TJPA - 0800930-35.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:49
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800930-35.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JOAO MARTINS RIBEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 26/01/2023, oferecendo denúncia contra JOÃO MARTINS RIBEIRO, sob a acusação da prática dos crimes de roubo simples consumado e roubo simples tentado contra a vítima VITOR ROSA RIBEIRO, seu genitor.
Narra a inicial que em 19/08/2022, por volta das 11:35hs, na Rua do Jacal, Bairro Forquilha, neste município de Ourém, o réu, mediante grave ameaçada, teria subtraído uma bomba d’água, bem como teria tentado subtrair uma quantia em dinheiro não especificada do seu genitor, VITOR ROSA RIBEIRO.
Após diligências, a Polícia Militar conseguiu localizar o réu, o qual foi preso em flagrante delito.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 84044853.
Interrogado perante a autoridade policial, o acusado optou por utilizar seu direito constitucional de permanecer calado (termo de id 84029477).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 29/01/2023, à id 85578116.
Regularmente citado (id 86406656), o réu não apresentou Defesa Preliminar (id 86642359), sendo-lhe nomeado Defensor Dativo à id 86643849.
Posteriormente o réu constituiu advogada particular, a qual apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar à id 87580546 e Defesa Preliminar à id 87580546.
Em 08/03/20223 foi concedida ao réu Liberdade Provisória sem fiança e na mesma ocasião a Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual, conforme decisão à id 88134474.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
O Representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha JACIANA ARAÚJO DA SILVA.
Ao final da audiência, o representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela absolvição do réu.
A Advogada do réu também apresentou Alegações Finais orais, pugnado por sua absolvição (termo de id 89872409).
As certidões de id 90641564 e id 90641565 informam que o réu não responde a outras ações criminais, registrando apenas um TCO pelo delito de ameaça (0800941-64.2022.8.14.0038). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento da vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Quanto à autoria, perante a Autoridade Policial o réu optou por utilizar seu direito constitucional de permanecer calado (termo de id 84029477).
Em Juízo o réu negou a prática delitiva, informando que somente pediu dinheiro para o seu pai, o qual ficou com medo e foi até a Delegacia.
Afirmou que continua morando com o seu genitor e o relacionamento entre ambos está bom.
Alegou que não é usuário de drogas (termo de id 89872409).
A vítima VITOR ROSA RIBEIRO informou que o seu filho não subtraiu a bomba d’água de sua residência, alegando que foi até a Delegacia apenas para informar que a bomba foi subtraída, mas não estava em casa e não sabe quem foi o autor do crime.
Afirmou que no dia do fato réu não tentou pegar o seu dinheiro e nunca foi ameaçado pelo denunciado (termo de id 89872409).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Investigador da Polícia Civil ANTÔNIO DE SOUSA MACEDO NETO, informou que o Sr.
VITOR ROSA, pai do réu, foi até a Delegacia noticiando que ele teria subtraído uma bomba d’água de sua residência, informando ainda que tinha sido ameaçado pelo denunciado, o qual ainda tentou pegar um dinheiro que estava em seu bolso.
Ressaltou que o pai do réu já tinha denunciado o réu em outra oportunidade por ter sido ameaçado (termo de id 89872409).
Constata-se, dessarte, que a acusação baseia-se unicamente no depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial, o qual não foi confirmado durante a instrução processual, tendo em vista que a vítima não confirmou os fatos em seu depoimento em Juízo.
Válido ressaltar que uma das restrições, trazida no art. 155 do CPP, é relativa ao peso da prova produzida na fase investigatória.
Temos que é defeso ao juiz proferir sentença condenatória baseando-se exclusivamente em elementos colhidos na investigação.
Deste modo, analisando-se as declarações em Juízo da vítima e do réu, entendo que não restou plenamente comprovado que o denunciado cometeu o crime descrito na denúncia.
Nesse sentido, entendo, pois, que as provas apuradas durante a instrução processual não são suficientes para arrimar um decreto condenatório em relação aos réus, configurando um conjunto probatório extremamente frágil.
Deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção da inocência.
No caso vertente, entendo que não há provas suficientes a comprovar a participação dos acusados no delito narrado na denúncia.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.””. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, como segue: “APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO QUE TOCA À AUTORIA DO CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Não há indicativos seguros nos elementos de prova para demonstrar tenha o réu praticado o roubo narrado na denúncia.
Do acervo probatório produzido nos autos não se tem como extrair juízo de condenação, salvo forte dose (desautorizada) de presunção, que não pode militar em desfavor do acusado.
Absolvição do acusado declarada, com base no princípio In dubio pro reo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*81-95 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 22/04/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2021).” “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 330 DO CP - NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 330 DO CP - Consoante dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não existindo prova suficiente para a condenação, mas sim, e tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver os réus.
Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação quanto ao crime de roubo narrado na denúncia, torna-se imperativa a absolvição dos apelantes, em observância ao princípio "in dubio pro reo".
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quanto ao crime de desobediência, já que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Comprovado que o agente ignorou ordem de parada emanada de policiais em função de policiamento ostensivo, destinada à prevenção e reprovação de crimes, colocando-se em fuga, tal conduta tipifica o crime de desobediência. (Precedentes do STJ).
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - DECOTE NECESSÁRIO.
A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para revelar a existência do roubo majorado e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Se o comportamento da vítima não teve nenhuma influência no delito, não pode ser considerado em desfavor do réu.
V.V.
DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Não comete o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, o agente que desobedece à ordem de parada emanada por policiais militares, porquanto ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (TJ-MG - APR: 10394180098482001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)”.
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a condenação, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Impõe-se, pois, o acolhimento à manifestação do Ministério Público e da Defesa e a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes para a condenação.
ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado JOAO MARTINS RIBEIRO dos crimes que lhe são atribuídos neste feito, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP.
Se o denunciado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se a Defensor do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Ourém, 18 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 20:52
Decorrido prazo de JOAO MARTINS RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 20:52
Decorrido prazo de VITOR ROSA RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/03/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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10/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800930-35.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo].
RÉU: JOÃO MARTINS RIBEIRO.
Endereço: RUA DO JACAL, SN, PROX A TIA LOIRA, FORQUILHA, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pelo réu JOÃO MARTINS RIBEIRO, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, “caput”, do CP e art. 157, “caput”, c/c art.14, II do CP, na forma do art. 69, CP.
Afirma que é portador de Doença mental, (retardo mental moderado), motivo pelo qual requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Alega que em razão do seu estado de saúde se torna inviável o cárcere, uma vez que não há acomodações e atendimento adequado.
Pugna, pois, pela substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar.
Juntou documentos á id 87580547 - Pág. 1/ id 87580548 - Pág. 5.
O representante do Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido (id 87951572). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, não se justificando um prévio regime fechado e cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme delucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos, verifica-se que o delito em tela supostamente teria acontecido na manhã do dia 19/12/2022, quando o denunciado, mediante grave ameaça, teria subtraído a bomba d'água e teria tentado subtrair uma quantia em dinheiro não especificada da residência do seu genitor, o Sr.
VITOR ROSA RIBEIRO.
O acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia, e o respectivo auto de flagrante lavrado e encaminhado ao Poder Judiciário no dia 19/12/2022.
A prisão em flagrante foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão à id 84044853.
A denúncia foi oferecida em 26/01/2023 (id 85452780), a qual foi recebida em 29/01/2023.
O réu foi citado pessoalmente (id 86406656) e apresentou Defesa Preliminar através de advogada particular à id 87580550.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal que: ‘Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.’ Verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e possui residência no distrito da culpa o regular andamento do processo, já tendo o réu apresentado sua Defesa Preliminar, motivo pelo qual não vislumbro, dessarte, motivos a ensejar a manutenção da decretação da prisão deste acusado.
ISTO POSTO, entendendo como ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu JOÃO MARTINS RIBEIRO, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo e comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, bem como comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, sempre na primeira semana do mês e não mude de domicílio sem prévia autorização do Juízo, até ulterior deliberação, sob pena de revogação.
Expeça-se IMEDIATAMENTE Alvará de Soltura, pondo o réu em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Sem prejuízo, analisando a Defesa Preliminar do réu apresentada à id 87580550, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 29/03/2023, às 11:00hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Por fim, considerando que o réu é analfabeto (id 87580548 - Pág. 2), intime-se a sua advogada, via DJEN, para que no prazo de quinze dias junte aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Intime-se via DJE e ciência ao Ministério Público.
Ourém, 08 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/03/2023 10:00
Juntada de Ofício
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09/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:51
Juntada de Alvará de Soltura
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09/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:04
Concedida a Liberdade provisória de JOAO MARTINS RIBEIRO (REU).
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08/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/02/2023 01:04
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800930-35.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JOAO MARTINS RIBEIRO.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 14 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2023 17:13
Decorrido prazo de JOAO MARTINS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800930-35.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo].
RÉU: JOAO MARTINS RIBEIRO.
Endereço: RUA DO JACAL, SN, PROX A TIA LOIRA, FORQUILHA, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 29 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 09:36
Recebida a denúncia contra JOAO MARTINS RIBEIRO (REU)
-
27/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:09
Juntada de Mandado de prisão
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2022 17:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/12/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/12/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 11:11
Audiência Custódia designada para 20/12/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
-
20/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/12/2022 09:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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