TJPA - 0810819-88.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 00:05
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0810819-88.2022.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER/PA APELANTE: MARIA RAIMUNDA CARVALHO MATOS/ SUZANA MATOS DEFENSORIA PÚBLICA: ANA LAURA MACEDO SÁ APELADO: MARCELO DE AMORIM MATOS PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 22, II, III E V, DA LEI Nº 11.340/06).
DA REFORMA DA SENTENÇA QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO.
REVISÃO PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE IMPÔS AS MEDIDAS. - AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA POSSUEM NATUREZA INIBITÓRIA, POIS TÊM COMO FINALIDADE PREVENIR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER OCORRA OU SE PERPETUE. - ASSIM, AS MEDIDAS PROTETIVAS TÊM VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
A DECISÃO JUDICIAL QUE AS IMPÕE SUBMETE-SE À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, OU SEJA, PARA SUA EVENTUAL REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, MISTER SE FAZ QUE O JUÍZO SE CERTIFIQUE DE QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. - NESSE CENÁRIO, TORNA-SE IMPERIOSA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO.
EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AS PARTES DEVEM TER A OPORTUNIDADE DE INFLUENCIAR NA DECISÃO, OU SEJA, DEMONSTRAR A PERMANÊNCIA (OU NÃO) DA VIOLÊNCIA OU DO RISCO DESSA VIOLÊNCIA, EVITANDO, DESSA FORMA, A UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÕES, COMO A MERA MENÇÃO AO DECURSO DO TEMPO, OU MESMO A INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL EM CURSO. - NÃO PODE SER ADMITIDA A FIXAÇÃO DE UM PRAZO DETERMINADO PARA A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APLICADAS (REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA), SEM QUALQUER AVERIGUAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DAQUELA SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICOU A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, EXPONDO A MULHER A NOVOS ATAQUES. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O JUÍZO PRIMEVO REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS SEM INDICAR ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTASSEM A MUDANÇA DAQUELA SITUAÇÃO DE PERIGO ANTERIORMENTE CONSTATADA PELO JUÍZO SINGULAR.
CABÍVEL, DESSA MANEIRA, O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 22, INCISOS II, III E V E 24, II, AMBOS DA LEI N. 11.340/2006.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para restabelecer a decisão que determinou as medidas protetivas impostas em favor da Requerente.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 26ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 19 de agosto de 2024 e término no dia 26 de agosto de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 10:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/06/2024 08:36
Declarada incompetência
-
08/03/2024 15:00
Conclusos ao relator
-
08/03/2024 05:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 17:36
Declarada incompetência
-
04/03/2024 11:44
Conclusos ao relator
-
04/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814308-84.2018.8.14.0301
Jose Mario Ferreira Pinto
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Daiane Ribeiro Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 10:01
Processo nº 0822492-24.2021.8.14.0301
Fernando Manuel de Noronha Tavares
Advogado: Lorenzo Furtado Morelli Acatauassu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2021 16:51
Processo nº 0013827-33.2013.8.14.0301
Felix Romao Pimentel Filho
Terceiros Interessados
Advogado: Augusta Cristina Affiune de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2013 13:26
Processo nº 0023294-41.2010.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos Albino Figueiredo de Magalhaes
Advogado: Sebastiao Barros do Rego Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2010 15:11
Processo nº 0033287-11.2010.8.14.0301
Adalgisa Rodrigues Miranda
Wanilce Rodrigues Miranda Scerni
Advogado: Abraham Assayag
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 13:43