TJPA - 0803968-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:04
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:44
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Ação de Consignação em pagamento ajuizada por Marcos Elias Mendes das Chagas em face de Banco Bradesco S.A., na qual foi deferido o pedido de depósito do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), no prazo de 5(cinco) dias, com vista à quitação do débito, nos termos do art. 542, I do CPC, conforme decisão de ID 85456407.
Todavia, o autor opôs embargos de declaração requerendo a modificação da decisão proferida, a fim de consignar 60 (sessenta) parcelas de R$1.000,00 (um mil reais) para o pagamento da dívida dos cartões de crédito com o réu, conforme consta em sua petição inicial.
O embargado, de sua parte, sustentou a ausência de vício ou contradição na decisão em discussão, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material.
Ocorre que a decisão embargada não incorreu no vício apontado pela parte, pois, para a validade da pretensão consignatória, a lei exige que o autor/devedor realize o pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, multa e outros encargos, a fim de extinguir a obrigação, não se podendo exigir que o credor receba prestação diversa da que lhe é devida nem receber em parcelas, se assim não foi ajustado entre as partes, exceto se se tratar de prestação sucessiva, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
PRELIMINAR RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA PROVAR O PRETENDIDO, TENDO EM VISTA QUE NÃO INTERFERE NO DESLINDE DA LIDE, DE FORMA QUE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.
MÉRITO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
RESP REPETITIVO N.º 1.108.058/DF (TEMA 967, STJ).“EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA, A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR CONDUZ AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POIS O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO EXTINGUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL” (RESP.
REPETITIVO N. 1108058/DF).
NA HIPÓTESE, HAVENDO DEPÓSITO INSUFICIENTE DO MONTANTE DEVIDO, PRETENDO A PARTE APELANTE, EM VERDADE, OBRIGAR O RÉU RECEBER OS VALORES DE FORMA PARCELADA, BEM COMO NÃO COMPROVADA A RECUSA DO CREDOR, IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO’ (Apelação Cível, Nº 50012327720148210141, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ante a ausência de contradição na decisão proferida, que está em consonância com as normas que tratam da matéria.
Intime-se o autor para cumprir a decisão ID 8545640.
Belém, 07 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:25
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803968-08.2023.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 567, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 [] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de depósito formulado pelo autor, devendo a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho.
Defiro o pedido de liminar, e determino ao Requerido a obrigação de fornecer os boletos para o pagamento do financiamento dos dois veículos, nos valores de R$ 1.554,67 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 1.383,41 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o depósito, proceda-se a citação do réu BANCO BRADESCO S/A por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do AR aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil).
Caso o réu receba o valor depositado, lavre-se o respectivo termo.
Comparecendo o réu e levantando o valor depositado, determino que sejam retidos no ato as custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios que fixo em 2% (dois por cento) do depósito, cujo valor será descontado do montante do depósito, considerando-se a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para a realização do trabalho pelo advogado, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e nas decisões reiteradas de nossos tribunais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE.
ART. 20, §4°, DO CPC.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos feitos em que não há condenação, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o grau de zelo, o lugar, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios (art. 20, §4º, do CPC). 2.
A fixação da verba honorária, portanto, há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado.
Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 3.
Mostrando-se excessiva a quantia fixada a título de honorários advocatícios, esta deve ser reduzida a fim de mais adequá-la aos critérios de equidade impostos pela norma do §4º do art. 20 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 690.283, 20110111734055APC, Rel.: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, d. j.: 03/07/2013, p. 10/07/2013).
Ademais, atento ao trabalho realizado pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentado através da Resolução nº. 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e seguintes, o qual, certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para procedimento de conciliação.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC da Capital.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações, serão designados e enviados pelo referido Centro Judiciário.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012512145270000000081137580 Contra Cheque Chagas 1 Documento de Comprovação 23012512145285400000081138655 Contra Cheque Chagas 2 Documento de Comprovação 23012512145322600000081138657 Contrato Financiamento Chagas Documento de Comprovação 23012512145355700000081138659 Contrato Financiamento Chagas. 2 Documento de Comprovação 23012512145428000000081138661 Debito cartão 2 Documento de Comprovação 23012512145522700000081138663 Chagas Debito Cartão Documento de Comprovação 23012512145561500000081138665 ContraCheque 11 2022 Documento de Comprovação 23012512145595300000081138668 Identidade Chagas Documento de Comprovação 23012512145629500000081140129 Endereço Chagas Documento de Identificação 23012512145663600000081138673 Procuração Chagas Procuração 23012512145696800000081138672 -
27/01/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS - CPF: *45.***.*34-91 (AUTOR).
-
25/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005795-30.1999.8.14.0301
Aurora Cristina Lopes Gantuss
Banco Excel Economico S/A
Advogado: Antonio Fernando Melo Correa da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2010 16:57
Processo nº 0060995-65.2012.8.14.0301
Banco Itaucard SA
Marcio Soares Pinto
Advogado: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2012 12:59
Processo nº 0904727-14.2022.8.14.0301
Hdi Seguros S.A.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2022 12:19
Processo nº 0044576-09.2008.8.14.0301
Celecina de Almeida Gomes Pacheco
O Meesmo
Advogado: Jose Moacyr Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 14:04
Processo nº 0003145-65.2017.8.14.0014
Aurenice do Socorro de Lima Lopes
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2017 09:45