TJPA - 0003095-39.2012.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:47
Decorrido prazo de IZIS NASCIMENTO DA SILVA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ARAUJO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LAZARO RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de ELINA MARCIA AVIZ DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de IZIS NASCIMENTO DA SILVA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ARAUJO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de HENRIQUE LAZARO RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA BATISTA SEGUNDO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DORALICE PINTO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DEYVID LIMA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA LISBOA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DEIVERSON DE SOUZA DIAS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DO CARMO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAUJO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROQUE COSTA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:31
Juntada de decisão
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18/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de IRANILSON SOUZA DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de IZIS NASCIMENTO DA SILVA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MAURO MIRANDA DE SOUZA RABELO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ARAUJO RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE LAZARO RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA BATISTA SEGUNDO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DORALICE PINTO DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de DEYVID LIMA DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA LISBOA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de DEIVERSON DE SOUZA DIAS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DO CARMO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS DELGADO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAUJO RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ELINA MARCIA AVIZ DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 15:18
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0003095-39.2012.8.14.0006 Vistos os autos.
MARIA DA CONCEIÇÃO ROQUE COSTA, qualificada, ingressou com demanda de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos em face ANA LÚCIA MACHADO, ANA MARIA MACHADO, IRANILSON SOUZA DE OLIVEIRA e MAURO MIRANDA DE SOUZA REBELO, qualificados, sustentando que em setembro de 1996, tomara posse de um lote urbano na Rua Ana Cristina, n. 37, Bairro de Águas Lindas, em Ananindeua, onde, com fruto de seu trabalho, edificou construção e realizou um pomar.
Referiu que no dia 13 de agosto de 2011, os réus teriam invadido sua posse, destruindo a residência e o pomar, além de haverem furado vários objetos como bomba de água, botijão de gás, roupas, e móveis.
Sustentando que houve o esbulho, pediu a reintegração, inclusive com o deferimento de liminar.
Pediu, também, indenização pelas “perdas e danos”, que estima em dez mil reais ao tempo do ingresso da demanda.
Pediu a gratuidade, arrolou testemunhas, juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e o Juiz que à época presidia o feito, deferiu o pedido liminar, determinado a reintegração da autora na posse do imóvel e a citação dos réus.
Veio aos autos certidão do Sr.
Oficial de Justiça, referindo que não localizara o imóvel (folhas 52 dos autos físicos).
A parte autora veio ao feito, insistir na correta indicação do endereço.
Em nova tentativa, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que no local, não mais se encontravam os réus, estando residindo no imóvel Regina Célia de Araújo, Valéria Cristina da Silva, Orleans de Araújo e outras pessoas.
Cientificou-as e devolveu o mandado com a certidão.
Em manifestação, a parte autora requereu a reintegração independentemente da identificação de quem estivesse no local, bem como, insistiu na citação do que indicara ao polo passivo da demanda.
O juízo acolheu a manifestação, determinando a reintegração e citação dos que lá fossem encontrados.
Novamente veio aos autos certidão dando conta que o Oficial de Justiça não encontrara o número 37 da rua Ana Cristina.
A autora manifesta-se, insistindo na correção da indicação, e requerendo reforço policial para o cumprimento da medida liminar deferida.
O feito foi redistribuído a esta vara.
A parte autora novamente pede o cumprimento da decisão.
Assumindo a presidência do feito, considerando o tempo de corrido e as informações no feito, designei audiência para justificação.
Em audiência, designei que, em o Sr.
Oficial de Justiça encontrando os réus da ação, deveria proceder à imediata reintegração; caso outras pessoas fossem as ocupantes do imóvel, intima-las de que em trinta dias a reintegração seria procedida.
O Sr.
Oficial de Justiça, em cumprimento à determinação, fora ao local e realizara a identificação dos seguintes ocupantes: KAMILA FABIANE PAIVA REIS, ROSÂNGELA MIRANDA DE SOUZA, FERNANDA SILVA DO CARMO, CAMILA STHEFANI DOS REIS MOREIRA CABRAL, ELINA MÁRCIA AVIZ DOS REIS, ANA BATISTA SEGUNDO, HENRIQUE LÁZARO RIBEIRO SILVA, LUIZ DE ARAÚJO, DEIVERSON DE SOUZA DIAS, DOUGLAS MARCELO ROCHA CABRAL, IZIS NASCIMENTO DA SILVA SILVA, MAURO MIRANDA DE SOUZA REBELO, CLÁUDIO MÁRCIO ARAÚJO RODRIGUES, REINALDO RODRIGUES SALDANHA.
Veio aos autos petição em que apenas FERNANDO SILVA DO CARMO qualifica-se e roga seu ingresso no polo passivo, bem como pede a revogação da decisão de reintegração, ao tempo em que anuncia recurso de agravo de instrumento.
Em 12 de novembro de 2018, fora realizada audiência, onde identificaram-se e juntaram procuração VALÉRIA CRISTINA DA SILVA LISBOA, ELINA MÁRCIA AVIZ DOS REAIS, DEIVERSON DE SOUZA DIAS, REGINA CÉLIA ARAÚJO RODRIGUES, DEYVID LIMA DE ARAÚJO, MARIA DORALICE PINTO DE SOUZA, CLÁUDIO MÁRCIO ARAÚJO RODRIGUES, IZIS NASCIMENTO DA SILVA SILVA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ANA BATISTA SEGUNDO e HENRIQUE LÁZARO RIBEIRO DA SILVA.
As partes não conciliaram.
Veio aos autos, decisão monocrática no agravo de instrumento, em que fora concedido o efeito suspensivo no sentido de sustar o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Veio aos autos, também VÂNIA DOS SANTOS DELGADO, qualificando-se, requerendo o ingresso no polo passivo, eis que seria, também, ocupante da área em questão.
Veio aos autos contestação dos que requereram a habilitação, por ocasião da audiência, sustentando, em suma, que o imóvel nunca fora de fato ocupado pela autora e que estava, em verdade abandonado, com mato alto, sem que a autora realmente estivesse exercendo a posse do local, dedica argumentação à função social da propriedade, e argumenta que já se passaram mais de sete anos (ao tempo da contestação), e que os atuais ocupantes investiram no local, diferentemente da autora.
Argúem a existência de incapazes que residem no local, e finalizam rogando a conversão da demanda em perdas e danos, de modo a que os contestastes possam pagar de forma justa e dentro de suas possibilidades.
Juntaram documentos.
Após, veio aos autos contestação da última habilitada, Sra.
VANIA SANTOS DELGADO, que afirma que adquirira o imóvel de boa fé, por meio de contrato particular e, desde 2011 adquirira, de boa fé, a posse do terreno, tendo edificado, neste, uma construção que avalia em quinze mil reais.
Argumentou que a autora jamais exercera efetivamente a posse.
Pediu a improcedência.
Untou documentos.
A autora veio aos autos em réplica, e, inicialmente, impugnou o deferimento da gratuidade aos réus.
Ao depois, arguiu a intempestividade da contestação da ré Vânia, porque não obedecera ao calendário processual elaborado (negócio jurídico processual realizado em audiência).
No mérito, referiu que demonstra a posse, e que, quando do ingresso, nada havia, ainda, erigido no local além de sua edificação, e que lhe assiste razão, tanto assim que lhe fora deferia a liminar, que somente não fora executada pela mocidade do Poder Judiciário.
Analisou os requisitos legai para o deferimento da proteção possessória, concluindo que cumprirá tais requisitos.
Pediu o indeferimento da gratuidade, o desentranhamento da contestação da ré Vânia, a procedência da demanda, com a reintegração e a condenação nas perdas e danos.
Sobreveio decisão de saneamento, onde indeferi a impugnação à gratuidade, mantendo a gratuidade dos réus, bem como entendi por tempestiva a contestação de Vânia.
Fixei os pontos controvertidos e distribuí o ônus da prova.
A parte aurora veio aos autos requerendo o julgamento do feito, e a parte ré VANIA, veio aos autos requerendo a oitiva das testemunhas que arrolou.
Designei audiência para instrução do feito.
Em audiência, as partes acenaram com possibilidade de acordo, com o que, a audiência restara suspensa, e designada nova data.
Em nova audiência, as pares não chegaram a acordo, tendo sido realizada a oitiva das testemunhas ROSA MARIA CIRÍACO DO CARMO, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, ANTÔNIA PADILHA DA COSTA JÚNIOR, FRANCISCO CORREA DA COSTA JÚNIOR, ANTÔNIO MILITÃO BORGES PADILHA.
Terminada a oitiva das testemunhas presentes, a ré VANIA requereu a oitiva da testemunha referida “Teresa”, o que fora deferido, sendo suspensa a audiência e remarcada data para continuação com tal oitiva.
Na continuação, não tendo comparecido a testemunha, as pares concordaram com o julgamento no estado em que se encontra.
A parte autora apresentou as alegações finais escritas, destacando que desde a inicial juntada a planta topográfica, fotografia e histórico de faturamento de energia elétrica, entre 1996 e agosto de 2011.
Também juntou depoimentos dos primeiros invasores, os quais admitiram a invasão.
Teria deixado certa a data do esbulho.
Ponderou que se mostrou violenta a posse por parte dos réus.
Ao depois, em análise aos depoimentos das testemunhas, conclui que resta provado que a autora morara no local.
Assim sendo, tratou de realizar a adequação legal dos fatos à sua tese e conclui pela procedência dos pedidos.
Os réus FERNANDO SILVA DO CARMO e outros, depositam suas razões que não houve a comprovação da posse por parte da autora e que a narração dos fatos na inicial está em contradição com a prova colhida.
Ponderam que, em verdade, a autora não trouxe qualquer documentos de que realmente exercera a posse no local.
Não trouxe uma fotografia sequer.
Analisam o depoimento das testemunhas e chama atenção para o depoimento da testemunhas ROSA MARIA, trazida pela autora a qual seria desta, amiga intima, e que as informações relevantes que trouxe, teria ouvido da própria autora, o que lhe retira a fé no depoimento.
Pondera, também, que não se houve demonstrado o motivo pelo qual a autora teria, então, saído do local, eis que alegou doença, mas não trouxe aos autos uma prova sequer de tal, como atestado médico, ou receita de medicamentos.
Trilham, depois, os caminhos da defesa da função social da propriedade, transcrevendo, inclusive, partes da decisão em agravo de instrumento, que teria atribuído jeito suspensivo à liminar deferida no início deste feito.
Pediram a improcedência.
Finalmente, a ré VÂNIA trouxe aos autos suas alegações finais, e argumenta no sentido de que a autora não demonstrou que cumprira os requisitos permissivos para a reintegração de posse, em contrapondo à ré, que adquiriu de boa fé o imóvel.
Pediu a improcedência.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Tendo as questões preliminares sido todas enfrentadas na decisão de saneamento, firo o mérito da demanda.
No mérito, tenho que o pedido é improcedente.
Observo que tenho esta decisão, nos exatos limites objetivos propostos pelo autor, e sem que tenham os réus deduzido pedidos contrapostos.
Digo, com isto, que a sentença não reconhece aos réus, que tenham direito à posse e, mais ainda, de forma alguma reconhece qualquer direito à propriedade por parte dos réus.
O que exaro, nesta decisão, é a resposta à pretensão da AUTORA, a qual entende que teria direito à reintegração, e este juízo limita-se, diante da análise de todo o conjunto probatório, a declarar que a autora não se desfez de forma adequada do ônus reclamado em demandas com a natureza peculiar da possessória.
Entendo que a autora não conseguiu, neste feito, demonstrar que de fato, exerceu a posse anterior.
Observo que desde o início, a autora já referiu que conseguiu “localizar-se” no lote urbano havido como “res nullius”.
Chamo atenção, inclusive ao verbo utilizado pela autora, para descrever sua relação com o imóvel: “localizar-se”.
Se, de um lado, objetivamente não deixa claro como teria ingressado na posse, ou como teria atribuído a si o imóvel, de outro, permite interpretar que não usara de forma efetiva o imóvel para moradia! Diferente fosse, e faria questão de deixar claro em oração com cunho afirmativo, por exemplo: “a autora tomou posse”, ou “ingressou na posse”.
Porém, não fora isso que afirmara.
Declarou que “conseguiu localizar-se”.
A partir de sua narração, uma vez que sequer esclareceu de forma afirmativa a efetiva auto imissão na posse, referiu que teria construído edificação no local, juntamente com esforço de familiares que sequer cita.
Ora, se não se tratou de transmissão da posse a partir de eventual antigo possuidor, e menos ainda transmissão de domínio, também “demais familiares” haveriam de acorrer ao feito, buscando proteção possessória, se de fato, outra pessoa ali também fixasse sua posse.
Todavia, embora a narração incerta da autora, poderia sanar dúvidas, realizando prova de efetivo exercício na posse, por exemplo, como bem apontou a parte ré, com a juntada de fotografias do local, alguma comemoração como aniversário, Natal, passagem de ano, Páscoa, qualquer festividade, enfim ou reunião de parentes, em que tão comum é, a realização de fotografias, mesmo antes das imensas facilidades digitais.
A autora não realizou, pois, prova visual que a colocasse sequer no local que postula.
O que fez juntar, foi o levantamento topográfico da área, porém, data venia, tal levantamento faz prova da área em si, mas, de forma alguma, faz prova do exercício de posse! Afora isso, fez juntar levantamento do histórico de pagamento de energia, porém, nos comprovantes que juntou, a prova, embora estivesse a conta no seu nome, demanda em desfavor do exercício de posse, porquanto não há um valor sequer cobrado de efetivo gasto de energia, mas, antes, a cobrança é tão somente por estar o serviço de energia à disposição, sem que a autora o tema consumido.
Ou seja, demonstra que havia energia à disposição, mas que não fora consumida energia pela autora.
Ora, isso efetivamente depõe contra a tese de que residira no local.
Afora isso, não lograr juntar qualquer outra correspondência que lhe tivesse chegado no endereço! Nem tributo, nem boleto diverso, nada, absolutamente nada! Não se tem, pois, quaisquer fotografias da autora, qualquer demonstração física de que a autora era contumaz ou frequente no local; não tem qualquer documento de correspondência, seja comercial ou pessoal destinada a si, no local; tem demonstração de conta da companhia de energia elétrica, onde resta claro que no local, não se havia consumida energia! Assim, em verdade, não há a demonstração do efetivo exercício da posse! Outro ponto que depõe em desfavor da tese de que a autora estava realmente residindo no local, é o fato de que refere que sofrera de ataque de pânico e mudou-se para poder tratar-se! Ora, também em relação à necessidade de deixar o local por doença, não realizou qualquer prova: não trouxe qualquer atestado médico, recibo de consulta, marcação de consulta pelo SUS, receita, nada.
Sequer citou, em todo o processo que durou por anos, qual tratamento teria realizado, ou qual a efetiva necessidade de mudar-se, que espécie de tratamento poderia realizar que estando a residir no local não poderia! E, se antes referiu que construíra no local com esforço seu e de seus familiares, não deixou claro se todos tiveram necessidade de mudar-se junto com a autora.
Enfim, não há nos autos, a segura prova de que, por ocasião do que entende por esbulho, a autora estivesse em pleno exercício dos atos de posse! Ora, se não demonstrou o efetivo exercício da posse, falta-lhe o requisito da Lei que lha permite a reintegração.
E aqui, o cuidado necessário: não se está dizendo que não tenha, de alguma forma, ingressado na posse em algo momento.
Nem se está declarando que os réus tem qualquer direito de domínio, ou posse tal que lhos permita regularizar os imóveis junto aos competentes poderes públicos.
O que a sentença afirma, é que a autora não conseguiu, nos autos, a realização da demonstração do efetivo exercício de posse no local.
Sequer a prova do alegado pomar, conseguiu realizar! As fotografias aéreas juntadas, não se prestam suficientes a tal.
O depoimento da Testemunha ROSA MARIA, demonstrou que tem por demais intimidade com a autora, eis que, embora na qualificação tenha-se declarado não ser amiga íntima da autora, depois respondera que a autora reside consigo desde setembro de 2011! Ora, há mais de dez anos, pois! Porém, importa referir que a testemunha declarou que a autora teria passado um ano residindo consigo por conta de haver sido acometida de síndrome do pânico e, somente depois de um ano, quando então fora retornar ao local, descobrira que havia sido invadido (ID 21662660, página 30).
Depreende-se da testemunha, pois, que a autora, no mínimo, não estivera no local, por no mínimo um ano! Ora, em se tratando de posse, abandonar o local, é abandonar o exercício da posse, seja por conta de desleixo, seja por conta de motivo grave como alega a autora, doença! Sendo a posse um fato, o motivo da suspensão ou interrupção do exercício não socorre à autora.
Se não deixou no local alguém para o encargo de fâmulo da posse, a posse é tida como abandonada, não mais exercida.
Assim, seja pelo fato de que realmente não demonstrou fisicamente que tinha a posse anterior, seja porque a prova testemunhal não logrou demonstrar o exercício efetivo da posse quando teria havido a alegada invasão, não se pode acolher a pretensão da autora.
Veja-se que o artigo 561 do Código de Processo Civil, disciplina que incumbe à parte autora provar a sua posse.
E é sobre este ponto que se debruça a sentença, porquanto, por minha análise, não vejo como provada, pela parte autora, que realizava atos de exercício de posse.
De outro lado, os réus, todos (não os originários apontados pela autora, mas os que se habilitaram por estarem efetivamente no imóvel), demonstraram que atualmente estão na posse e a autora, de outra banda, não demonstrou que teriam estes, adquirido de má-fé a posse.
Por estas razões entendo que o pedido é improcedente, eis que uma vez não tendo conseguido provar a efetiva posse, os demais pedidos indenizatórios, igualmente decaem.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA DA CONCEIÇÃO ROQUE COSTA.
Corolário desta decisão, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em cinco mil reais em favor dos advogados dos réus.
Estando a autora sob pálio da gratuidade, a exigibilidade da verba de sucumbência resta suspensa, podendo os interessados exigir no prazo de até cinco anos, desde que demonstrem mudança favorável na fortuna da autora, que lha permita o pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes, considerando que não fora possível o cumprimento do calendário processual.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
27/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:37
Processo migrado do Sistema Libra
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02/12/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 12:20
Remessa
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04/11/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2020 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/01/2020 09:53
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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17/01/2020 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/01/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2020 09:18
Conclusão - Conclusão
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17/01/2020 09:18
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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10/01/2020 13:40
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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16/12/2019 13:30
REMESSA INTERNA
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13/12/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/12/2019 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/12/2019 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9744-65
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11/12/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2019 14:40
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
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06/12/2019 08:11
À DEFENSORIA PÚBLICA
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03/12/2019 08:29
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
25/11/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2019 08:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1691-78
-
22/11/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2019 08:44
Remessa
-
21/11/2019 23:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/11/2019 08:10
VISTAS AO ADVOGADO - Autos c/02 volumes, 324 fls. End.:Trav. 14 de Abril, 411 Fone: 98283-1460
-
05/11/2019 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6097-59
-
04/11/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 13:20
Remessa
-
04/11/2019 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2019 12:57
VISTAS AO ADVOGADO - End:Av Pres Vargas, 586, sala 1002, Bairro do Comercio, Belem/PA CEP: 66017000 Contato:91098362-2246/ 91 98739-9442 Processo com 307 fls, 2 vols
-
25/10/2019 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 12:39
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2019 12:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/10/2019 08:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/10/2019 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 12:48
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
26/09/2019 09:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/09/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 12:49
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2019 12:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/09/2019 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 12:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/09/2019 11:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/09/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 11:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/09/2019 11:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/09/2019 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/09/2019 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : WAGNER FERREIRA DA SILVA
-
09/09/2019 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 13:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/09/2019 13:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/09/2019 12:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
09/09/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/09/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:40
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/09/2019 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 12:17
Mero expediente - Mero expediente
-
06/09/2019 12:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/09/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2019 10:34
Remessa
-
03/09/2019 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2319-17
-
03/09/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 14:07
Remessa
-
30/08/2019 12:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/08/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2019 16:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/08/2019 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 16:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2019 16:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/08/2019 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/06/2019 14:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/06/2019 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : EDMAR FERREIRA DA CONSOLACAO
-
14/06/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 10:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/06/2019 09:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/06/2019 08:43
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
14/06/2019 08:43
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
12/06/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 13:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/06/2019 13:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (4055288), que representa a parte VANIA DOS SANTOS DELGADO (26871888) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte VALERIA CRISTINA DA SILVA LISBOA (26870533) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte REGINA CELIA ARAUJO RODRIGUES (5095779) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte MARIA DORALICE PINTO DE SOUSA (26871192) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte HENRIQUE LAZARO RIBEIRO DA SILVA (26871879) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte ELINA MARCIA AVIZ DOS REIS (5413794) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte DEYVID LIMA DE ARAUJO (26870546) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte DEIVERSON DE SOUZA DIAS (26870539) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte CLAUDIO MARCIO ARAUJO RODRIGUES (8535709) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte ANDRE LUIZ DA SILVA (610337) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte ANA BATISTA SEGUNDO (26871876) no processo 00030953920128140006.
-
12/06/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte IZIS NASCIMENTO DA SILVA SILVA (4189259) no processo 00030953920128140006.
-
07/06/2019 13:40
REMESSA INTERNA
-
27/02/2019 09:32
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/02/2019 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
25/02/2019 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/02/2019 11:44
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/02/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2019 09:39
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
19/02/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8290-98
-
19/02/2019 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8290-98
-
18/02/2019 17:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2019 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8290-98
-
18/02/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 13:37
Remessa
-
18/02/2019 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4863-97
-
18/02/2019 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4863-97
-
18/02/2019 12:21
Remessa
-
18/02/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/02/2019 22:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/02/2019 15:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2019 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2019 11:37
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
22/01/2019 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8811-57
-
22/01/2019 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8811-57
-
21/01/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2019 12:42
Remessa
-
21/01/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2019 13:05
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 1 VOLUME E 250 FLS.
-
08/01/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2018 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2018 15:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1408-96
-
18/12/2018 15:58
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
18/12/2018 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2018 17:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6649-18
-
05/12/2018 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 17:45
Remessa
-
05/12/2018 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2018 08:54
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/11/2018 12:53
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
19/11/2018 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 15:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0481-02
-
14/11/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 15:54
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
13/11/2018 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/11/2018 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2018 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 12:09
Mero expediente - Mero expediente
-
09/11/2018 12:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/11/2018 11:31
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
26/10/2018 10:22
VISTAS AO ADVOGADO - End:AV.Presidente Vargas n° 586- Bairro do Comércio Contato: 98362-2246 98739-9442 OBS: Prazo para a devolução : 31/10/2018
-
22/10/2018 12:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (25674543), que representa a parte FERNANDO SILVA DO CARMO (26444216) no processo 00030953920128140006.
-
22/10/2018 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3923-41
-
19/10/2018 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3923-41
-
19/10/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2018 10:44
Remessa
-
19/10/2018 10:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 13:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2018 13:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/09/2018 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2018 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
-
20/09/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 11:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/09/2018 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 09:33
Citação CITACAO
-
17/09/2018 10:17
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
06/09/2018 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2018 13:27
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/09/2018 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2018 13:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/09/2018 08:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/07/2018 10:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/07/2018 08:24
REMESSA INTERNA
-
10/04/2018 11:26
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/03/2018 08:06
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
20/03/2018 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2018 14:04
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
20/03/2018 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 14:03
Mero expediente - Mero expediente
-
02/03/2018 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO SALAZAR MAGALHÃES ALMEIDA (24844077), que representa a parte MARIA DA CONCEICAO ROQUE COSTA (5409161) no processo 00030953920128140006.
-
02/03/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2018 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 09:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
15/12/2016 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9749-68
-
15/12/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2016 12:58
Remessa
-
15/12/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2016 09:14
CONCLUSOS
-
30/06/2016 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2016 13:27
REMESSA INTERNA
-
17/06/2016 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 10:51
REMESSA INTERNA
-
02/05/2016 10:47
REMESSA INTERNA
-
02/05/2016 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6454-08
-
02/05/2016 09:33
Remessa
-
02/05/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2016 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 11:36
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 73 folhas endereço: rua joaquim távora, n° 338, cidade velha telefone: 32520955
-
26/02/2015 11:48
REMESSA INTERNA
-
10/02/2015 12:32
REMESSA INTERNA
-
06/02/2015 12:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA para Secretaria SECR
-
04/02/2015 09:45
À DISTRIBUIÇÃO - .
-
04/02/2015 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIEL DA COSTA CAXIADO (4061971), que representa a parte MARIA DA CONCEICAO ROQUE COSTA (5409161) no processo 00030953920128140006.
-
04/02/2015 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS (8044615), que representa a parte MARIA DA CONCEICAO ROQUE COSTA (5409161) no processo 00030953920128140006.
-
04/02/2015 09:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DA CONCEICAO ROQUE COSTA no processo 00030953920128140006.
-
04/02/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2015 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2015 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/01/2015 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2015 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2014 10:57
Remessa
-
25/03/2014 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/03/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2014 10:27
Remessa
-
14/03/2014 09:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2014 09:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/03/2014 09:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/03/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 14:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2014 14:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/12/2013 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : VICTOR HUGO MELO LOPES
-
19/12/2013 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/12/2013 12:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/12/2013 10:52
AGUARDANDO MANDADO
-
19/12/2013 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2013 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2013 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2013 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 10:45
Citação CITACAO
-
19/11/2013 11:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/11/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2013 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2013 15:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2013 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2013 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2013 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2013 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2013 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2013 10:26
Remessa
-
21/01/2013 10:16
AGUARDANDO MANDADO
-
15/01/2013 12:08
VISTAS AO ADVOGADO - ADVOGADO DO AUTOR, OAB/PA 4753. CONTEM 01 A 58FLS. TEL. 3224-3693/9981-6887.
-
15/01/2013 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2013 09:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/01/2013 09:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/01/2013 09:46
AGUARDANDO MANDADO
-
17/12/2012 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : VINICIUS BARROS FACURE VALE
-
17/12/2012 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/12/2012 13:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/12/2012 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2012 13:00
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
06/12/2012 13:46
PROVIDENCIAR CITACAO
-
29/11/2012 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2012 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2012 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/10/2012 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2012 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2012 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2012 11:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/09/2012 12:26
AGUARDANDO MANDADO
-
28/09/2012 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2012 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2012 09:50
Remessa
-
18/09/2012 15:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2012 15:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/08/2012 13:44
AGUARDANDO MANDADO
-
31/07/2012 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCELO ARTHUR MIRANDA CHADA
-
31/07/2012 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2012 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01757084-81 de ANANINDEUA, para 3ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento.
-
31/07/2012 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2012 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2012 10:58
Citação CITACAO
-
18/06/2012 10:00
PROVIDENCIAR CITACAO
-
05/06/2012 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2012 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2012 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2012 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/03/2012 11:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2012 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANO GUSTAVO VEIGA
-
28/03/2012 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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