TJPA - 0800014-14.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/02/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800014-14.2022.8.14.0066 Requerente Nome: EDIELSON DOS ANJOS FERREIRA Endereço: BR KM 230, 0, KM 150 FAIXA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JOAO MULLER Endereço: KM 147, LADO NORTE, 2,5 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, Andar 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, S/N, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
Argumentam as requeridas a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não tem lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, possíveis criminosos cibernéticos devidamente identificados pelo banco réu.
Importante observar, que os valores pagos mediante o boleto montado foram destinados a conta externa ao Banco, tendo como beneficiário PAGSEGURO INTERNET S.A.
A requerida alegou sua ilegitimidade, contudo entendo que a preliminar não merece ser acolhida, pois a pessoa envolvida no caso posto, segundo a narrativa na exordial, é legitimada a figurar no polo passivo de uma ação.
Esclareço que legitimidade não se confunde com responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Analisando os fatos trazidos e levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva das requeridas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Desta feita, verifico que o autor não comprovou que o boleto fraudado foi emitido pelo banco,.
Da análise do comprovante de pagamento, observo que há registro de que o BANCO C6 S.A. era o beneficiário do boleto, o que deveria ter sido observado pelo autor.
Em que pese a sensibilização deste juízo ao infortúnio experimentando pelo autor, observo que o mesmo foi vítima de fraude, não havendo, no caso dos autos, como atribuir qualquer responsabilidade a instituição financeira demandada, pois não há provas de sua participação no evento ou qualquer liame que leve a crer que houve participação do requerido , ainda que por indução, o que exclui sua responsabilidade nos termos do art.14, §3º, II do CDC.
Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória inexistência de débito.
Pagamento de boleto bancário falso e contendo dados incorretos, que foi remetido à autora, sem participação alguma da instituição financeira ré.
Falta de prova de que o boleto fraudado tenha sido gerado no aplicativo do banco ou por ele encaminhado por e-mail à autora.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 479, do STJ.
Inexistência de nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta da instituição financeira ré.
Defeito na prestação do serviço não evidenciada.
Responsabilidade civil da casa bancária não configurada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (APELAÇÃO N. 1002369-51.2020.8.26.0453.
Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa. Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação: 10/11/2021).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ação de indenização por danos morais e materiais.2.
Contrato de Financiamento de veículo.
Emissão de boleto bancário para pagamento de parcela pendente. 3.
Boleto encaminhado à autora via “WhatsApp”.
Fraude.
Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor da obrigação. 4.
Não há indício de prova que demonstre que as tratativas realizadas por meio do aplicativo “WhatsApp” foram efetuadas pelos canais oficiais da instituição financeira credora. (…) 8.
Consumidor não se atentou aos seus deveres mínimos de cautela e diligência, sobretudo quando se trata de operações bancárias e digitais, deveres que são impostos a todos os participantes da relação obrigacional. 9.
Conduta perpetrada por terceiros sem a participação da instituição financeira.
Ocorrência de fortuito externo que rompe o nexo causalidade.
Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ.10.
Dever de indenizar afastado, negligência da autora na verificação de dados referentes à operação, culpa exclusiva do consumidor, aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.11.
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028692-63.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 28.08.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004245-06.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.02.2020.12.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (Processo:0009060-97.2020.8.16.0026.
Relator(a):Irineu Stein Junior. Órgão Julgador:2ª Turma Recursal.
Data da Publicação:25/10/2021).
Assim, por tudo que dos autos consta, entendo pela ausência de participação e responsabilidade da instituição financeira nos prejuízos experimentados pelo autor, não havendo como viabilizar o pedido do autor quanto à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Requerente, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
15/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
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15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
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08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0800014-14.2022.8.14.0066 RECLAMANTE: EDIELSON DOS ANJOS FERREIRA e outros RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Indenização Por Danos Morais ajuizada por EDIELSON DOS ANJOS FERREIRA e JOÃO MULLER, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO DO BRASIL AS.
Argumenta os autores que foram vítimas de um golpe; conforme o relatado na inicial, a parte autora – na tentativa de antecipar parcelas do financiamento – entrou no site do Banco Votorantim e, ao clicar no ícone do site, foi direcionado para uma conversa no aplicativo WhatsApp.
Nesse contexto, a negociação, em tese, foi realizada e os boletos foram disponibilizados.
Após efetuados os pagamentos, no Banco do Brasil e na “boca” do caixa, a filha do requerente João constatou divergências entre o banco recebedor.
Posteriormente, após averiguações em ambos os bancos réus desta ação, constatou-se a fraude e ambas as empresas requeridas informaram que não poderiam se responsabilizar.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Como documentos junta, dentre outros, extrato de consignação e documentos pessoais. É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 54 da Lei 9.099/95, não se é exigido o pagamento de custas.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Ademais, Designo audiência de conciliação 17 de março de 2023, às 10h30min, a ser realizada de forma telepresencial, a ser realizada pela plataforma microsoft teams, exceto se a parte informar que não dispõe de meios tecnológicos, quando deverá comparecer presencialmente no espaço deste fórum, sendo obrigatório o comparecimento das partes: o autor, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); e a ré, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
O advogado do autor providenciará o seu comparecimento, independentemente de intimação.
Na oportunidade, se frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias desta audiência, sob pena de revelia (art. 355 do CPC).
Isso porque é possível o julgamento antecipado da lide, sem a audiência de instrução e julgamento prevista no Enunciado nº 10 do FONAJE.
As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uruará/PA, 25 de janeiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA -
25/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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