TJPA - 0845635-76.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 19/04/2023 23:59.
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18/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:38
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:43
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0845635-76.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que, na presente data, junto aos autos ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 20.220.192.08703296, extraído do SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - SDJ (subconta nº 20.220.1920-8).
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de março de 2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR -
15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:34
Juntada de Alvará
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09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:56
Juntada de Alvará
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA VALE CAXIADO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 06:08
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0845635-76.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de ELIZABETH SILVA VALE objetivando a cobrança de IPTU e taxas, exercícios de 2016 a 2018.
Houve penhora de valores em conta da executada (ID 71360442), sendo transferido para conta judicial o montante total de R$ 2.175,46 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A executada, através de advogado habilitado, em petição de ID 82433406, impugna a penhora realizada e requer o desbloqueio de valores com fundamento no art. 833, X, CPC, por ser inferior a 40 (quarenta salários mínimos). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Vislumbro que o montante constrito não excede o limite de 40 salários mínimos, pelo que impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC, motivo pelo qual deve ser liberado.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada, vejamos: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)’.
Ante o exposto, considerando que já houve a transferência dos valores para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada, a fim de proceder ao levantamento do montante depositado em juízo, após o pagamento das custas de alvará.
Considerando que versa a presente decisão sobre desbloqueio de valores impenhoráveis, presumidos essenciais a subsistência da executada, defiro a expedição de alvará independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se o Município de Belém para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens à penhora para prosseguimento do feito, sob pena do art. 40 da LEF.
Int.
Dil.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:14
Expedição de Carta.
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21/07/2022 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2022 07:56
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:12
Expedição de Decisão.
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03/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
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28/06/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 13:07
Expedição de Carta.
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26/08/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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