TJPA - 0803739-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA ISANETE RIPARDO MARCELINO em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803739-48.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA ISANETE RIPARDO MARCELINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 97566093 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 28 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
28/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 12:39
Audiência Una realizada para 23/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803739-48.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA ISANETE RIPARDO MARCELINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 23/06/2023 11:30h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 03 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,15 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
15/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:12
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803739-48.2023.8.14.0301 Nome: MARIA ISANETE RIPARDO MARCELINO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1772, casa B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO,, N 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora alega que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local descobriu estar negativada por débitos na requerida, os quais não reconhece.
Considerando que a autora não reconhece a dívida que a negativou, resta comprovada a probabilidade do direito.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais a autora, visto que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações da autora, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) A reclamada retire o nome da autora dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias.
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova de que as cobranças são devidas.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:50
Audiência Una designada para 30/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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