TJPA - 0805827-06.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
23/09/2023 04:27
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:27
Decorrido prazo de RESUZE BRITO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805827-06.2022.8.14.0039 Autor: TATIANE DA SILVA SANTOS Réu: RESUZE BRITO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvado resumo de fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais, movida por TATIANE DA SILVA SANTOS em face de REZUZE DOS SANTOS VETTER.
A autora relata, em síntese, que em novembro/2021 alugou um imóvel da requerida, pelo prazo de 1(um) ano, mas devolveu/desocupou em 15/09/2022.
Em razão disso, requer a devolução do pagamento efetuado a título de caução, no valor de R$ 1.665,76.
Juntou Contrato de aluguel, conversas via whatsapp e outros documentos.
Pois bem.
Verifico que a autora pretende a devolução do pagamento que teria efetuado a título de caução, no valor de R$ 1.665,76 e indenização por danos morais.
Ocorre que, no contrato de aluguel juntado pela autora, esta figura como locadora (pessoa que disponibiliza um imóvel para aluguel) e a requerida figura como locatária (Id. 82790202).
Para verificação da legitimidade de figuração nos polos ativo e passivo de uma ação de cobrança baseada em contrato, é necessário verificar se as partes contratantes coincidem com as partes constantes nos autos.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Desse modo, considerando que as partes figurantes nos fatos narrados na inicial divergem das partes constantes no “Contato de Locação de Imóvel Residencial” como locadora e locatária (Id. 82790202), entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalto, que nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INICIAL INEPTA - PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em sendo inepta a inicial, quando da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, envolvendo parte manifestamente ilegítima, carecendo o autor de interesse processual, deve ser indeferida, nos termos do art. 330, I, II e III e § 1º, III, do CPC, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o art. 485, I, também do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211465943001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Verificada a ilegitimidade da parte ré, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205715691001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).
Ante o exposto e, com base no disposto no art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita a ambas as partes, para efeito de eventual recurso.
A parte autora não demonstrou que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
01/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:02
Audiência Una realizada para 03/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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03/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0805827-06.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: TATIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: RECLAMADO: RESUZE BRITO DOS SANTOS Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 03/07/2023 10:30 .
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/06/2023 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS - Diretor de Secretaria R.Z -
28/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:01
Audiência Una designada para 03/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
28/06/2023 11:00
Audiência Una cancelada para 30/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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27/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0805827-06.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: TATIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: RECLAMADO: RESUZE BRITO DOS SANTOS Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 30/06/2023 10:30 .
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
PROC 0805827-06.2022.8.14.0039 TATIANE DA SILVA SANTOS X RESUZE BRITO DOS SANTOS - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 30/06/2023 10:30 TATIANE DA SILVA SANTOS (AUTOR) RESUZE BRITO DOS SANTOS (REU) DEMAIS PARTICIPANTES: [email protected] Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: (91) 3729-9717 [email protected] OBS: Caso haja algum interessado, que não tenha recebido o link por e-mail, basta clicar no link abaixo: *** ________________________________________________________________________________ Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 288 338 005 673 Senha: VG2zFA Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 23/06/2023 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria R.Z -
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:17
Audiência Una designada para 30/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
21/06/2023 12:16
Audiência Una cancelada para 20/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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20/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, 91 9 8010-0916 (WhatsApp), [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0805827-06.2022.8.14.0039 Assunto: [Direito de Preferência] Valor da Causa: 6.665,76 DESTINATÁRIO: TATIANE DA SILVA SANTOS Rua Jose Natalino Carminatti, 55, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-380 AudiênciaUna: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/06/2023 Hora: 11:30 , ( )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes OUI PELO QR CODE abaixo: Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à Audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima indicados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 15/03/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria M.L.G.P -
15/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 08:40
Audiência Una designada para 20/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
09/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:50
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805827-06.2022.8.14.0039 Autor: TATIANE DA SILVA SANTOS Réu: RESUZE BRITO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a existência dos processos 0806002-97.2022.8.14.0039 e 0805827-06.2022.8.14.0039, onde as partes simultaneamente figuram em polos inversos, existindo informações distintas acerca de endereços para fins de citação e intimação, intime-se a parte autora desta demanda para que em quinze dias aponte nos autos, dentre os diversos endereços que constam em ambas as ações, quais os endereços corretos.
Com a informação dos endereços, proceda-se à designação de audiência telepresencial, citando e intimando as partes.
Paragominas (PA), 25 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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