TJPA - 0800249-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0800249-48.2023.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ-PA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Não há conexão entre a Ação de Investigação de Paternidade post mortem com o inventário do investigado, tendo em vista a ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá para processamento e julgamento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ.
Com efeito, o referido Conflito Negativo de Competência foi suscitado nos autos da Ação de Inventário, em razão do falecimento de C.C.V (Processo nº 0801603-58.2022.8.14.0028).
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo suscitado que reconheceu a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá para o julgamento da Ação de Inventário, considerando a tramitação da Ação de Investigação de Paternidade movida por D.D.S. em face de C.C.V. (Processo nº 000459-05.2010.8.14.0028) naquele juízo.
Já o Juízo suscitante aduziu que não há conexão entre a Ação de Inventário e a Ação de Investigação de Paternidade, bem como o risco de decisões conflitantes.
Esclareceu que o inventário é o procedimento que visa a apuração de acervo patrimonial e partilha de bens, após a quitação de dívidas e que a investigação de paternidade post mortem visa o reconhecimento do vínculo de filiação consanguíneo após a morte do suposto pai.
E que as ações não se enquadrariam nos conceitos dos institutos da conexão e continência.
Citou jurisprudência pátria acerca do assunto.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho de Id. 12708606 determinei a intimação do juízo suscitado para se manifestar acerca do presente Conflito de Competência, bem como designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC, e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Informações prestadas pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa.
Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, em manifestação de Id.13175753, o douto Procurador de Justiça Cível deixou de emitir manifestação de mérito, por considerar que não se observa no processo originário interesse público, social, de incapaz ou litígio coletivo de terra rural ou urbana que justifique a participação do órgão ministerial. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante, o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, e suscitado, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ-PA.
Pois bem, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Logo, extrai-se que o objetivo dessa norma é evitar decisões contraditórias.
Assim, verifica-se que não é cabível a reunião das ações em questão, quais sejam, a Ação de Investigação de Paternidade e Ação de Inventário, pois entre elas não há o mesmo objeto, mesma causa de pedir ou relação de prejudicialidade que configure a existência de conexão.
Na Ação de Investigação de Paternidade se discute o estado e filiação que vier a ser reconhecida, o que não impede que o autor possa requerer sua habilitação na Ação de Inventário em curso, a fim de requerer a reserva de bens.
Consigno que para que haja conexão não basta a semelhança das matérias de direito discutidas nas ações e o risco de decisões conflitantes, é necessária a coincidência dos objetos ou das causas de pedir, ou, ainda, relação de prejudicialidade.
Neste sentido, jurisprudência pátria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - RESERVA DE QUINHÃO - POSSIBILIDADE. - A prevenção é critério de fixação da competência e será definida em razão da prática de determinado ato em um processo, cuja relevância enseja a vinculação a outros processos que possuam afinidade com ele - Não há conexão entre a ação de investigação de paternidade post mortem com o inventário do investigado, tendo em vista a ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente - Intentada ação de investigação de paternidade post mortem é prudente a medida acauteladora de reserva de quinhão para a garantia da quota-parte do investigante.(TJ-MG - CC: 10000211390562000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA ARACAJU (SUSCITANTE) X JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU (SUSCITADO).
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM Nº 202212800418 – REITERAÇÃO DO PEDIDO ENTABULADO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Nº 200730700443, A QUAL FOI EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM 03/03/2008, PELO JUÍZO 7ª VARA PRIVATIVA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE ARACAJU, ATUAL 28ª VARA CÍVEL DE ARACAJU – APLICAÇÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PREVISTA NO ART. 286, II, DO CPC – JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO DO CONFLITO PELO TRIBUNAL PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA ARACAJU (SUSCITANTE). (Conflito de Competência Nº 202200607704 Nº único: 0003013-68.2022.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/04/2023) (TJ-SE - CC: 00030136820228250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2023, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de reserva de bens a fim de assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação esteja sendo discutida em ação própria de investigação de paternidade: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA - HERDEIRA NÃO CONTEMPLADA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade.
Precedentes.2.
Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 332.302/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.) Diante do exposto, conheço do conflito de competência suscitado e decido monocraticamente, declarando competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, para o processamento e julgamento da demanda.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém (PA), 20 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:58
Declarado competetente o 2 Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá
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20/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:52
Juntada de informação do juízo
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23/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0800249-48.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Juízo Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:11
Juntada de
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15/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:44
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 09:02
Conclusos ao relator
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26/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0800249-48.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Seção de Privado, art. 29-A, inciso I, alínea “h”, proceda-se a redistribuição dos autos, visto que a controvérsia não envolve temática cujo julgamento compete Tribunal Pleno.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/01/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:57
Declarada incompetência
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16/01/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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