TJPA - 0814044-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814044-58.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0866324-73.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WILSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão ID 76710544 que, nos autos de origem, concedeu a tutela de urgência para determinar que o ora Agravante considerasse o demandante como “aprovado, mas não classificado” na primeira fase do certame.
Em suas razões, o Agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano ao agravado, bem como a violação dos princípios da legalidade e da isonomia.
Na decisão ID 12351299, concedi efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida.
O agravado interpôs Agravo Interno (ID 12716522) e contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 12726926).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 13249123). É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 96561098), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e WILSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *10.***.*27-15 (AGRAVADO)
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24/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:42
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814044-58.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WILSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão ID76710544 em ação ordinária que determinou ao Estado do Pará que cumpra o requisito inserto nos itens 11.2.4 e 11.2.4.1 do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, seja o demandante considerado como "aprovado, mas não classificado" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Recorre alegando essencialmente que que o edital n° 15-CFO/PMPA/SEPLAD, dispôs no sub item 3.3 que os candidatos não classificados nas posições-limite, indicadas no sub item 11.3.2 do edital normativo, estão eliminados e não terão classificação alguma no concurso público e, para que um candidato seja aprovado na 1ª Etapa do certame, ele deve ser aprovado nas provas objetiva e discursiva e, no presente caso, os candidatos não alcançaram classificação para que a prova discursiva fosse corrigida.
Nesse diapasão destaca que o candidato alcançou a 397ª posição, e que o item 16.6, “a” informa que serão convocados para a avaliação da prova discursiva os candidatos do sexo masculino classificados até a 225ª (ducentésima vigésima quinta) posição, ou seja, o requerente foi atingido pela barreira de nota de corte, uma vez que ficou em uma classificação muito acima do previsto.
Ante os argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e provimento final do recurso para cassar a decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo.
A questão discutida nos autos já foi apreciada pelo STF no julgamento do RE nº 635.739/AL em regime de Repercussão Geral (Tema nº 376), ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” Uma vez que a decisão proferida pelo juízo a quo está em descompaço com o entendimento da Suprema Corte acima mencionado, se reconhece a potencial violação a segurança jurídica e a hierarquia das decisões judiciais, de modo que é caso conceder o efeito suspensivo pleiteado.
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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