TJPA - 0869391-46.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:08
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de HARRISON MELO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de MARIA DARCY DOS SANTOS DE MELO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:10
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:07
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:57
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:23
Juntada de
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31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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25/08/2023 04:44
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DARCY DOS SANTOS DE MELO em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:33
Decorrido prazo de HARRISON MELO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 07:03
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:03
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:02
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA DARCY DOS SANTOS DE MELO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de HARRISON MELO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA DARCY DOS SANTOS DE MELO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de HARRISON MELO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 07/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:39
Juntada de
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26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 03:10
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869391-46.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante (TELMA NUNES KOURY GAIOSO) relatou que no dia 19/08/2022, estava conduzindo seu veículo pela Av.
Pedro Álvares Cabral, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da segunda Reclamada (MARIA DARCY DOS SANTOS MELO), conduzido pelo primeiro Reclamado (HARRISON MELO DA SILVA).
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.183,09 e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados não compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, porém, bem como não apresentaram contestação nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, os Reclamados não estiveram presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA dos Reclamados, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida noendereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo dos Reclamados, causando danos no seu setor traseiro.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto.
Constatada a colisão, infere-se que o primeiro Reclamado não respeitou a distância mínima de segurança, vindo a atingir o veículo da Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da segunda Reclamada na condição de proprietário do veículo causador do sinistro e a culpa direita do primeiro Reclamado na condição de condutor do veículo, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear, exclusivamente, pelo orçamento de menor valor (R$ 1.100,00), sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Ressalto que as despesas com transporte por aplicativo não devem compor o montante indenizatório, eis que foram contatadas por terceiro estranho à lide (Gabriela).
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, haja vista que o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor traseiro, necessitando de tempo para realização dos reparos e pesquisa de preços, implicando em desvio produtivo, abalando o seu patrimônio moral, que foi submetida a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelos Reclamados, fazendo jus a devida indenização.
Configurada a responsabilidade dos Reclamados, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando tais parâmetros, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) à título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/08/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 22 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:01
Audiência Una realizada para 16/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de HARRISON MELO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DARCY DOS SANTOS DE MELO em 07/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:39
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:38
Decorrido prazo de TELMA NUNES KOURY GAIOSO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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30/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:39
Juntada de informação
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30/01/2023 10:38
Audiência Una redesignada para 16/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:20
Mantida a distribuição dos autos
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869391-46.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o teor da demanda trata de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito, matéria de competência exclusiva do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO com competência para o processamento e julgamento da ação, bem como o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 23:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 20:43
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 17:12
Audiência Una designada para 13/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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