto do litígio, desenvolve-se condomínio familiar que vem sendo exercido na forma de parceria rural, na modalidade Agrícola, Agropecuária e Extrativista em conformidade com o contrato particular denominado “CB_0001/2018”. 4.
Indicam, contudo, que os Requerentes não vêm viabilizando às pessoas por eles indicadas para realização da fiscalização das atividades desenvolvidas na área o pleno exercício da determinação judicial, conforme, inclusive, já relatado pelos Requeridos em petição de id. 85344846. 5.
Informam que a fiscalização seria necessária porque, apesar das notas fiscais apresentadas espontaneamente nos autos pelos Requerentes, a madeira estaria sendo vendida para uma única empresa, qual seja, PARAFAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, de propriedade de GUILHERME PIGNATON BRAGATTO LIMITADA e PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO (nora do autor ADEMAR ANTONIO BRAGATTO), tendo como administrador o Sr.
GUILHERME PIGNATON BRAGATTO (quadro societário apresentado em id. 85912504), partes com interesse nos presentes autos. 6.
Consideram que possíveis irregularidades nas expedições de referidas notas fiscais viriam em prejuízo dos Requeridos no recebimento de eventuais haveres e partilha de lucros com a exploração da área pendente de divisão de forma equitativa. 7.
Requerem, então, em sede de tutela de urgência, que os Requerentes se abstenham de comercializar a madeira extraída da área em litígio. 8.
Contraditório exercido espontaneamente pelos Requerentes em id. 86798111. 9.
Refutam, inicialmente, a existência de prova inequívoca de verossimilhança das alegações.
Para tanto, suscitam que se encontram nos autos filmagens dos colaboradores dos Requeridos, em carro particular, nas estradas do projeto, com livre acesso à localidade (Id 85675166), bem como que os Requerentes juntaram aos autos todas as Notas Fiscais dos produtos vendidos para conferência dos Requeridos. 10.
Alegam impossibilidade jurídica do pedido em ação incidental, tendo em vista a juntada de documentos da SEMAS comprovando a legalidade da atividade no imóvel. 11.
Requerem a incidência do fenômeno da “estabilização da tutela” quanto às decisões de Id 77339911 e Id 80222241 face ao indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, bem como ao indeferimento da liminar em sede da Ação Anulatória, expediente da 3ª.
Vara da Fazenda de Belém-PA, para que a decisão satisfatória antecipada permaneça produzindo efeitos, com extinção do processo em que concedida, aplicando-se os artigos 303 e 304, CPC (id. 86798111 - Pág. 7). 12.
Consideram ter havido preclusão do direito de indicar apontadores/ fiscalizadores para o projeto de extração por parte dos Requeridos, tendo em vista que ultrapassado o prazo estipulado pela Decisão de Id 80222241, tendo os Requeridos procedido à indicação nos autos após mais de 65 (sessenta e cinco) dias úteis da publicação da mesma, em obediência ao artigo 223, CPC. 13.
Afirmam ainda que a indicação dos senhores LUCAS PEDRO DOS SANTOS – CPF/MF *55.***.*54-71, e FRANCISCO FAGNER DA SILVA VIANA – CPF/MF *09.***.*94-39 não atende ao interesse processual, por não possuírem conhecimento técnico para acompanhar e fiscalizar junto aos órgãos ambientais a correta exploração dos produtos florestais, bem como por não serem pessoas isentas, não obedecendo à determinação contida em decisão Id 80222241. 14.
Aduzem outras questões de mérito cuja análise desborda o presente momento processual (id. 86798111 - Pág. 11, in fine, a id. 86798111 - Pág. 15). 15. É a síntese do necessário à compreensão da causa no estado que se encontra.
Decido.
II.
Da estabilização da tutela antecipada antecedente (artigo 304, CPC). 16.
Importante inovação trazida pelo CPC-2015, com inspiração em institutos semelhantes previstos no direito francês (référé) e italiano, a estabilização da tutela antecipada antecedente resta positivada no artigo 304, CPC-2015, e sobre o que, por dever de fundamentação, passo a dispor. 17.
Inicialmente, consagra o artigo 303, CPC-2015 o regime jurídico aplicável à tutela de urgência antecipada (satisfativa) requerida em caráter antecedente.
Desse modo, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. 18.
Em caso de concessão da tutela (§1º, Artigo 303, CPC-2015), o regramento legal dispõe que três providências deverão ser adotadas: a) aditamento da petição inicial pelo autor com complementação de argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juízo fixar; b) citação do réu e sua intimação para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334, CPC-2015; c) não havendo autocomposição, abertura de prazo para contestação contado na forma do art. 335, CPC-2015.
De todo modo, já na petição inicial, deve o autor indicar que pretende se valer do benefício ora descrito (artigo 303, §5º, CPC-2015). 19.
Concedida a tutela, e não havendo impugnação por parte do(s) réu(s), o artigo 304, CPC-2015 estabelece que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente será estabilizada e o processo será extinto sem resolução do mérito, dependendo para isso, portanto, da inércia processual do polo passivo da demanda (STJ. 3ª Turma.
REsp 1760966-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 - Info 639). 20.
Serve o instituto, portanto, para regular os casos em que tanto a parte Requerente, quanto a Requerida, contentam-se com a simples concessão de tutela antecipada, não havendo necessidade de que o deslinde processual culmine em decisão final proferida em sentença (art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC-2015). 21.
No presente processo, por um lado, não se seguiu o regramento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente previsto no artigo 303, CPC-2015 e, por outro, sequer houve inércia por parte dos requeridos, que se valeram dos meios processuais defensivos à sua disposição, de modo que não há que se falar na aplicação do instituto a estes autos. 22.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo à análise do pedido de tutela de urgência de caráter cautelar pleiteado de forma incidental em petição de id. 86533237.
III.
Da tutela de urgência de caráter cautelar incidental pleiteada em petição de id. 86533237. 23.
De largada, registro que o Código de Processo Civil trouxe, em seu bojo, normas gerais de tutela provisória de urgência, que são aplicáveis tanto às hipóteses de tutela antecipada (satisfativa do direito) quanto às hipóteses de tutela cautelar (garantidora de resultado útil ao processo). 24.
Quanto aos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540) – grifo nosso. (...) “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541) 25.
Nesse aspecto, para que seja deferida qualquer das tutelas provisórias de urgência, prevê o artigo 300, CPC que haja convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito a partir da análise sumária do lastro fático da pretensão, bem como demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 26.
Inicialmente, cumprirá analisar, portanto, se constam dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos pleiteantes, para, em seguida, se restar demonstrado tal requisito, passar-se à análise da urgência relativa ao caso. 27.
Compulsando os autos, verifico que o ponto central do pedido de tutela de urgência incidental cautelar proposto pelos Requeridos cinge-se ao fato de que as Notas Fiscais apresentadas pelos Requerentes no curso do processo denotam que o produto da exploração vem sendo destinado a operações comerciais com a sociedade empresarial PARAFAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, de propriedade de GUILHERME PIGNATON BRAGATTO LIMITADA e PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO (nora do requerente ADEMAR ANTONIO BRAGATTO), tendo como administrador o Sr.
GUILHERME PIGNATON BRAGATTO, representante legal da empresa parceira, ALIANÇA INDÚSTRIA MADEREIRA LTDA, e herdeiro de CARLOS ROBERTO BRAGATTO, cujo ESPÓLIO é um dos autores. 28.
Tais fatos, somados às alegações de dificuldades em acesso à documentação referente à exploração comercial, tendo em vista a não aceitação pelos Requerentes dos prepostos indicados pelos Requeridos para acompanhamento das atividades de exploração ambiental, ensejaria suposta irregularidade nominada pelos Requeridos como “suspeição” da comercialização da madeira, segundo consta de petição de id. 86533237 - Pág. 2. 29.
Ocorre que, diferentemente do que afirmam os Requeridos, o enredo fático por eles apresentado não é capaz, por si só, ao menos com o que consta destes autos, de demonstrar a probabilidade do seu direito. 30.
Buscam os Requeridos demonstrar, em verdade, a existência de suposto grupo econômico familiar de índole fraudulenta.
Não há, contudo, demonstração robusta de que as relações jurídicas perpetradas entre as empresas compradora e vendedora do produto da exploração vegetal desbordem às condições objetivas equivalentes àquelas que seriam travadas em condições de mercado, ou, ao menos, indícios concretos de quebra de lealdade com fins de prejudicar os Requeridos. 31.
Ademais, a semelhança de ramos de atividades e até mesmo a formação de grupos econômicos familiares, por si só, não geram presunção de ilicitude, posto não haver vedação legal a tais arranjos societários, desde que, obviamente, inexistam fatos simulados e sejam, de fato, independentes as entidades entre si. 32.
Para além disso, evidencia-se perigo de irreversibilidade da decisão, tendo em vista o perigo de perecimento dos produtos da exploração que se busca vedar a comercialização, atingindo pressuposto negativo de concessão da tutela de urgência previsto no artigo 300, §3º, CPC-2015. 33.
Conclusões outras demandariam dilação probatória que ultrapassa a análise petitória trazida a este juízo, de modo que, ao menos com o que se depreende dos autos até o presente momento, INDEFIRO a tutela de urgência incidental pleiteada pelos Requeridos.
IV.
Da preclusão da permissão aos Requeridos para que indiquem apontadores/ fiscalizadores das atividades extrativistas realizadas exclusivamente pelos Requerentes em área condominial. 34.
Aduzem os Requerentes restar preclusa a indicação trazida pelos Requeridos em id. 85344846 dos senhores LUCAS PEDRO DOS SANTOS – CPF/MF *55.***.*54-71, e FRANCISCO FAGNER DA SILVA VIANA – CPF/MF *09.***.*94-39, tendo em vista escoado o prazo estipulado em decisão de id. 80222241. 35.
Em retrospecto processual, contudo, verifica-se que, em decisão de id. 85381581, o presente juízo, de forma escorreita, determinou a intimação dos Requerentes para que se manifestassem quanto à indicação realizada pelos Requeridos em id. 85344846, em profundo respeito à necessidade de construção dialógica que perpassa todo o processo civil. 36.
Instados a se manifestar, contudo, nada dispuseram os Requerentes quanto ao excesso de prazo pelos Requeridos para indicação dos nomes dos apontadores/ fiscalizadores da atividade econômica vinculada à área objeto da discussão dos autos. 37.
Ao contrário, em sua manifestação em id. 85725621 os Requerentes limitam-se a alegar a inaptidão técnica dos prepostos dos Requeridos para a atividade, bem como a indicar que, tratando-se de pessoas com processos criminais contra si, não cumpririam o mister de pacificação das relações entre Requerentes e Requeridos.
Ao final da petição, inclusive, dispõem os Requerentes no sentido de que esperam “que outras pessoas, com conhecimento técnico e isentas de processos criminais, venham com êxito substituir as indicações afim (sic) de que o processo alcance seu maior objetivo” (id. 85725621, - Pág. 1, in fine). 38.
Sendo assim, havendo nítida aceitação tácita à prorrogação do prazo para indicação de prepostos nos moldes da decisão de id. 80222241, e tendo em vista que os consectários da boa fé objetiva, dentro os quais encontra-se o princípio do non venire contra factum proprium, aplicam-se também às normas processuais civis, como normas de vedação à frustração a expectativas processuais legitimamente construídas, refuto a alegação de preclusão ora aventada.
V.
Da análise da adequação da indicação pelos Requeridos para fins de fiscalização conforme decisão id. 80222241. 39.
Superada a alegação de preclusão, cumpre a este juízo avaliar se as pessoas indicadas pelos Requeridos para acompanhamento das atividades econômicas que tangenciam o objeto da lide cumprem com a devida adequação aos objetivos da norma judicial construída em decisão de id. 80222241, e que ora se reproduz: “Conforme contido na gravação da audiência realizada, a parte ré poderá indicar pessoa isenta para acompanhar as atividades e desde que não seja pessoa da família, cujo ânimo acirrado aumente o grau de litigiosidade do caso sub judice” (id. 80222241 - Pág. 3). 40.
Sabe-se que as normas jurídicas possuem fontes diversas em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se encontram as previsões legislativas mas, também, e com igual força, aquelas advindas de decisões judiciais. 41.
Em sede de hermenêutica processual civil, assim como ocorre quando normas legislativas possuem em seu bojo conceitos abertos de caráter determinável, as normas jurídicas advindas de decisões judiciais que se valham desses conceitos também deverão ser densificadas para sua plena aplicação. 42.
O processo de densificação da norma para sua plena efetividade, em um processo civil submetido à filtragem constitucional, por obvio, demandará o recurso a padrões éticos institucionalmente definidos, bem como à própria análise sistemática dos fatos apresentados no caso concreto dos autos. 43.
Dito isto, quando este juízo determina a indicação, pelos Requeridos, de uma “pessoa isenta”, não está determinando que esta possua amplo conhecimento técnico além do necessário à Representação dos Requeridos na fiscalização das atividades desenvolvidas na área objeto da lide, de modo que, por si só, este argumento não seria apto a deslegitimar a escolha perpetrada pelos ora demandados. 44.
Por outro lado, o cerne da questão cinge-se justamente a que os prepostos dos Requeridos não elevem a litigiosidade já existente, e não representem, sob nenhum aspecto, risco à integridade física dos presentes, ou à integridade dos bens e instrumentos necessários à empresa (atividade). 45.
Sendo assim, CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de processo criminal em andamento tendo por réus os Srs.
LUCAS PEDRO DOS SANTOS – CPF/MF *55.***.*54-71, e FRANCISCO FAGNER DA SILVA VIANA – CPF/MF *09.***.*94-39, indicando ainda se existe sentença prolatada em referidos processos, após o que, venham os autos conclusos para deliberação final quanto à sua indicação para exercer a atividade autorizada em decisão de id. 80222241. 46.
Contudo, tendo em vista que o poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC-2015, autoriza que o(a) juiz(a) defira medidas “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 – Info 763), e para evitar maiores prejuízos, DEFIRO que os Srs.
LUCAS PEDRO DOS SANTOS – CPF/MF *55.***.*54-71, e FRANCISCO FAGNER DA SILVA VIANA – CPF/MF *09.***.*94-39 exerçam atividades de fiscalização até que sobrevenha decisão judicial na forma do item “45”. 47.
Em decorrência das diversas narrativas de possíveis episódios de violência e coação armada descritos ao longo do processo, as atividades de item “46” deverão ser exercidas de forma pacífica, restando vedado o porte de armas de qualquer índole durante exercício das funções fiscalizatórias. 48.
Atentem-se ainda os Requerentes que a mera liberdade ambulatorial na área objeto da lide não é suficiente para que se considere cumprida a decisão de id. 80222241, conjuntamente ao item “46” da presente decisão, o que deverá ser feito pelo acesso irrestrito diário às cargas objeto de controvérsia e aos documentos a elas relativos, especialmente às notas fiscais, sendo que a negativa de acesso gerará multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00.
VI.
Das disposições finais. 49.
Cumpra a Secretaria determinações de itens “45” dessa decisão. 50.
Vistas da decisão de id. 88511350 às partes, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 51.
Após, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) Juíza Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA 858/2023-GP, Belém, 27 de fevereiro de 2023) -
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista os fatos narrados nas petição contida no id retro, que na decisão ficou facultado à parte a indicação de terceiro para acompanhar as atividades na área em litígio, que somente nesta oportunidade houve a indicação de terceiros, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os fatos, em especial, sobre eventual óbice à indicação realizada nos autos, haja vista que, conforme restou decidido, as pessoas indicadas não podem ter vínculos ou terem o potencial de criar mais celeumas no bojo do processo, como vem reiteradamente acontecendo por atos dos réus, ora peticionantes.
Prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:38
Apensado ao processo 0806976-37.2022.8.14.0039
-
06/12/2022 04:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 04:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 01:41
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE PARAGOMINAS em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 13:13
Audiência Justificação realizada para 07/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
05/10/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 15:14
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:12
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 15:04
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:01
Audiência Justificação designada para 07/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
03/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
27/09/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 23:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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