TJPA - 0848972-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANPARA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:47
Juntada de despacho
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29/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:30
Decorrido prazo de BANPARA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:30
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0848972-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:55
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 23:52
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 14:08
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0848972-05.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., narrando, em síntese, o seguinte: Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo comum com a requerida e se vale da presente para questionar cláusulas que reputa por abusivas.
Requereu a revisão relativamente às taxas de juros remuneratórios praticados, capitalização de juros, comissão de permanência.
Requer a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda, a revisão das cláusulas que reputa por abusivas e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do documento id 78068381, momento em que sustentou a improcedência da demanda, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais questionadas estão dentro da legalidade.
A parte requerente apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, tendo decidido pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha sumariamente a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passa-se a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes em consonância com os precedentes de observância obrigatória oriundos dos Tribunais Superiores: recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas do STJ e do STF, não havendo a necessidade de produção de mais provas.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, Traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366).
Conforme se pode observar, a parte requerente maneja a pretensão de revisão contratual, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contratos de empréstimos celebrados entre as partes, pelo que este juízo passa a apreciar a matéria de direito à luz dos precedentes aplicáveis ao caso.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da petição inicial neste particular.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, dado que os contratos questionados possuem a diferenciação da taxa mensal e anual de juros, pelo que permitida está a incidência de capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ Assim, rechaça-se a alegação de abusividade neste particular.
DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO: Relativamente à taxa de juros incidentes no contrato, o Superior Tribunal de Justiça chancela a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, relativamente ao contrato de empréstimo consignado de id 78069049, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 1,49% ao mês e 20,62% ao ano.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,49% a.m., sendo que a média do BACEN para agosto de 2022 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), mês da contratação, foi de 1,73% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,595% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (1,49% a.m.) é inferior ao limite admissível, este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Relativamente ao contrato de id 78069049, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes (banparacard) prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 3,80% ao mês e 57,42% ao ano.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80% a.m., sendo que a média do BACEN para novembro de 2020, mês da contratação, foi de 5,03% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,545% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (3,80% a.m.) é inferior ao limite admissível (7,545% a.m.), este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Relativamente ao contrato de empréstimo consignado de id 78069051, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 1,29% ao mês e 16,62% ao ano.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,49% a.m., sendo que a média do BACEN para junho de 2021 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), mês da contratação, foi de 1,26% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 1,89% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (1,26% a.m.) é inferior ao limite admissível, este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Improcedente a pretensão de declaração de abusividade de comissão de permanência, uma vez que que esta não se encontra presente nos contratos objeto da demanda.
DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE: A requerente pretende a título de tutela de mérito a limitação dos valores descontados pelo banco a título de empréstimos.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a limitação pleiteada pela autora somente se aplica aos empréstimos consignados, conforme o seguinte julgado exemplificativo do entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP - 2016/0047238-7 - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 29 de agosto de 2017’’.
Assim, não tendo os empréstimos consignados excedido a margem consignável da requerente, improcedente é a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30%.
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Considerando que este juízo reputou por válidas as claúsulas questionadas pela parte requerente, improcedente é a pretensão de indenização por danos morais em razão da ausência de ato ilícito, bem como a de repetição em dobro do indébito.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes os pedidos constantes da exordial, tendo em vista que não se verifica do contrato infração às súmulas do STJ e STF e recursos especiais repetitivos ao norte referidos.
Custas processuais pela parte autora, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, tudo com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, uma vez que a matéria em apreciação se encontra devidamente pacificada por meio de precedentes dos Tribunais Superiores de observância obrigatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém-PA, 16 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:56
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 03:44
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:06
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:52
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 02:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 02:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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