TJPA - 0800621-02.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:05
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:50
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:35
Conclusos para despacho
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10/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 07:25
Decorrido prazo de jeferson silva e silva em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800621-02.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS Endereço: ESTRADA DA MANGABEIRA, 1254, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: jeferson silva e silva Endereço: rua central, 00, passando posto de saúde, JAGARAJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 D E C I S Ã O Vistos e analisados os autos.
Por ocasião da audiência de instrução, o assistente de acusação requereu a prisão preventiva do acusado JEFERSON SILVA E SILVA sob o argumento de que o acusado está ameaçando testemunhas, bem como considerando que a população local está revoltada com o ocorrido, inclusive com ameaças à integridade física o acusado.
Instado, o Ministério Público ratificou o pedido.
Vieram os autos conclusos no dia de hoje. É breve o relatório.
Passo à análise do pedido.
Entendo pelo indeferimento do requerimento de prisão preventiva.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
Por outro lado, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema, a prisão preventiva não deve ser decretada ou, se já decretada deve ser revogada.
Nesses casos, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não a liberdade provisória ou revogar a preventiva, mas sim de um direito subjetivo da pessoa presa.
Negar o benefício nesses casos caracteriza coação ilegal, em violação ao basilar princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII).
Nos autos em questão, apesar de presentes os pressupostos da materialidade delitiva e indícios de autoria, ausente, até este momento, o periculum libertatis, ou seja, o perigo na liberdade do agente, conforme os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal.
Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor.
Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917).
Outrossim, o processo penal é o instrumento colocado à disposição do Estado para o exercício do ius puniendi.
Busca-se a reconstrução fática do crime exteriorizado com o escopo de possibilitar ao julgador o conhecimento dos fatos necessários para a formação de convicção, viabilizando seu pronunciamento definitivo.
O arcabouço probatório produzido no processo judicial advém da instrução criminal.
Buscando resguardar essa fase, o legislador inseriu a conveniência da instrução criminal como fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Assim, essa custódia excepcional deverá ser decretada sempre que a liberdade do acusado se dirigir a contaminar as provas a serem produzidas no processo, buscando coibir o exercício de condutas destinadas a comprometer o regular desenvolvimento do processo, confirmando o caráter instrumental e cautelar dessa medida na tutela do processo.
No presente caso, o acusado não está causando óbices à instrução processual, compareceu a todos os atos que foi intimado.
Quanto à notícia de que está ameaçando a testemunha, a depoente informou que foi ameaçada, cuja notícia proveniente de terceiro, sem apresentar qualquer comprovação das supostas ameaças, sequer houve registro de ocorrência policial, de maneira que não há como sobrepesar em desfavor do réu.
O representado é primário, não possuindo antecedentes criminais, não havendo nos autos qualquer fundamento apto a fazer concluir que solto, irá delinquir ou que esteja assediando as testemunhas, ameaçando-as, contaminando meios de prova ou tendo qualquer atitude que possa vir a comprometer o trânsito processual, cuja instrução inclusive já foi finalizada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva de JEFERSON SILVA E SILVA, mantendo-o em liberdade.
Ciência às partes.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Após, junte-se antecedentes e tragam-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
28/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:19
Desacolhida de Prisão Preventiva
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27/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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27/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800621-02.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: jeferson silva e silva Endereço: rua central, 00, passando posto de saúde, JAGARAJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado indicado na denúncia pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos (Id. 82811965).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensora Dativa nomeada (Id. 88672173).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
A defesa informou que apresentará sua tese defensiva em momento oportuno, após a conclusão da instrução criminal.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 09h00min, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Por oportuno, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas, vítima e o Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/ofício.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
23/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 11:41
Juntada de Ofício
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27/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800621-02.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: jeferson silva e silva Endereço: rua central, 00, passando posto de saúde, JAGARAJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado indicado na denúncia pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos (Id. 82811965).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensora Dativa nomeada (Id. 88672173).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
A defesa informou que apresentará sua tese defensiva em momento oportuno, após a conclusão da instrução criminal.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 09h00min, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Por oportuno, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas, vítima e o Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/ofício.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 03:35
Decorrido prazo de jeferson silva e silva em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:40
Decorrido prazo de jeferson silva e silva em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:02
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800621-02.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: jeferson silva e silva Endereço: rua central, 00, passando posto de saúde, JAGARAJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Vistos os autos.
Considerando a não apresentação da peça defensiva pela advogada habilitada, NOTIFIQUE-SE novamente a advogada do acusado, Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA 25774 (instrumento de procuração – 78624791), por qualquer meio cabível (DJe, telefone, email), para que apresente Resposta à acusação por escrito no prazo legal ou se manifeste sobre o patrocínio da causa, sob pena de aplicação do disposto no artigo 265 do CPP.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), data registrada nos sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
10/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:25
Decorrido prazo de jeferson silva e silva em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:29
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800621-02.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: jeferson silva e silva Endereço: rua central, 00, passando posto de saúde, JAGARAJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Vistos os autos.
Considerando a não apresentação da peça defensiva pela advogada habilitada, NOTIFIQUE-SE novamente a advogada do acusado, Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA 25774 (instrumento de procuração – 78624791), por qualquer meio cabível (DJe, telefone, email), para que apresente Resposta à acusação por escrito no prazo legal ou se manifeste sobre o patrocínio da causa, sob pena de aplicação do disposto no artigo 265 do CPP.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), data registrada nos sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
20/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 16:11
Decorrido prazo de jeferson silva e silva em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800621-02.2022.8.14.0042 INQUÉRITO POLICIAL (279) RÉU: JEFERSON SILVA E SILVA Endereço: rua central, 00, passando posto de saúde, JAGARAJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando no mandado que poderá haver arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de 5 para o procedimento comum sumário e 8 para o procedimento ordinário), qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário.
Deverá constar no mandado de citação as seguintes advertências ao acusado: a) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao denunciado, querendo, apresentar manifestação (art. 387, IV, do CPP); b) que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art.367, do CPP); Deverá constar no mandado de citação a advertência ao oficial de justiça para consultar o réu sobre suas condições econômicas para constituir advogado, informando-o que caso não possua, atuará em sua defesa a Defensoria Pública, ou advogado dativo nomeado, tudo certificado, inclusive eventual interesse do indigitado em ter a defesa patrocinada por aquela instituição.
Não apresentada a resposta aos termos da acusação no prazo legal ou sendo o desejo do réu certificado pelo oficial de justiça, deverá ser nomeado defensor dativo ao réu para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos.
Deverá o Diretor de Secretaria: a - providenciar a juntada aos autos das certidões criminais de praxe relativamente às secretarias criminais desta Comarca e nacional; b – tratando-se de denunciado preso cautelarmente, inserir o nome dos indigitados no rol e sistema de controle de presos provisórios, bem como fazer aposição de tarja; c – certificar se houve o encaminhamento dos laudos de exames periciais requisitados nos autos, em caso negativo, requer a remessa no prazo de 05 (cinco) dias; d) em processo de publicidade restrita (sigilosos) fazer aposição de tarja identificadora; e) providenciar a alimentação dos serviços de estatísticas e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e processo.
Após a resposta escrita aos termos da acusação retornem os autos conclusos.
Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício.
Sem prejuízo, cumpra-se as diligências solicitadas pelo Ministério Público (Id. 82600488 - Pág. 1) Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Ponta de Pedras (PA), 1 de dezembro de 2022. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
27/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de jeferson silva e silva em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 23:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 09:10
Recebida a denúncia contra jeferson silva e silva (INDICIADO)
-
01/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 15:47
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2022 14:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/10/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:46
Juntada de boleto
-
03/10/2022 11:30
Concedida a Liberdade provisória de jeferson silva e silva (FLAGRANTEADO).
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 12:55
Audiência Custódia realizada para 01/10/2022 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
01/10/2022 10:34
Audiência Custódia designada para 01/10/2022 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
01/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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