TJPA - 0804819-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 09:23
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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01/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804819-48.2021.8.14.0000 Paciente: JOSE NILTON BESSA AZEVEDO Impetrantes: ADV.
JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA Autoridade coatora: DELEGADO DE POLICIA LOTADO NA 19ª SECCIONAL DE POLICIA DA COMARCA DE ITAITUBA/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSE NILTON BESSA AZEVEDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o DELEGADO DE POLICIA LOTADO NA 19ª SECCIONAL DE POLICIA DA COMARCA DE ITAITUBA/PA.
Relata o impetrante que o paciente está sendo acusado de ter ameaçado, sequestrado e agredido a esposa de um garimpeiro, após suposto desentendimento com o esposo da mesma, no dia 10 de fevereiro de 2021.
Suscita, em síntese, que o justo receio de ir preso, se sustenta nas notícias veiculadas de que o delegado de policia que preside o inquérito teria pedido a prisão preventiva do acusado, mesmo não havendo nenhuma prova dos fatos que estão sendo imputados ao paciente.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, sem antecedentes criminais, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o salvo conduto.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-17. É o relatório. DECIDO Conforme relatado, trata-se de ordem de habeas corpus impetrada a seu favor pelo advogado Jose Luis Pereira de Sousa face o possível constrangimento ilegal cometido pelo DELEGADO DE POLICIA LOTADO NA 19ª SECCIONAL DE POLICIA DA COMARCA DE ITAITUBA/PA. Após acurada análise do fundamento da impetração, entendo que não merece ser conhecido o presente mandamus, pelas considerações a seguir expostas. Do não conhecimento da impetração face à incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nesse sentido: “Ementa: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO – POLICIAL. DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia que instaura inquérito policial, ainda que por requisição do Juiz ou do Ministério Público, é do Juízo de 1º grau.
Ordem não conhecida.
Unânime.” (Habeas Corpus Nº *00.***.*09-18, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/12/2015.
Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2015.) “EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.” (Habeas Corpus Nº *00.***.*84-32, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 27/09/2013.
Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2013) “EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CRIME DE ESTELIONATO - SUPOSTA AUTORIDADE COATORA - DELEGADO DE POLÍCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Constando nos autos que o receio do paciente de ter sua liberdade restringida decorre de suposto ato da autoridade policial, a competência para apreciação do presente writ é do Juízo da Primeira Instância.” (Habeas Corpus.
Processo nº: 10000130275464000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL.
Relator: Denise Pinho da Costa Val.
Julgamento: 11 de Junho de 2013.
Publicação: 21/06/2013) Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do writ. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente habeas corpus. À Secretaria para as providências devidas. P.R.I. Belém, 28 de maio de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
31/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:13
Não conhecido o Habeas Corpus de Delegado da 19ª Seccional de Policia (AUTORIDADE COATORA), JOSE NILTON BESSA AZEVEDO - CPF: *23.***.*19-09 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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28/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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