TJPA - 0005412-36.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de WANDERSON CORREA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:53
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0005412-36.2014.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WANDERSON CORRÊA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em garantia de alienação fiduciária, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra WANDERSON CORRÊA DOS SANTOS com base no art. 3º do Decreto-lei 911/1969 e art. 56 da lei 10.931/2004.
Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido, no qual este obrigou-se a pagar o valor do contrato em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo o bem um automóvel HONDA FIT e x, 2012, cor PRATA, placa OFV0766, chassi 93hge890dz203909.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada extrajudicialmente (ID66318843 - Pág. 4), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID66318849 - Pág. 9), a parte ré apresentou contestação (ID66318851), arguindo em preliminares a ausência de notificação válida e a necessidade de suspensão da busca e apreensão, além de alegar, no mérito, a ilegalidade dos juros (anatocismo), da comissão de permanência e a limitação dos juros remuneratórios. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista pela natureza da causa, os fatos, fundamentos e pedidos podem ser provados apenas pela prova documental já juntada pelas partes, dispensando-se a dilação probatória de outras provas em instrução, nos termos do art.355, I do NCPC.
O processo está pronto para julgamento.
O ônus da prova dos fatos caberá a quem os alegar, conforme a regra geral prevista no art. 373, I e II do NCPC.
Ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
QUESTOES PRELIMINARES DE MÉRITO Quanto a validade da notificação extrajudicial e da busca e apreensão liminar A decisão liminar que concedeu a tutela de busca e apreensão do veículo em favor do autor está respaldada no art. 2º,§2º e §3º do decreto-lei 911/69, modificada pela lei 13.043/2014, onde o réu foi devidamente notificado por via AR postal pelo credor autor com prazo de 48 horas para quitar as parcelas vencidas do contrato, e sem ter provado pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), no prazo, incorreu em mora, e nos termos do art. 2º,§2º e §3º do Decreto -Lei 911/69,alterado pela Lei 13.043/2014 e gerou o vencimento do contrato e de todas as parcelas vencidas e vincendas.
De tal forma, comprovada a inadimplência do pagamento de quaisquer das parcelas do contrato dá ao credor o exercício regular do direito de ingressar com ação de busca e apreensão e obter a concessão da tutela liminar de busca e apreensão do veículo, dado em garantia de pagamento do saldo da dívida para consolidação da posse e propriedade do bem em favor do autor.
A Lei 13.043/2014 revogou a redação anterior do art. 2º ,§2º do Decreto -lei 911/69, que exigia como comprovação da mora a entrega de carta registrada expedida pelo cartório de título e documentos ou pelo protesto do título a critério do credor, agora com a nova redação do dispositivo considera válida para todos os efeitos de provar a mora, a notificação expedida pelo cartório de protesto de títulos e documentos ainda que sediado em comarca diversa do domicilio do devedor, desde que que entregue no endereço residencial dele indicado no contrato, não sendo obrigatória a prova de recebimento pessoal da notificação pelo devedor.
O autor comprovou que notificou o réu por via postal através de carta do cartório extrajudicial de ID66318843 - Pág. 4 enviada por via AR POSTAL dos correios informando vencimento da parcela n.15 vencida na data de 21/11/2013 no valor de R$966,52, não paga pelo réu, e cobrando o pagamento acrescido de juros e multa mais honorários advocatícios no prazo improrrogável de 48 horas podendo solicitar boleto bancário para quitação pelos telefones e contatos indicados no documento sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tendo a notificação sido entregue no endereço residencial do réu por ele indicado no contrato e recebida em 10/01/2014 (ID66318843 - Pág. 5) e em face do princípio da boa-fé contratual deve ser presumido como seu endereço verdadeiro, ainda que tenha sido recebida a carta por pessoa diversa do requerido é válida a sua notificação extrajudicial e presume-se como documento autentico e verdadeiras as declarações nele contidas, por ser declaração em documento público firmado por tabelião, na forma prevista do art. 405 do CPC/2015 para todos os efeitos legais.
Ementa: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
VALIDADE.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É válida a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, mas devidamente entregue no endereço por ele indicado no contrato, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Inexistência de proibição na Lei nº 8.935/1994.
Preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo rejeitada.
Apelação Cível desprovida.
Decisão: CONHECER.
REJEITAR PRELIMINAR.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME 20131010009986APC - (0000971-32.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ- TJDF) Registro do Acórdão Número: 860924 Data de Julgamento: 15/04/2015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator: ANGELO PASSARELI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 316 Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO RÉU e A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR, E REJEITO A PRELIMINAR.
QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO A busca e apreensão de veículo objeto de contrato de crédito garantido com clausula alienação fiduciária é regulado pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, em seu art. 3º, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
O réu devedor fiduciário confere ao autor (credor fiduciante) a propriedade do veículo, com clausula de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida, o qual fica alienado ao autor/credor (possuidor indireto), mantendo-se o réu na posse direta do bem, sob sua guarda e conservação, sem poder aliená-lo.
No caso vertente, é fato incontroverso e está provado que o réu celebrou com o autor o contrato de adesão de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, (ID66318843 - Pág. 7) e ao assiná-lo, se declarou ciente e anuente as suas cláusulas e se obriga a cumpri-las e quitar todas as parcelas do débito nos prazos, forma e condições previstos e autorizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos contratuais, conforme demonstrativo do cálculo das parcelas vencidas em aberto, e com a notificação extrajudicial do débito ao réu, sem ter havido prova da quitação, incorreu o réu em mora (inadimplemento contratual), conforme dispõe o art. 3º caput e art. 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69 com redação dada pela lei 10.931/04.
O contrato prevê que em caso de inadimplemento pelo réu de quaisquer das parcelas do contrato, incorrerá o vencimento antecipado e automático das parcelas vencidas e vincendas, que se tornarão exigíveis, caracterizando-se a posse precária do réu sobre o bem e autoriza o credor ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse para obtenção da posse do veículo dado em garantia fiduciária.
Após citação válida do réu/devedor e decorrido prazo de 5 dias sem quitação, e sem apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou apresentando contestação não comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, será consolidado o domínio e da posse plena do bem ao autor/credor fiduciante, conforme previsão legal do §1º do art. 3º e art 2º, caput e §1º do decreto-lei 911/69.
O autor provou fato constitutivo do seu direito e que notificou extrajudicialmente o réu do atraso da parcela n.15 vencida na data de 21/11/2013 no valor de R$966,52, que acrescido de juros e multa mais honorários advocatícios para que no prazo improrrogável de 48 horas, mediante recebimento da notificação feita pelo próprio credor para quitação das parcelas vencidas do contrato de empréstimo, e decorreu o prazo sem que o réu comprovasse o pagamento das parcelas vencidas e decorreu prazo judicial de 5 dias sem quitação da parcela vencida e vincendas antecipadamente, conforme demonstrativo do debito juntado com a peça inicial – ID 66318845 - Págs. 3 e 4, caracterizando assim a mora e inadimplência contratual gerando o direito justo do autor de buscar na ação de busca e apreensão a posse do veículo dado em garantia de propriedade fiduciária ao credor para ser vendido e com produto da venda amortizar ou quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo.
A parte requerida, em contestação não trouxe nenhum documento hábil que comprove quitação das parcelas vencidas do contrato a partir da parcela n.15 antes do ingresso desta ação ou dentro do prazo de cinco dias a contar de sua citação, operando-se a sua mora por culpa exclusiva e omissão injustificável, o que causou o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencidas e vincendas , incorrendo assim nos encargos moratórios legais e pactuados, salvo a proibição de cumulação da multa contratual de 2% com a taxa de comissão de permanência por força da sumula 472 do STJ.
O devedor só tem direito ao afastamento da mora, e a manutenção ou restituição da posse do veículo se comprovar a quitação integral do saldo devedor do contrato no prazo de 5 dias a contar da data da sua citação, ocorrida na data de 25/11/2014, conforme consta no ID66318849 - Pág. 9 ou a contar da data em que ingressar espontaneamente no processo com petição de defesa por seu advogado.
O réu não pagou e nem provou quitação, dando ao autor credor o exercício regular do direito de buscar e apreender o veículo dado pelo réu ao autor em alienação de propriedade para saldar o dívida contraída no contrato de empréstimo.
Quanto aos juros capitalizados remuneratórios e da mora O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
A respeito de juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios.
Neste julgamento, se definiu requisitos específicos às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), conforme Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade- sumula 382 STJ c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto./ ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida. iv) restituição do indébito do valor pago indevido pelo devedor. - Comprovada a mora, torna-se devida: i) a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência de proteção ao crédito; ii) a não restituição/manutenção da posse do bem ao devedor dado em garantia da divida e iii) remessa ao cartório de protesto de títulos representativos da dívida; iv) a não restituição do indébito ao devedor A Sumula 596 do STF normatizar o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O contrato de empréstimos de crédito bancário com clausula de alienação fiduciária para aquisição do veículo foi firmado na data de 21/08/2012, onde atesta que o réu recebeu crédito em empréstimo financiado do autor no valor de R$ 37.740,00, acrescido da taxa de cadastro no valor de R$ 675,00, para comprar o veículo avaliado no preço de venda em R$62.900,00, e o réu se comprometeu a pagar o valor do empréstimo em 60 parcelas mensais fixas no valor de R$966,52 já embutido no cálculo a taxa de juros remuneratórios anual em 18,07% ao ano e taxa de juros mensal de 1,39% ao mês, estando expresso no contrato e também se comprometeu a pagar ao Imposto legal de IOF pelo deposito do crédito na conta bancária no valor de R$696,76, e demais taxas contratuais por serviços contratados, e demais encargos moratórios, como juros de mora, multa e outros, onde consta expresso no contrato a data de vencimento da 1ª parcela e das demais nos meses subsequentes, até a data da última para quitação do contrato.
A taxa de juros remuneratório cobrada no contrato é legal, por estar de acordo com a planilha de cálculo juntada aos autos, portanto, É DEVIDA e NÃO ABUSIVA, e prevista de forma expressa no contrato celebrado em data posterior a 31.03.2000, e não é superior a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o tipo de operação de credito pactuada, logo deve ser mantida a taxa de juros contratada.
No ato da assinatura do contrato o réu declara que tomou inequívoca ciência e aderiu de forma livre e espontânea às cláusulas, condições, encargos, valores e prazos expressos no contrato, e assumiu a obrigação de pagar o valor integral do empréstimo financiado em parcelas mensais na data de vencimento com valores pré-fixados, com as taxas de juros percentuais expressas embutidas no cálculo do valor das parcelas, Ficou também expresso no contrato e ciente o réu dos encargos moratórios, juros de mora, multa incidentes em caso de não pagar qualquer parcela no prazo de vencimento, e que ensejará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.
Portanto, não pode o réu alegar que não sabia do valor do empréstimo ou do preço do veículo e nem do valor e quantidade das parcelas e prazos de vencimento a pagar, e nem de ter sido induzido ao erro substancial provocado pelo autor no ato da assinatura capaz de influenciar a sua aceitação voluntaria ao contrato, pois tinha plena compreensão do objeto contratual e de seus encargos.
Foi possível avaliar o custo-benefício da operação, o seu grau de endividamento advindo, e sua capacidade econômica de pagar em dia as prestações, e caso atrasasse no pagamento de qualquer parcela contratual, não podendo alegar desconhecimento ou erro ou falsa noção dos encargos contratuais, ou erro escusável, dolo, fraude do credor, como motivo da anuência e aceitação ao contrato ou de fator surpresa imprevisível ou não previsto para elevação do saldo devedor, que se deu por culpa e omissão exclusiva do devedor.
O réu em sede de Contestação pede a improcedência da ação pela suposta nulidade das cláusulas contratuais, e declaração de invalidade e o necessário afastamento da mora e da cobrança abusiva de juros remuneratórios, moratórios, de multa contratual, da comissão de permanência e sua cumulação indevida com demais juros e encargos moratórios, afastamento de tarifas, taxas bancárias e serviços que entende ilegais, abusivos e não contratados.
Esses temas não devem ser objeto de apreciação em matéria de defesa em Contestação nesta ação de busca e apreensão, por se tratar de matéria afeta à ação revisional própria visando nulidade de cláusulas contratuais e revisão do contrato, que inclusive há decisão pacificada reiteradas em sede de recursos de matérias repetitivas no STJ no O Recurso Especial de matéria repetitiva RESPnº 1.061.530/RS, atinente à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ que decidiu que: a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Este juízo compartilha desta tese e vem adotando e aplicando há muito tempo em diversas sentenças em repetitivas nas ações revisionais de cláusulas de contrato de empréstimos mútuo para aquisição de veículo com cláusula de garantia do bem dado em alienação fiduciária de propriedade ao credor do empréstimo (instituição financeira).
O mero ajuizamento da ação revisional ou visando a nulidade de cláusulas contratuais para afastar eventual ilegalidade ou abusividade de cobranças de juros remuneratórios , moratórios e outros encargos, tarifas, taxas contratuais não dá ensejo a suspensão da ação de busca e apreensão, e nem impede ou gera prejudicialidade no julgamento do mérito da ação de busca e apreensão, conforme já decidido da Sumula 380 do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4.
Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016.) Portanto, se faz necessário, para afastamento da mora nesta ação de busca e apreensão, de que o devedor ou pagasse a integralidade da dívida contratual (parcelas vencidas e vincendas) ou comprovasse já ter ajuizado ação revisional anterior a ação de busca e apreensão, e já ter sido aquela revisional julgada em que o juiz daquela ação tenha declarado a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, com afastamento dos encargos moratórios exigidos e cobrados indevidamente pelo credor no período de normalidade contratual, o que não ocorreu nos presentes autos da busca e apreensão por parte do réu.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇAO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC.
Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 16:55
Processo migrado do sistema Libra
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17/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 16:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054123620148140201: - O asssunto 4972 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4972 para 9607. - Ação Coletiva: N.
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30/08/2019 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/07/2019 10:38
CONCLUSOS
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21/06/2018 12:57
CONCLUSOS
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12/09/2017 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (25365050), que representa a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (489321) no processo 00054123620148140201.
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12/09/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/09/2017 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/08/2017 14:39
CONCLUSOS
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17/08/2017 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1088-04
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17/08/2017 12:48
Remessa
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17/08/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2017 10:53
CONCLUSOS
-
18/04/2017 14:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
12/04/2017 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2017 09:36
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
06/04/2017 12:25
À UNAJ
-
30/03/2017 12:49
OUTROS
-
30/03/2017 12:49
OUTROS
-
30/03/2017 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2017 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
06/09/2016 11:49
CONCLUSOS
-
28/07/2016 09:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 11:12
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 11:11
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/02/2016 15:31
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/12/2015 14:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
27/07/2015 11:51
CONCLUSOS
-
14/07/2015 08:14
CONCLUSOS
-
07/05/2015 09:35
CONCLUSOS
-
06/05/2015 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2015 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 08:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2015 14:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/04/2015 08:55
OUTROS
-
13/04/2015 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/04/2015 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 12:05
Remessa
-
18/03/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2015 08:12
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2015 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2015 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/01/2015 13:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/01/2015 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2015 12:05
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/01/2015 08:14
OUTROS
-
23/01/2015 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA CHAVES CARVALHO (615796), que representa a parte WANDERSON CORREA DOS SANTOS (8258003) no processo 00054123620148140201.
-
23/01/2015 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS (4066672), que representa a parte WANDERSON CORREA DOS SANTOS (8258003) no processo 00054123620148140201.
-
23/01/2015 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2015 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2014 13:12
Remessa
-
15/12/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2014 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2014 08:27
OUTROS
-
10/12/2014 08:26
OUTROS
-
01/12/2014 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2014 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2014 12:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/11/2014 12:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2014 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
24/11/2014 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2014 12:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/11/2014 10:06
LIMINAR - LIMINAR
-
14/11/2014 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 14:00
OUTROS
-
04/11/2014 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2014 09:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/11/2014 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2014 07:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2014 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2014 09:16
OUTROS
-
16/10/2014 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2014 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2014 11:21
Remessa
-
14/10/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2014 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2014 08:25
OUTROS
-
07/10/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2014 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2014 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2014 12:02
Remessa
-
18/09/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2014 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2014 08:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/09/2014 10:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/09/2014 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JANAINA FERNANDES ARANHA LINS
-
21/08/2014 17:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/08/2014 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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