TJPA - 0814378-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 02:13
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0814378-62.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0814378-62.2022.8.14.0301 Autor: S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA Réu: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA em face de, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor narra os seguintes fatos em sua inicial: “A requerente tem firmado com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o fornecimento de plano de saúde empresarial para os seus empregados/colaboradores e respectivos dependentes.
Um dos beneficiários titulares dos serviços citado acima, se tratava do Sr.
Roberto Marques de Souza Rodrigues, o qual integrava o quadro de empregados/colaboradores da requerente.
Ocorre que o Sr.
Roberto veio a falecer em 31/01/2021.
E, por motivos óbvios, seria o momento no qual deveria haver o cancelamento do benefício em comento, uma vez que não seria mais possível o seu usufruto.
Interessante destacar que a empresa requerida já foi notificada deste falecimento, bem como, já foi realizado o requerimento do seu cancelamento, em 17/08/2021, conforme documento em anexo.
Entretanto, até a data da propositura desta ação, o plano de saúde do Sr.
Roberto não foi cancelado, perfazendo meses de pagamentos indevidos, o que soma o montante de R$ 12.145,75 (doze mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
E, continuam sendo cobradas da requerente, as parcelas referentes ao benefício em nome do falecido.
Consoante os documentos em anexo, verifica-se o pagamento dessas parcelas, por parte da requerente, desde o mês do falecimento do Sr.
Roberto, até os dias atuais.
No mais, constata-se que o falecido possuía dependentes em seu plano de saúde.
Um deles seria Tamylle Gabrielle de Andrade Barbosa, de forma que a empresa autora requer também a retirada desta do plano de saúde, por motivos pessoais.
Nessa esteira, cumpre mencionar que o requerimento de retirada desta dependente do plano de saúde foi realizada na data de 04/10/2021, perfazendo o monte de R$ 2.024,37 (dois mil, vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), no que tange a pagamentos indevidos, eis que, assim como a negativa de retirada do Sr.
Roberto Rodrigues, a Sra Tamylle também continua no plano, sem usufruir do mesmo, e a empresa autora continua pagando a cota da mesma.” O pedido consiste na condenação da ré numa obrigação de fazer, tal qual, cancelar o plano de saúde em nome de Roberto Marques de Souza Rodrigues e da sua dependente Tamylle Gabrielle de Andrade Barbosa, sob pena de multa diária, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 28.340,24 (vinte e oito mil e trezentos e quarente reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de contestação, alega a seguradora que o contrato fora estipulado na modalidade coletiva com início da vigência em 02 de maio de 2017, e que a apólice possui apenas o certificado n. 19, com titular e 5 dependentes ativos desde a data da contratação dela.
Aduz que de acordo com a área interna da requerida não foi localizado pedido de cancelamento/exclusão da apólice n. 428144 nos últimos 12 meses.
Alega que no dia 23 de agosto de 2021 a requerida recebeu a solicitação de cancelamento do seguro saúde do Sr.
Roberto, através do Back Office, entretanto não foi processado, uma vez que a solicitação foi encaminhada para local indevido.
A autora fora orientada a entrar em contato com a central de relacionamentos.
Aduz ainda que o cancelamento não ocorreu devido à autora não atender procedimento da empresa, que seria a necessidade de o próprio titular solicitar o cancelamento.
Alega que os valores descontados a partir de março de 2021 serão automaticamente lançados na próxima competência faturada, no caso da apólice 560740, será a competência de 11/2021.
Requer a improcedência da devolução dos valores pagos, visto que o cancelamento não se deu por culpa da autora.
Em caso de procedência, requer que seja da forma simples.
Alega que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem ser contados da citação.
Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou a sua fixação em patamar razoável.
Juntaram documentos.
A autora impugnou a contestação.
Decisão de saneamento do processo ID 76991770.
As partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suscinto relator Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A demanda versa acerca de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Incontroversa a celebração do contrato entre as partes.
Controvertidos os seguintes pontos: a) se a parte requerente comunicou adequadamente a requerida a exclusão dos beneficiários para fins do término da relação jurídica; b) se há alguma justificante para não cumprimento do contrato adequadamente pela requerida a respeito da exclusão do beneficiário para fins de término da relação jurídica; c) Se há alguma causa justificante para o não cumprimento do contrato por parte da requerida na forma em que pactuada; d) existência de danos morais.
Passemos à análise. 2.1) COMUNICAÇÃO EXCLUSÃO BENEFICIÁRIO Os documentos juntados no ID 50428839 comprovam o encaminhamento de e-mail, solicitando a exclusão dos beneficiários do plano de saúde.
O e-mail fora encaminhado para os seguintes endereços: [email protected] e [email protected].
Ao que tudo indica, o e-mail foi respondido por [email protected], que solicitou documentos para a autora, a fim de que o plano fosse cancelado.
Não há nenhum endereço específico no contrato para encaminhamento do pedido de cancelamento.
O banco confessa na contestação que recebeu o pedido de cancelamento no dia 23 de agosto de 2021, não produzindo prova de que o pedido encaminhado aos e-mails supra referidos não devia ser processado por encaminhamento incorreto.
Assim, provado que a parte requerente encaminhou devidamente a comunicação de exclusão. 2.2) JUSTIFICATIVA PARA NÃO EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO O réu não apresentou justificativa e nem provou que não deveria excluir o beneficiário, tão logo solicitado pela autora, através dos e-mails supra referidos.
No contrato não há nenhuma ressalva sobre a possibilidade de encaminhamento de e-mails para que se efetue o pedido de cancelamento do plano de saúde.
Ademais, há prova de que fora recebido por atendente, que requisitou documentos para o cancelamento. 2.3) JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA REQUERIDA A empresa aduz ainda que o cancelamento não fora efetuado pelo titular do plano.
O item 13.1, a do contrato entabulado entre as partes, prevê que haverá exclusão do segurado em caso de morte.
Não há previsão de nenhuma formalidade legal ou contratual para que seja efetuado o requerimento de cancelamento, como alega o réu.
O réu não produziu prova da exigência de que o pedido de cancelamento seja efetuado pelo titular do plano. 2.4) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ré não se insurgiu quanto aos cálculos apresentados pela autora, requerendo apenas que, uma vez condenada a devolver, que este juízo arbitrasse a devolução na forma simples, não em dobro.
No entanto, a autora provou que solicitou o cancelamento via e-mail, oportunidade em que recebeu orientação de encaminhamento de documentos para que se procedesse ao cancelamento.
Em contrapartida, a seguradora não efetuou o cancelamento, demonstrando má-fé na relação contratual, posto que previamente notificada a extinguir o contrato em relação ao falecido e sua dependente.
A devolução deve se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Pontua-se que se trata de relação de consumo, mostrando-se correta a aplicação das normas consumeristas ao fato, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98. 2.5) DANOS MORAIS Quanto aos danos morais filio-me à corrente de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, sem a prova de anormalidade que afete o indivíduo ou pessoa jurídica.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TAL TÍTULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50053650920218210048, T erceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 22-06-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50885557420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-05-2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA CONCEDIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTOR QUE REITERADAMENTE TENTOU RESCINDIR O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, EM DOBRO, NOS TERMOS DO CDC.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EXCETO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INDEMONSTRADAS NOS AUTOS. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº 50057588220228210052, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-04-2023). 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme fundamentação supra, no importe de R$ 28.340,24, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a ré a cancelar o plano de saúde em relação ao beneficiário falecido Roberto Marques de Souza Rodrigues, bem como sua dependente Tamylle Gabrielle Andrade Barbosa, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e demais despesas, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:46
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Não havendo mais provas a produzir, anuncio o julgamento do processo.
Int.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Belém (Pa)., 13 de dezembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:30
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 04:11
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 02:46
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/06/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 04:05
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 12:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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