TJPA - 0386380-97.2016.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE FRANCA AZEVEDO em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 23:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE FRANCA AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:52
Juntada de despacho
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09/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE FRANCA AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:40
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:40
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:48
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:47
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0386380-97.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
LUCIANA DE FRANÇA AZEVEDO, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COMBINADO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de MÔNACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA IND.
DE VEÍCULOS, também qualificado, pelos seguintes motivos de fato e de direito.
Aduz a autora, em apertada síntese, que firmou contrato de consórcio para compra de um veículo com carta de crédito no valor de R$ 33.106,00 (trinta e três mil, cento e seis reais).
Informa que após ofertar um lance de R$13.201,00 (treze mil, duzentos e um reais) fora devidamente contemplada com carta de crédito, sendo-lhe informado que em razão de reajuste da parcela a carta de crédito passaria a valer R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Prosseguido com sua narrativa, informa que fora expedida nota fiscal correspondente ao veículo contratado, pelo que a autora deveria aguardar a entrega do bem.
Passados 30 dias, lhe fora informado que não receberia o veículo descrito na nota, sendo confeccionado um contrato de alienação fiduciária para substituição do bem, um veículo com valor inferior àquele insculpido na carta de crédito.
Após toda a celeuma, recebeu o novo veículo, porém ficou impossibilitada de efetuar o emplacamento do mesmo, o que gerou forte abalo emocional.
Diante destes fatos não vê alternativa senão o ingresso da presente ação com a condenação dos requeridos em danos morais além da devolução em dobro de valores despendidos.
Juntou documentos (id. 66984622 a 66984863) Atribuiu a causa o valor de R$ 153.379,22 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Citada, a primeira requerida, MÔNACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, apresentou contestação (id’s 66984873 – pág. 04 a 66984888 – pág. 03) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência total do pedido, vez que a carta de crédito da autora, possuía o valor a menor em relação ao veículo adquirido, justificando a cobrança da diferença.
Do mesmo modo, consoante a legislação afeta aos consórcios, é de responsabilidade do consorciado a inserção e registro da alienação fiduciária perante os órgãos governamentais competentes, inclusive no que se refere a cobrança de taxas e emolumentos, pelo que não houve ato ilício a ser indenizado.
Juntou documentos (id. 66984888 – pág. 3 a 66984912 – pág. 2) Devidamente citada, a segunda requerida, VOLKSWAGEN DO BRASIL IND.
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, também ofereceu contestação (id. 6684913-pág. 02 a 66984914 – pág. 02) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que não participou da avença vez que a primeira requerida é autorizada para venda de veículos de sua marca e o Consórcio Nacional Volkswagen que presta serviços de venda de consórcios.
Assim não praticou qualquer ato ilícito, na medida em que não avençou quaisquer obrigações com a requerente, pelo que pugna pela improcedência total da demanda.
Juntou documentos (id. 66984914 – pág. 03 a 66984919 – pág. 66984919 – pág. 05).
Réplicas nos id’s. 66984921 - pág. 01/03 e 66984922 – pág. 01/04.
Designada audiência de instrução e julgamento (id 66984925) fora deferido o chamamento ao feito de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN (id. 66984928 – pág. 02).
Citado, o chamado apresentou contestação (id. 66984934 – pág. 02 a 66985195 – pág. 03), aduzindo, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela exclusão de sua responsabilidade por entender que o suposto ato irregular se deu por culpa de terceiro.
Acrescenta, que os valores cobrados, no montante de R$ 1.238,74 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) referem-se a diferença entre o crédito obtido por meio do consórcio e o crédito referente ao financiamento do veículo adquirido, pelo que pugna pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos (id. 66985195 - pág. 04 a 66985212 – pág. 02).
Réplica no id. 66985213 (id. 66985213 -pág. 01 a 66985214 – pág. 02).
Encerrada a instrução (id. 66985304) o chamado apresentou alegações finais (id. 80978804 – pág. 01 a 80978804 – pág. 19).
Sem custas pendentes, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇO Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CDC De início é preciso consignar que a presente relação jurídica entre as partes está balizada pelos institutos do Código de Defesa do Consumidor, vez que temos em seus polos tanto a figura do consumidor quanto do fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei nº 8.078/1990, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dito isto, entendo perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova – descrito no art. 6º, VIII da mencionada lei – e a responsabilidade objetiva, descrita no art. 14 do mesmo diploma legal.
Estabelecidas as premissas legais de interpretação, passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduzem os requeridos que não poderiam figurar no polo passivo da presente demanda, visto a questio iuris posta nos autos refere-se a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do contrato de consórcio (argumento apresentado por MÔNACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA); não fez parte da avença ora em questionamento (argumento apresentado por VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA INDUSTR.
DE VEÍCULOS) e por fim, as irregularidades podem ser atribuídas a ação terceiro, o que exclui a responsabilidade da 3ª requerida (argumento apresentado por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN).
Em que pese a alegação das requeridas, entendo que não merecem acolhimento.
Com efeito, conforme já explicado, a solução da presente ação perpassa pela análise da legislação consumerista.
Isto posto, diante das regras insculpidas nos art. 7º, 14º, 25,§1ºe 34, todos do CDC1, associados a teoria da aparência, entendo que entre as requeridas opera a responsabilidade solidária, senão vejamos.
Impende destacar que a teoria da aparência, ensina que as condições da ação são aferidas de acordo com o que é descrito na inicial.
No caso a autora afirma que aderiu a consórcio administrado pela 3º requerida, contratado no interior do estabelecimento comercial e por preposto da 1º requerida, a qual utiliza-se da marca e logotipos da 2ª requerida.
Ora, diante de tal narrativa remanesce clara a pertinência subjetiva dos demandados não se podendo falar em ilegitimidade passiva, visto que todos fazem parte da cadeia de consumo.
Neste termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.CONSÓRCIO DE MOTO.
AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO PRATICADO POR PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VERBA COMPATÍVEL COM O DANO EXPERIMENTADO.
De acordo com os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade entre a concessionária e a administradora do consórcio é solidária.Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Como prestadores de serviços, correm por conta destes os riscos decorrentes de seu empreendimento, cabendo responder pelos seus atos, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do autor, ora apelado, o que não se afigurou no caso concreto.Inegável o dano material, considerando-se que o preposto da segunda ré furtou a quantia de R$ 3.000,00 paga pelo autor.O montante arbitrado a título de dano moral, em R$ 12.000,00, apresenta-se compatível com a extensão do dano experimentado pelo consumidor.Precedentes do TJERJ.Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01350504420108190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/03/2012, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E DE SEUS REPRESENTANTES.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. - Considerando a responsabilidade solidária prevista no CDC, é dever da administradora do consórcio responder pelos eventuais danos causados pela conduta dos seus representantes - A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador - In casu, o quantum indenizatório fixado na r. sentença se mostra aquém para compensar os danos suportados pela parte requerente e em dissonância com os valores arbitrados por este Sodalício em situações análogas, razão pela qual resta como medida de extremo rigor a majoração da condenação. (TJ-MG - AC: 10000212546758001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO.
RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária. 4.
Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária.
Julgados desta Corte Superior. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757698 PR 2018/0193531-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Diante do exposto, indefiro a presente preliminar e passo à análise de mérito DO MÉRITO Cumpre observar que a questio iuris da presente demanda, a grosso modo, é determinar se houve ato ilícito a ensejar reparação de cunho moral ante a suposta alteração do veículo ser adquirido pela autora por ocasião de sua contemplação em grupo de consórcio de veículos.
Analisando os documentos apresentados, em especial o id. 66984856 – pág. 2, observa-se que a requerente fora contemplada com um crédito no valor de R$ 33.106,00 (trinta e três mil e cento e seis reais) decorrentes da participação em grupo de consórcio que visava a aquisição de veículo, tendo por modelo básico do automóvel FOX 1.0 (id. 66985212 – pág. 2) Consta também dos autos, que a autora solicitou a aquisição do veículo NOVO FOX TRENDLINE, no valor de 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais) o qual, inclusive, fora faturado em seu nome, tudo conforme id. 66984854 – pág. 02.
Fora juntado aos autos espelho de reajuste do bem objeto do contrato, informando que o valor do veículo passou a R$ 38.800,00 (id.66984859) De outra banda, consta dos autos documento assinado pela requerente solicitando a alteração do mencionado veículo para o automóvel modelo GOL SPECIAL 1.0 (id. 66985211 – pág. 01/02).
Porém a autora alega que fora levada a erro pelo preposto da 1ª requerida quando este teria informando que a carta de crédito contemplada perfazia o valor de R$ 38.510,00 (trinta e oito mil e quinhentos e dez reais), conforme id. 66984856 – pág. 05.
Pois bem.
Analisando os fatos postos em cotejo com a documentação acima referida, entendo que não assiste razão a requerente.
Explico! Com efeito o documento de id. 66984856-pág.05 demonstra apenas o reajuste do valor do bem consorciado, para o dia 13.03.2015.
Porém, a autora já havia sido contemplada em 24.12.2014, tudo conforme id. 66984847 – pág. 01.
Isto posto, a referida atualização não poderia ser operada em favor da requerente.
Urge salientar que a finalidade do consórcio é propiciar aos participantes, de forma isonômica, a aquisição de bens e serviços por meio de autofinanciamento, ou seja, o escopo é garantir que todos possam adquirir o bem em igualdade de condições, vejamos: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (lei nº 11.795/08) Assim, caso se entenda que o consorciado contemplado possa se valer do crédito atualizado estar-se-ia promovendo enriquecimento ilícito, na medida em que aquele receberia por um crédito que não contribuiu.
A própria lei de regência informa que o valor do crédito é aquele da data da assembleia geral de contemplação, vejamos: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. (lei nº 11.795/08) Portanto, não houve erro promovido pela 1ª requerida, apenas informou uma atualização do bem objeto do consórcio, a qual, repita-se, não se aplica a requerente, vez que já estava contemplada a pelo menos 3 meses.
Do mesmo modo não subsiste a alegação da autora no sentido da ocorrência de danos morais ante a substituição do veículo financiado.
Ora o documento de id. 66985203 – pág. 01, demonstra cabalmente a substituição do veículo a ser financiado, com o consentimento da autora não havendo quaisquer provas no sentido de ter sido levada a erro ou mesmo fraude, ônus que era seu na forma do art. 373, I do CPC.
Isto posto, os valores pagos a título de sinal (id. 66984847 – pág.02/ 03) se encontram aperfeiçoados não havendo a possibilidade de restituição em dobro.
Quanto ao pedido de abstenção de cobrança de valor (R$ 1.238,74), também entendo por sua improcedência, haja vista que cobrança se justifica em razão de suposta atraso nas parcelas, conforme espelho de id. 66984935 – pág. 03, não rechaçado pela requerente.
DISPOSITIVO Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do ar. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém ante a gratuidade judicial suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. 1Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos .
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 29 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 16:08
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:08
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0386380-97.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 08:23
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4393-07
-
24/05/2022 11:30
Remessa
-
24/05/2022 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2022 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2022 10:06
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 13:36
Remessa
-
16/02/2022 12:38
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2022 13:36
Remessa - DR RODRIGO DA SILVA FRAZÃO, OAB/PA 25991 TEL 98259-9831 1 VOL, 214 FLS
-
20/01/2022 08:45
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2022 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2022 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2021 10:52
À UNAJ
-
26/10/2021 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2021 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2021 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2021 08:43
CONCLUSOS
-
27/07/2021 09:59
CONCLUSOS
-
27/07/2021 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2021 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2021 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2021 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2021 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
04/02/2021 13:22
Remessa
-
04/02/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2020 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2020 09:38
Remessa
-
21/09/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2020 11:01
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 200 fls tel.: 981024788
-
26/08/2020 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 10:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2020 10:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/08/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2020 17:57
Remessa
-
07/08/2020 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2020 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2020 12:19
OUTROS
-
19/07/2019 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2019 12:29
Remessa - Carga 1 Volume com 162 fls Marciel de Santa Brigida Bittencourt OAB/PA 016786 Fone 30755200
-
12/07/2019 07:14
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2019 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2019 08:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2019 08:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 08:36
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/07/2019 12:04
REMESSA INTERNA
-
18/06/2019 16:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/04/2019 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2019 12:11
Remessa
-
15/04/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 11:18
Remessa
-
12/04/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2019 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/04/2019 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2019 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2019 09:36
Remessa
-
09/04/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 09:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/04/2019 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO TURBINO NEVES (26541205), que representa a parte MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (9543719) no processo 03863809720168140301.
-
08/04/2019 08:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOÃO PAULO MORESCHI (26564482), que representa a parte MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (9543719) no processo 03863809720168140301.
-
27/03/2019 13:30
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2019 10:29
Remessa
-
26/03/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 09:13
RETIRADA PARA XEROX - processo com 138 fls adv alessandra castro oab 27824 tel.: 989501730
-
21/03/2019 13:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/03/2019 13:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/03/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 13:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/03/2019 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 13.03).
-
14/03/2019 13:20
REMESSA AOS CORREIOS - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 13.03)
-
07/03/2019 13:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/03/2019 13:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/03/2019 13:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 08:34
REMESSA AOS CORREIOS - BI698150082BR - VOLKSWAGEM - 09823901
-
08/02/2019 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2019 13:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/02/2019 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : MAURICIO DA ROCHA LIMA
-
08/02/2019 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANA PATRICIA TEIXEIRA COELHO LAGES
-
08/02/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/02/2019 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/02/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 09:43
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
06/02/2019 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 09:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/02/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 09:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/10/2018 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2018 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2018 13:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2018 10:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/09/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2018 10:45
CONCLUSOS
-
17/09/2018 08:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/09/2018 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 09:49
CONCLUSOS
-
26/03/2018 09:15
Remessa
-
19/03/2018 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 10:49
Remessa
-
08/02/2018 10:55
Remessa
-
08/02/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2018 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 19:42
Remessa
-
01/02/2018 19:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 19:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2018 15:47
Remessa
-
30/01/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2018 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2018 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/01/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2017 08:41
CONCLUSOS
-
27/11/2017 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2017 13:44
OUTROS
-
21/08/2017 15:42
Remessa
-
21/08/2017 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2017 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 15:40
Remessa
-
21/08/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2017 14:09
VISTA A PARTE - processo com 120 folhas.dra, Eliana fernandas.oab.. 7739. fone. 99627 7739.
-
27/07/2017 08:01
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2017 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 14:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2017 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 13:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/07/2017 13:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/07/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2017 13:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA (4104775) no processo 03863809720168140301.
-
25/07/2017 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA (4104775) no processo 03863809720168140301.
-
25/07/2017 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (25623543), que representa a parte MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (9543719) no processo 03863809720168140301.
-
24/07/2017 11:49
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/07/2017 12:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/07/2017 14:33
Remessa
-
07/07/2017 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2017 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2017 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2017 10:25
Remessa
-
14/06/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2017 07:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 07:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 07:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 25.04).
-
20/04/2017 11:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/04/2017 11:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/03/2017 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
23/03/2017 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 12:18
REMESSA AOS CORREIOS - js651406015br - 09823901 - VOLKSWAGEM
-
22/03/2017 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/03/2017 10:52
Citação INTIMACAO POSTAL
-
22/03/2017 08:24
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 09:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/09/2016 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2016 07:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/09/2016 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2016 14:28
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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05/09/2016 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2016 13:51
Citação CITACAO
-
05/09/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2016 13:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 10:02
CONCLUSOS
-
13/07/2016 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/07/2016 11:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/07/2016 13:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/07/2016 13:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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