TJPA - 0003743-44.2018.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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23/04/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de GIOVANY SANTOS ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:50
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0003743-44.2018.8.14.0059 ASSUNTO: Exoneração REQUERENTE:GIOVANY SANTOS ANDRADE Endereço: Travessa Mauriti, 1470, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 REQUERIDO: LEONARDO GIOVANY SILVA ANDRADE Endereço: desconhecido Nome: ANA CLARA SILVA ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Exoneração de Alimentos ajuizada por GIOVANY SANTOS ANDRADE , em face de LEONARDO GIOVANY SILVA ANDRADE representado por ANA CLARA SILVA ANDRADE.
Intimada pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Isso porque, o requerente foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono da causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, e assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia, considerando sua situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. À secretaria para que proceda a devida habilitação dos advogados nos autos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Ciência ao Ministério Público, via PJE, caso seja hipótese de sua intervenção, nos termos do artigo 178 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Soure (PA), 23 de janeiro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
25/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2022 15:30
Processo migrado do sistema Libra
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31/03/2022 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/03/2022 14:11
CONCLUSOS
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10/03/2022 14:02
CONCLUSOS
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10/03/2022 13:25
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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10/03/2022 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2022 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/02/2022 08:34
OUTROS
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14/02/2022 08:34
OUTROS
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23/11/2021 10:05
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2021 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2021 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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15/03/2021 09:33
OUTROS
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14/12/2020 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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02/09/2020 09:46
PREPARACAO DE MANDADO
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15/08/2019 10:06
PREPARACAO DE MANDADO
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17/01/2019 17:07
OUTROS
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25/10/2018 09:50
OUTROS
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23/05/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2018 14:25
Mero expediente - Mero expediente
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23/05/2018 14:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/05/2018 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2018 10:34
OUTROS
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16/05/2018 11:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/05/2018 11:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/05/2018 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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