TJPA - 0036646-32.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 08:34
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAMOS CARRERA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR ROCHA RODRIGUES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON JONAS MARQUES LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00366463220118140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO) APELADOS: JOSÉ RAMOS CARRERA BRAGA E OUTROS (ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JÚNIOR) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AÇÃO RESCISÓRIA.
APELO DO ESTADO DO PARÁ INSURGINDO-SE APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, I C/C 4º, III DO CPC/15.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE.
RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutela Coletivas da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de título judicial ajuizada em face do ente público por JOSÉ RAMOS CARRERA BRAGA E OUTROS, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante da sentença proferida nos autos de processo coletivo, extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, em razão da rescisão pelo TJPA da sentença que fundamentava a pretensão deduzida em Juízo, nos termos do seguinte dispositivo: “(...) Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão.
Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título.
Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar os exequentes culpados pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-los aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação dos exequentes absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa dos exequentes, deixo de condená-los ao pagamento das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.” Inconformado, alega o apelante que a decisão recorrida, em que pese tenha julgado improcedente a ação, merece ser reformada para que seja fixada condenação de honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 85 do CPC/15 que determina que a sentença estabeleça condenação da verba honorária em face da parte sucumbente, considerando o princípio da causalidade.
Argumenta que quem deu causa à propositura da ação foi unicamente a parte autora que deve arcar com os ônus da sucumbência e que o artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15 não afasta a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita de condenação a tal pagamento, apenas suspendendo a exigibilidade.
Aduz que o valor da causa atribuído na inicial é de R$100.000,00, devendo os honorários advocatícios serem fixados entre o percentual mínimo de 10% e máximo de 20%cpnfrme o disposto no artigo 85, §§2º e 3º do CPC, não sendo possível a fixação por equidade.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido o apelo para reforma parcial da decisão apelada para fixar honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 1617568.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentar a sentença recorrida em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Embora escorreita a extinção do feito pela decisão desse E.
TJEPA proferida na Ação Rescisória movida pelo Estado do Pará, inclusive de minha relatoria, verifico que o juízo a quo incorreu em equívoco quando isenta a parte recorrida do pagamento de honorários sucumbenciais, assistindo razão ao apelo.
Pertinente a tal tema, é cediço que a imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, que tem como norte o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, até mesmo quando a demanda for julgada extinta, sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Melo, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Maria Lúcia Lins Conceição, os quais afirmam que segundo o princípio da causalidade: “(...) será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé (...).” pontuando ser aplicável também “(...) às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente será o vencido na demanda.” (in primeiros comentários ao Novo código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2015).
Neste sentido colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (STJ - PET no REsp: 1439244 PR 2014/0046319-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJE 15/08/2014) De igual modo a jurisprudência dos Tribunais: Apelação cível.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo em resolução do mérito.
Ausência de condenação.Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
I.
Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação deverá suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de conformidade com o princípio da causalidade.
II.
Considerando que não houve condenação, bem ainda que não é possível mensurar eventual proveito econômico obtido, porquanto o que se operou foi apenas a extinção do feito, sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação (CPC) 0047678-85.2007.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Goiânia - 6ª Vara Cível, julgado em 05/03/2020, DJE de 05/03/2020)(grifei) Nessa direção verifica-se também o entendimento deste TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ.
VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. 1 - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2 - Nos termos do art.85,§ 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida, ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 3 - Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência, ou de sentenças em resolução de mérito" (art. 85, § 6º, do CPC). 4 - Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, sendo certo que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais(princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5 - O patrono da parte executada manifestou-se no feito (laborou) apresentando resposta para citação.
Fixação da verba de sucumbência por equidade em aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1076/STJ.
Valor da causa irrisório e inexistência de condenação.
Honorários fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita. 6 - Apelo conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004223-55.2013.8.14.0040 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023) Verifico, então, que assiste razão ao recurso para reforma da sentença apenas quanto à fixação da verba honorária, eis que, ao não arbitrar os honorários de sucumbência ainda que seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, se apresenta contrária ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Quanto ao valor devido, impende ressaltar que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido, e sua fixação é ato do juízo cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15.
Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito".
Ocorre que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed.
Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221).
Desse modo, entendo ser possível acolher as razões do apelo para invocar os critérios legais e fixar os honorários de sucumbência.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a sentença apelada de fato não fixou a verba honorária, impondo-se sua reforma para obediência à norma processual em vigor.
Da petição inicial extrai-se que o valor da causa de R$ 100.000,00 não se revela demasiado irrisório; não há condenação e não se tem como auferir proveito econômico obtido pelo vencedor, situação em que entendo pelo arbitramento dos honorários com observância ao §4º, III do artigo 85 do CPC/15, in verbis: “§4º - Em qualquer das hipóteses do §3º: (...) III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” Assim, levando em conta, quando da fixação dos honorários, os critérios estabelecidos no inciso I do §3° do art. 85 do CPC/15, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra razoável e suficiente para remunerar condizentemente o trabalho realizado pelo Procurador do Estado, suspensa, porém, a exigibilidade por ser a parte apelada beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, VIII, do CPC/15 e ao entendimento jurisprudencial dominante, conheço e dou provimento ao apelo do Estado do Pará para reformar parcialmente a sentença, somente para condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários dajustiçagratuita (art. 98, §§ 2º do CPC/15), nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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09/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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