TJPA - 0813266-49.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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17/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813266-49.2022.8.14.0401 Autor(a): GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA Vítima: EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) treze (13) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, face à ausência das partes, apesar de regularmente intimadas, conforme AR id. 112529577 e 112529575.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida.
No caso em questão, a vítima, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 19.06.2022, conforme TCO id.
Num. 72428366 - Pág. 5, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade.
Assim sendo, considerando que, segundo TCO id.
Num. 72428366 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 19.06.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada pela vítima, para assim declarar extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/06/2024 12:00
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:41
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:00
Audiência Preliminar designada para 13/06/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0813266-49.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA VÍTIMA: VÍTIMA: EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO DESPACHO/MANDADO Diante do acórdão proferido no ID 108625299, cumpra-se a referida decisão.
Nesses termos, proceda a secretaria a redistribuição do presente feito a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital competente para o processamento e julgamento do feito, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
20/02/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0813266-49.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA VÍTIMA: VÍTIMA: EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Considerando a pesquisa realizada acerca do endereço do local no qual teria ocorrido o fato em questão, a certidão juntada no ID 86686068 e manifestação do Ministério Público juntada no ID 87290677, o delito teria sido cometido no bairro Pratinha, portanto em área diversa da competência deste Juizado, eis que se restringe aos bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci, conforme Resoluções nº 004/2008 e 026/2017.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito em razão da incompetência territorial e, consequentemente, suscito o conflito negativo de competência.
Com os cumprimentos de praxe, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para dirimir a controvérsia.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
02/03/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:26
Declarada incompetência
-
27/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 14:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0813266-49.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar o delito previsto no art. 129 do Código Penal, tendo como vítima Edilane dos Santos Pinheiro.
Em manifestação registrada sob o ID 77355205, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Compulsando os autos verifico que a descrição fática contida no ID 72428366, consigna que os fatos ocorreram na Rua Nova, bairro Pratinha I, Icoaraci/PA.
Da análise dos autos, verifico que o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram em Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
ISTO POSTO, considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos a Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
27/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:51
Declarada incompetência
-
05/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DO TAPANÃ em 21/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:18
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS FARIAS PIMENTA em 21/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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