TJPA - 0806471-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 05:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 05:43
Baixa Definitiva
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10/03/2023 05:41
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEROTE CHAVES em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:46
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0806471-66.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por MARIA NILZA PEROTE CHAVES contra Banco do Brasil S.A, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0802460-86.2021.8.14.0013 – PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Posto isso, considerando a admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, e com base no art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação dos presentes autos até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR citado.
Acautelem-se os autos em Secretaria na caixa de processos suspensos. (...)” Em razões recursais, a Agravante aduzindo, em síntese que a decisão agravada que contraria a própria decisão em IRDR que alicerça a decisão ora recorrida, uma vez que as suspensões determinadas pelo E.
STJ, não se aplicam a toda marcha processual e somente a partir da fase de sentença.
Aduz que permanecendo o atual estado e, sobrevindo posteriormente sentença favorável, estaria sobremaneira prejudicada a Parte Autora, eis que os juros incidentes sobre a condenação começam a correr a partir da data de citação do réu, ora Agravado, gerando de tal forma prejuízo à Agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o normal prosseguimento do feito, com a citação do Agravado e instrução processual.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de Instrumento, consoante certificado nos autos.
O Ministério Público em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão reside em verificar a possibilidade de modificar a decisão que determinou suspensão da tramitação do feito na origem até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) pelo STJ.
A decisão agravada fundamentou-se na disposição do art. 313, IV do CPC, estabelecendo a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Com efeito, a situação concreta se enquadra na determinação do dispositivo legal acima mencionado.
Outrossim, observa-se que há determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.150 do STJ: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1895936 / TO, 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, afetação 06.05.2022 - grifei) Sobre a questão, o Ministério Público assim se manifestou: “Bem, preliminarmente pode se observar que a situação concreta está enquadrada na determinação do dispositivo mencionado anteriormente; ademais, existe a determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, senão vejamos: (...) Isto posto, não visualizo os requisitos autorizadores para a modificação da decisão interlocutória, devendo manter-se inalterada a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, acertadamente seguida em decisão monocrática pela d.
Desembargadora Relatora.
III-CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por MARIA NILZA PEROTE CHAVES, a fim de que a decisão proferida pelo juízo de 1º grau seja mantida me todos os seus termos.” Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/01/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 12:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO), MARIA NILZA PEROTE CHAVES - CPF: *48.***.*73-04 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - C
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23/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:29
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 05:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEROTE CHAVES em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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13/10/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 06:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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