TJPA - 0801503-74.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802826-17.2022.8.14.0070
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23/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 02:50
Decorrido prazo de GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0801503-74.2022.8.14.0070 AUTOR: GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA REU: TONGSHI BRASIL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS RURAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos os autos...
A parte requerente GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ÓLEO E GORDURAS VEGETAIS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de Id 85238790 alegando que esta foi omissa ao deixar de aplicar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e suspender o trâmite da ação possessória. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante a clara redação do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
No mérito, todavia, não vislumbro a sobredita omissão.
Com efeito, o julgado apontado como precedente obrigatório, em verdade, não o é: além de não se tratar de acórdão proferido em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, tampouco em sede de julgamento de recurso especial repetitivo - como preconiza o art. 927, III, do CPC -, também possui ratio decidendi distinta da matéria deduzida nos autos.
Este Juízo entende que a comprovação da posse injusta da requerida - pressuposto do alegado esbulho sofrido pela demandante em sua posse -, somente pode se dar com o reconhecimento da invalidade do ato negocial que redundou na transferência de titularidade do bem, matéria que está em apuração nos autos nº 0802826-17.2022.8.14.0070.
Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, permanecendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Publique-se.
Abaetetuba - PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 07:22
Decorrido prazo de GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:29
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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30/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO: 0801503-74.2022.8.14.0070 REQUERENTE: GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA REQUERIDO: TONGSHI BRASIL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS RURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Recebo a inicial, após emenda, e comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso.
Retifique-se a autuação para alterar a classe do feito para Reintegração de Posse.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Após a análise da narrativa e documentação que carreia a inicial, estou convencido de que não deve prosperar o pedido liminar de reintegração de posse.
Explico.
Examinada a postulação liminar deduzida pela parte autora, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente configurados, no caso sub judice, os requisitos autorizadores da medida liminar em referência.
Com efeito, verifico que a questão de fundo se relaciona à validade ou não do substabelecimento de poderes subscrito pela então Sócio Administradora da pessoa jurídica autora, Sra.
Maria Edna Gonçalves, que teria culminado na transferência do imóvel em questão à pessoa jurídica requerida.
Nessa toada, a verificação da posse injusta e do alegado esbulho praticado pela requerida exige, necessariamente, a análise do negócio jurídico referido, sendo matéria prejudicial e ainda não evidenciada nos autos.
Assim, sem que ocorram estes dois requisitos, a saber, a comprovação da posse e o esbulho a menos de ano e dia – que são necessários e cumulativos – não se legitima a concessão da medida liminar pretendida.
Desta forma, não se tem, a esta altura, por preenchidos os requisitos de reintegração de posse ao início da lide, e, por corolário, em juízo de sumária cognição, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
De outro lado, preconiza o art. 313, V, a, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Conquanto a validade do ato de transferência da propriedade do imóvel objeto da lide esteja em discussão nos autos nº 0802826-17.2022.8.14.0070, aplicando o art. 313, V, a, e § 4º, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a relação de prejudicialidade externa constatada.
Publique-se.
Intime-se.
Abaetetuba, assinado e datado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JuIz de Direito -
23/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:07
Decorrido prazo de GUANFENG GRUPO DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS VEGETAIS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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